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Acórdão · 10/03/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO

TUTELA ANTECIPADA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

Recurso
00050029520254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Rodrigo Vasconcelos Coelho De Araujo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. PREVENÇÃO. UNICIDADE PATRIMONIAL ENTRE MATRIZ E FILIAIS. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL DA SEDE DA MATRIZ. REMESSA DOS FEITOS. RECURSO PROVIDO. I — Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Mccain do Brasil Alimentos Ltda. em face de r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara da Seção Judiciária do Pernambuco, por meio da qual, em sede de embargos à execução fiscal, os recebeu com efeito suspensivo, rejeitando a arguição de incompetência do Juízo para processar a execução fiscal correlata, sob o fundamento de que teria havido o prévio ajuizamento da tutela cautelar antecedente nº 5006773-58.2025.4.03.6182, proposta perante a 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo, com o objetivo de antecipar a garantia da futura execução fiscal. 2. Recurso conhecido e recebido no efeito suspensivo (art. 1.019,I, do CPC) conforme decisão inicial, por meio da qual, se suspendeu o processamento dos embargos à execução fiscal nº 0026993-59.2025.4.05.8300 e da execução fiscal nº 5029821-46.2025.4.03.6182 correlata, até o julgamento colegiado deste recurso. II — Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se a 11ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Recife é competente para processar e julgar os embargos à execução fiscal e a execução fiscal correlata, ou se há prevenção da 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo, em razão do prévio processamento de tutela cautelar antecedente destinada à antecipação da garantia do crédito tributário. III — Razões de decidir 4. A tutela cautelar antecedente destinada à antecipação da garantia do crédito tributário visa a assegurar a utilidade e a eficácia da futura execução fiscal, produzindo efeitos jurídicos equivalentes à penhora. 5. A interpretação sistemática dos arts. 5º e 28 da Lei nº 6.830/1980 privilegia a solução mais célere e menos onerosa do litígio, admitindo a reunião de processos contra o mesmo devedor por conveniência da unidade da garantia da execução. 6. A ação cautelar antecedente apresenta natureza de ação continente em relação à execução fiscal e aos embargos à execução, atraindo a prevenção do juízo que primeiro conheceu da matéria. 7. A garantia antecipadamente prestada por meio de seguro-garantia configura verdadeira antecipação da penhora, reforçando a relação de dependência e instrumentalidade entre os feitos. 8. Verifica-se conexão entre a tutela cautelar antecedente, a execução fiscal e os embargos à execução, por versarem sobre o mesmo crédito tributário e a mesma relação jurídica subjacente. 9. A unicidade patrimonial entre matriz e filiais, reconhecida pela jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ), autoriza o deslocamento da execução fiscal para o foro da sede da matriz, ainda que os débitos tenham origem em operações realizadas por filiais. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp nº 1.355.812/RS (Tema Repetitivo nº 614), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22/5/2013. 10. A competência territorial, de natureza relativa, pode ser fixada no foro da sede da matriz, em observância aos princípios da economia processual e da menor onerosidade ao devedor. 11. O prosseguimento simultâneo dos feitos em juízos diversos implica risco de decisões conflitantes e compromete a utilidade da tutela cautelar, configurando perigo de dano ao resultado útil do processo. 12. Impõe-se, portanto, a remessa dos embargos à execução fiscal nº 0026993-59.2025.4.05.8300 e da execução fiscal correlata nº 5029821-46.2025.4.03.6182, por prevenção, à 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo, juízo processante da tutela cautelar antecedente n° 5006773-58.2025.4.03.6182. IV — Dispositivo 13. Agravo de Instrumento conhecido e PROVIDO. Teses de julgamento: A tutela cautelar antecedente de antecipação de garantia do crédito tributário configura antecipação da penhora e atrai a prevenção do juízo competente para a execução fiscal. A existência de conexão e continência entre tutela cautelar, execução fiscal e embargos à execução impõe a reunião dos feitos no juízo prevento. A unicidade patrimonial entre matriz e filiais autoriza a fixação da competência no foro da sede da matriz, em observância aos princípios da economia processual e da menor onerosidade. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 1º, 56, 58, 300 e 805; Lei nº 6.830/1980, arts. 5º e 28; CPC, art. 46, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, CC nº 32.485/SC, Rel. Min. Garcia Vieira, j. 9/5/2002; STJ, 1ª Seção, REsp nº 1.355.812/RS (Tema Repetitivo nº 614), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22/5/2013; STJ, 1ª Turma, AREsp nº 1.273.046/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 8/6/2021. fai RVCA