EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
- Recurso
- 08173554220204058300
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Walter Nunes Da Silva Junior
Resumo do acórdão
Embargos de declaração contra acórdão que negou desistência de mandado de segurança. O tribunal rejeitou os embargos por falta de vício embargável, caracterizando a petição como mera insatisfação com o conteúdo da decisão anterior, não como omissão, contradição ou obscuridade. A corte manteve a posição de que a questão controvertida sobre aplicabilidade do Tema 530 do STF já havia sido apreciada no agravo interno.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA RECURSAL. PROVIMENTO DESFAVORÁVEL. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. IMPERTINÊNCIA DO PEDIDO. BURLA À FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA E À ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS EMBARGÁVEIS. REABERTURA DE DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE. I — Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte impetrante em adversidade ao acórdão que negou provimento ao seu agravo interno, o qual manteve a decisão monocrática que indeferiu, sob o fundamento de inaplicabilidade do Tema 530 do Supremo Tribunal Federal, o pedido de desistência do "presente Recurso de Apelação e, consequentemente, do Mandado de Segurança". 2. A parte agravante, em suas razões recursais, pleiteia a reforma do acórdão deste Colegiado, por omissão à "jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais", reiterando ter havido dissonância com Tema 530 do Supremo Tribunal Federal, cuja tese, ao estatuir que "lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional", não fixa qualquer distinção entre sentença favorável ou não e tampouco elege um marco temporal para aquela manifestação. 3. Prosseguindo, a parte embargante menciona haver análoga compreensão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de se garantir "a faculdade de desistir do mandamus a qualquer tempo, antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva da segurança" ou "sentença desfavorável". 4. A parte embargante revela que a motivação do pedido de desistência está ligada ao fato da "existência de mandado de segurança coletivo, do qual ela é participante, e que só teve ciência da existência daquele processo recentemente", e cujo art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016, de 2009, exige a desistência da ação individual caso queira se beneficiar da coisa julgada da ação coletiva. Por fim, requer sejam considerados prequestionados os seguintes dispositivos legais: art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016, de 2009; e arts. 485, § 5º, 489, 927, III, e 1.022, do Código de Processo Civil. 5. Houve apresentação de contrarrazões pela Fazenda Nacional, propugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso, por entender inexistente qualquer vício embargável. II — Questões em discussão 6. A questão em discussão reside em analisar se o acórdão embargado deixou de observar precedente vinculante plasmado no Tema 530 do Supremo Tribunal Federal, em derredor da admissibilidade da desistência de recurso e do próprio mandado de segurança formulado após o julgamento da apelação. III — Razões de decidir 7. Os embargos de declaração têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição ou omissão na decisão e, ainda, quando haja erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 8. No caso em apreço, não assiste razão à parte embargante, que, em verdade, não impugna nesta seara recursal uma omissão, nem contradição, obscuridade ou erro material, mas, simplesmente, irresignação com o conteúdo da decisão recorrida, haja vista ter apenas reiterado, sob enfoque próprio, quanto aos fundamentos ali adotados como razão de decidir. 9. Limita-se a parte embargante a reiterar a insurgência veiculada no anterior agravo interno interposto, no sentido de poder apresentar pedido de desistência do mandado de segurança a qualquer tempo e independentemente de haver anterior provimento judicial favorável ou denegatório da ordem, valendo-se do Tema 530 do Supremo Tribunal Federal e mediante referência, sem a mínima individualização, de precedente do Superior Tribunal de Justiça. 10. Cabe reafirmar a inexistência de alegações aptas a modificar o entendimento deste Colegiado e da decisão anteriormente agravada, no sentido de o atual estágio procedimental "não comportar o acolhimento do pedido de desistência 'do recurso de apelação', nem tampouco do mandado de segurança, justamente por haver análise do mérito da apelação anteriormente interposta". 11. A rememorar que a parte impetrante "apresentou recurso de apelação em adversidade à sentença denegatória da segurança, mediante a qual se buscou garantir a observância do limite de 20 (vinte) salários-mínimos para fins de base de cálculo das contribuições a título de Salário-Educação e para aquelas destinadas a terceiros (INCRA e SEBRAE) e a entidades privadas integrantes do Sistema 'S' (a exemplo do SESI e SENAI), nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950, de 1981, bem assim poder repetir o alegado indébito tributário dos valores indevidamente recolhidos", ao que "sobreveio decisão monocrática apreciando diretamente o mérito, tendo negado provimento à mencionada apelação da parte impetrante (art. 932, IV, alínea "b", do Código de Processo Civil), haja vista ser contrária ao Tema 1.079 firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (id. 3807899)". 12. Houve interposição de agravo interno pela parte impetrante, o qual foi desprovido pela Sexta Turma deste Tribunal Regional, em sessão realizada em 27/05/2025 (id. 3807934 e id. 3807952). Somente depois do julgamento que negou provimento ao agravo interno interposto em adversidade àquela decisão monocrática apreciadora do mérito da apelação, é que a parte impetrante apresentou pedido de desistência do recurso de apelação e, consequentemente, do mandado de segurança, cuja pretensão foi indeferida em nova decisão monocrática e após confirmada por este Colegiado. 13. Conforme registrado no acórdão ora embargado, "o exaurimento do juízo recursal nas instâncias ordinárias, com apreciação do mérito da apelação, cujo resultado, em especial, foi orientado mediante precedente de obrigatória observância de Tribunal Superior, impede o acolhimento do impertinente pedido de desistência 'do recurso de apelação', ante a evidente preclusão diante do seu anterior julgamento, bem assim da própria abdicação da pretensão mandamental". 14. O entendimento firmado por esta Sexta Turma foi no sentido de que "incide de forma subsidiária, nos processos de mandado de segurança, a regra plasmada no § 5º do art. 485 do Código de Processo Civil no sentido de se vedar a desistência da ação em já havendo, reitere-se, sentença de mérito sobre os pedidos controvertidos, integralmente desfavorável à parte impetrante (id. 3807921), mantida em grau recursal (id. 3807952), como no caso em objeto, ante o exaurimento dessa fase procedimental, ao menos no juízo recursal ordinário". 15. Restou igualmente assentado ser "inaplicável a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sintetizada no julgamento do RE 669.367/RJ, sob o rito da repercussão geral, em que se definiu a tese de ser possível a 'desistência em mandado de segurança, sem anuência da parte contrária, após a prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante' (Tema 530)", em se tratando de sentença desfavorável à pretensão mandamental, mantida em grau recursal. 16. O julgado impugnado fez expressa referência a precedentes do próprio Supremo Tribunal Federal "ressalvando a sua compreensão quanto ao tema, ao se deparar com sentença de mérito denegando a pretensão e já em grau recursal exaurido quanto ao mérito, para estabelecer a impossibilidade de desistência da ação, seja para evitar burlar a eventual coisa julgada material, seja com propósito de desestimular a má-fé processual (STF, MS nº 29.083/DF, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 16/05/2017, DJ 06/10/20217; e ARE nº 1385400/PE, Relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 09/12/2024, DJe 19/12/2024). 17. Houve idêntica menção aos precedentes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça acolhendo a tese de "vedação à desistência de mandado de segurança a partir do seu estágio procedimental", sendo lá reconhecida "a insubsistência de pedido de desistência do mandado de segurança após o julgamento dos recursos interpostos", consoante decidido no AgInt nos EDcl no AgInt no MS 25326/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/03/2025, DJEN 21/03/2025, e no DESIS no REsp 1.910.513/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 07/11/2023, DJe 10/11/2023. 18. O acórdão em análise mencionou que "A questão em objeto já foi apreciada no âmbito da Sexta Turma deste Tribunal Regional, sendo consignado que 'O STF tem rejeitado pedidos de homologação de desistência em MS, após o julgamento, quando se divisa o propósito do impetrante de se furtar à aplicação de jurisprudência pacífica' (TRF5, Processo nº 0819255-89.2022.4.05.8300 - Apelação Cível, Relatora Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, Sexta Turma, julgamento em 11/03/2025)". 19. Em arremate, foi realçado o objetivo de "evitar decisões contraditórias e garantindo a isonomia e a previsibilidade (arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil), promovendo a estabilidade das relações processuais, em observância aos princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição), da boa-fé processual (art. 5º do Código de Processo Civil) e ao princípio cooperativo (arts. 6º, 77 e 378, do Código de Processo Civil), dos quais decorrem, por exemplo, os deveres de esclarecimento e de lealdade, em ordem a que os sujeitos do processo pratiquem atitudes conducentes a uma resolução justa e em tempo razoável quanto à demanda". 20. Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e preciso as questões postas nos autos, de maneira a não necessitar de nenhum outro complemento. A mera pretensão de reforma do julgado não rende ensejo aos embargos de declaração, os quais também não estão vocacionados a questionar a suposta má apreciação da questão jurídica (error in judicando). 21. Quanto ao prequestionamento, há de se relembrar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do Código de Processo Civil). IV — Dispositivo 22. Rejeição dos embargos de declaração opostos pela parte impetrante. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, salvo se evidenciada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nem tampouco são aptos à revisão de suposta injustiça do julgamento ou errônea interpretação jurídica. 2. Inexistência de omissões ou contradições em relação às questões jurídicas associadas às causas de pedir, reafirmando-se a impertinência do pedido de desistência de mandado de segurança formulado após exaurimento da instância recursal, com a confirmação da sentença desfavorável à parte impetrante, baseando-se o julgamento em precedente vinculante de Tribunal Superior. 3. Ressalva-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 530, com apoio em precedentes daquele próprio Tribunal, do STJ e do TRF da 5ª Região, acerca do permissivo de desistência da via mandamental sem anuência da parte contrária, após a prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante, compreensão essa a ser afastada, excepcionalmente, nas hipóteses em que o pedido de desistência do mandado de segurança seja formulado com o inequívoco propósito de burlar a jurisprudência pacificada quanto à questão controvertida, evidenciando má-fé processual e violação à segurança e à estabilidade das relações jurídicas. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição: art. 5º, LXXVIII. CPC: arts. 5º, 6º, 77, 378 e 932, inc. IV, alínea "b", 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 530 da repercussão geral; MS nº 29.083/DF, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 16/05/2017, DJ 06/10/20217; ARE nº 1385400/PE, Relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 09/12/2024, DJe 19/12/2024. STJ: DESIS no REsp 1.910.513/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 07/11/2023, DJe 10/11/2023; e AgInt nos EDcl no AgInt no MS 25326/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/03/2025, DJEN 21/03/2025. TRF5: Processo nº 0819255-89.2022.4.05.8300 - Apelação Cível, Relatora Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, Sexta Turma, julgamento em 11/03/2025. GabWN/ICO
