AÇÃO MONITÓRIA
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
PROCESSUAL CIVIL. E CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS.
- Recurso
- 08078189420214058200
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Edilson Pereira Nobre Junior
Resumo do acórdão
Apelação em ação monitória ajuizada pela Caixa contra ex-sócio fiador solidário. O tribunal confirmou a condenação, rejeitando alegações de ilegitimidade passiva e prescrição, já que o apelante renunciou ao benefício de ordem e o contrato autorizava operações de crédito rotativo posterior à sua retirada da sociedade. Prescindia de notificação formal para exoneração da fiança, ônus probatório do fiador.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. E CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU/EMBARGANTE QUE DECORRE DA FIANÇA PRESTADA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. PROVA ESCRITA. CONFIGURAÇÃO. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA CREDORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. QUESTÃO ESTRANHA À SENTENÇA. NULIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LICITUDE. DESPROVIMENTO. 1. Apelação interposta pelo réu/embargante em face da sentença proferida nos autos da ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que rejeitou os embargos monitórios e, consequentemente, julgou procedente o pedido deduzido na presente ação monitória. 2. Em suas razões, o apelante sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, e que os contratos objeto da cobrança possuem datas posteriores à sua retirada da sociedade empresária, inexistindo assinatura sua nos instrumentos de crédito discutidos. Aduz, ainda, a prescrição bienal do ex-sócio, prevista no art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil. No mérito, alega a nulidade ou exoneração da fiança, sustentando que a garantia, ainda que existente, não se estenderia às operações posteriores à sua retirada, devendo ser interpretada restritivamente, conforme art. 819 do Código Civil, ausente prova de ciência ou anuência quanto à renovação dos contratos. Argumenta pela ausência de prova escrita idônea para o ajuizamento da ação monitória, porquanto os documentos apresentados consistiriam em planilhas unilaterais e contratos sem sua assinatura, sem demonstração da existência de dívida certa, líquida e exigível. Defende, subsidiariamente, a prescrição quinquenal das obrigações eventualmente anteriores à citação, e pugna pelo indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 3. Não obstante a fiança seja, em regra, subsidiária, de forma que depende de inexecução do contrato principal, é possível que haja a previsão da cláusula de solidariedade na qual o fiador renuncia ao benefício de ordem e assume o compromisso de poder ser diretamente acionado em caso de dívida, como ocorreu no caso dos autos. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva do embargante, ora apelante, na ação que cobra o débito proveniente de contrato por ele garantido, pois tal responsabilidade advém da sua condição de responsável solidário pela satisfação da obrigação assumida pelo devedor principal, estando ela sujeita, em consequência, a todas as cláusulas e condições estipuladas no contrato, tendo, ele mesmo, subscrito o contrato. No contrato supracitado, foi autorizada a possibilidade de análise e emissão de produtos e serviços, de modo que os contratos perseguidos na presente monitória - vinculados a dívidas de CRÉDITO ROTATIVO - CROT PJ / GIROCAIXA FÁCIL - estão vinculados ao contrato em questão, devidamente assinado pelo embargante na condição de fiador, tendo renunciado expressamente ao benefício de ordem. 4. Há, portanto, prova escrita - contrato assinado pelo devedor, extratos dos quais constam a liberação do crédito e as planilhas de evolução do débito - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do art. 700 do CPC, sendo cabível a ação monitória. 5. O art. 835 do Código Civil dispõe que "O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor". No caso dos autos, não há provas de que a CAIXA tenha sido notificada sobre a intenção do fiador (embargante) ser exonerado do contrato, comprovação cujo ônus pertence a ele, nos termos do artigo 373 do CPC. Precedente desta Turma. 6. O prazo prescricional para ajuizar ação monitória com o intuito de cobrar valor disposto em cédula de crédito bancário é de cinco anos, conforme previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. Ressalte-se que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da contagem do prazo prescricional, cujo início corresponde à data prevista para o pagamento da última parcela do contrato. Compulsando os autos, a presente ação monitória foi ajuizada em 06/07/2021, enquanto a citação do demandado/apelante ocorreu em 03/08/2022. Analisando documentos acostados, o Contrato 0037.003.00001322-2 foi celebrado em 08/11/2019, enquanto o Contrato 13.0037.734.0000838-22 teve a data de contratação em 18/07/2018. Desse modo, o ajuizamento da monitória respeitou o prazo prescricional. 7. Embora argumente o embargante a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, não houve a aplicação do referido instituto na sentença, razão pela qual é despicienda a sua análise. 8. Não há nulidade no contrato bancário anexado aos autos, visto que inexiste vício de vontade na hipótese em questão, impondo-se salientar que o apelante não demonstrou que as cláusulas contratuais seriam abusivas ou ilegais. O histórico de extratos e demonstrativos de evolução contratual, apresentados pela CAIXA comprovam a inadimplência dos demandados, bem como a forma de cálculo da dívida, o montante inicial dos contratos e o valor atualizado do débito. 9. O STJ, no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia nº 1.061.530/RS, firmou o entendimento segundo o qual, nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. In casu, os empréstimos foram pactuados posteriormente à edição da norma referida, sendo, portanto, admitida a capitalização mensal dos juros. 10. Apelação desprovida. Condenação da parte apelante em honorários recursais, fixados em 10% sobre a verba honorária imposta na sentença, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
