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Acórdão · 26/11/2025

EXECUÇÃO FISCAL

CANCELAMENTO DE DÉBITO

DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE CDA.

Recurso
00050193420254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Andre Carvalho Monteiro

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE CDA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INTERESSE PROCESSUAL. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. ÔNUS DA PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica, nos autos de origem n.º nº 0003772-08.2003.8.06.0071, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e de ausência de interesse processual, uma vez que a Certidão de Dívida Ativa que embasava a execução teria sido cancelada administrativamente, com consequente determinação de cancelamento da penhora incidente sobre bem imóvel da executada, após o trânsito em julgado. Nas razões recursais, a apelante sustenta: 2.1. erro de fato da sentença quanto ao cancelamento da CDA, afirmando que a inscrição foi reativada em razão da inexistência de prescrição intercorrente; 2.2. inexistência de prescrição intercorrente, considerando a prática de atos processuais voltados à cobrança da dívida, inclusive em execução fiscal conexa e apensada, onde houve citação válida, constrição patrimonial e expedição de carta precatória; 2.3. inaplicabilidade da prescrição à luz do art. 40 da Lei n.º 6.830/80, da Súmula 106 do STJ e do entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS (Tema 566); 2.4. pleito de reforma da sentença para prosseguimento da execução. Ausentes contrarrazões. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de título executivo válido e eficaz a embasar a execução fiscal, elemento indispensável à higidez do processo executivo, nos termos do art. 783 do CPC e do art. 2º, §5º, da Lei n.º 6.830/80. Conforme se extrai dos autos, consta documento emitido pela própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional atestando o cancelamento da inscrição em dívida ativa, circunstância que acarreta a extinção do crédito tributário no plano administrativo e, por conseguinte, a perda do objeto da execução fiscal, nos termos dos arts. 156 e 204, parágrafo único, do CTN. A alegação genérica de erro de fato não foi acompanhada de qualquer documento que comprove a reativação da CDA ou a emissão de nova certidão, tampouco da revogação formal do ato de cancelamento, ônus que competia à exequente. Ausente título executivo certo, líquido e exigível, impõe-se a extinção do feito por ausência de pressuposto processual e de interesse de agir, não sendo possível a subsistência da execução fiscal fundada em título inexistente ou desconstituído. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, diante da inexistência de título executivo válido e da ausência de prova quanto à revalidação da inscrição em dívida ativa. Apelação improvida. aedb