MANDADO DE SEGURANÇA
ATO DE AUTORIDADE PREVIDENCIÁRIA
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RECUPERAÇÃO DO SETOR DE EVENTOS - PERSE.
- Recurso
- 08065186720254058100
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Elio Wanderley De Siqueira Filho
Resumo do acórdão
Mandado de segurança contra revogação do benefício fiscal PERSE. A Lei nº 14.859/2024 estabeleceu limite objetivo de R$ 15 bilhões ao programa, e o Ato Declaratório RFB nº 2/2025 declarou seu atingimento, extinguindo o benefício a partir de abril de 2025. O tribunal manteve a sentença que rejeitou a segurança, afirmando competência do Executivo para revogar a desoneração quando atingido o limite legal, sem aplicação do art. 178 do CTN ou princípio da anterioridade tributária neste caso.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RECUPERAÇÃO DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI Nº 14.148/2021. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.859/2024. CRIAÇÃO DE LIMITES OBJETIVOS. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO ANTECIPADA DO BENEFÍCIO FISCAL. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025. PRECEDENTES DA TURMA AMPLIADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pelo particular, em face da sentença que julgou improcedente a ação mandamental, na qual se objetiva afastar os efeitos imediatistas da revogação do benefício fiscal PERSE decorrente do Ato Declaratório RFB nº 02/2025, "até que seja demonstrado o efetivo atingimento do limite máximo do custo fiscal em conformidade com os critérios legais do art. 4º-A, § único, da Lei nº 14.148/2021 e do princípio da transparência (art. 37, caput, da CF)" e que, cumulativamente, seja respeito o prazo da anterioridade tributária. Alternativamente, o reconhecer o direito líquido e certo da impetrante por violação ao art. 178 do CTN e da Súmula 544/STF, assegurando o gozo do benefício fiscal da redução à alíquota zero pelo prazo de 60 dias e, ainda, autorização para repetição do indébito. 2. A Lei nº 14.148/2021 instituiu o Programa de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com o objetivo de minimizar as perdas financeiros decorrentes do estado de calamidade pública advinda da pandemia do Covid-19 no setor de eventos. O referido diploma legal apontou as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que são as destinatárias do benefício fiscal de alíquota zero, inclusive, prevendo a edição de ato do Ministério da Economia, para a publicação dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se enquadram no aludido setor. 3. O PERSE foi criado a partir de uma situação excepcional, de paralisação do setor de turismo e de eventos. Com a retomada desse setor de serviços, de expressiva importância para a arrecadação federal, o Poder Executivo editou o instrumento legal, restaurando a alíquota dos tributos federais abrangidos pelo programa. Trata-se de política monetária e fiscal do Governo, no âmbito da extrafiscalidade (equilíbrio econômico e aumento da arrecadação). 4. Com a edição da Lei n. 14.859/2024, houve a imposição de um limite objetivo ao PERSE, concernente ao custo total do referido programa, que não poderá ultrapassar R$ 15.000.000.000 (quinze bilhões de reais) entre abril de 2024 e dezembro de 2026. Por seu turno, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de março de 2025, tornou público (audiência no Congresso Nacional) o atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com a consequente extinção do benefício fiscal, a partir do mês de abril de 2025. 5. Ressalta-se que o referido o Ato Declaratório foi precedido de relatórios de acompanhamento dos quantitativos de renúncia fiscal apurados periodicamente, disponibilizados no site da RFB na internet, o que garante a publicidade necessária, ao contrário do que alega a impetrante. Não se deve olvidar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade que só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, não sendo a via mandamental adequada para discutir o atingimento, ou não, do limite quantitativo anunciado. 6. Quanto à aplicação dos ditames do art. 178 do CTN, também não merecem prosperar as assertivas do recorrente. É que não se pode aplicar a regra da isenção condicionada e com prazo certo para impedir a livre revogação da desoneração fiscal. A regra exige a cumulação dos requisitos: prazo determinado e sob condição onerosa, o que não ocorreu na hipótese do PERSE. Não havia, portanto, impedimento à revogação do programa de benefício fiscal antes do prazo originalmente fixado, consoante autorização legislativa (Lei n. 14.859/2024). 7.A Primeira Turma deste Tribunal, por maioria, vinha aplicando o princípio da anterioridade tributária para postergar a revogação do benefício fiscal além do prazo fixado no Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de março de 2025, em relação ao atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, o que foi superado pelos recentes julgamentos da Turma Ampliada (AC 0805348-42.2025.4.05. 8300, data de julgamento: 27/01/2026; AC 0804766-69.2025.4.05.8000, julgamento: 27/01/2026; AC 0806064-69.2025.4.05.8300, data de julgamento 27/01/2026). 8. Apelação não provida. Sentença mantida.
