AGRAVO DE INSTRUMENTO
ERRO MATERIAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS CAUSADOS PELA EXTRAÇÃO IRREGULAR DE AREIA NO RIO IPOJUCA.
- Recurso
- 00050271120254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Walter Nunes Da Silva Junior
Resumo do acórdão
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu denunciação da lide em ação civil pública sobre danos ambientais causados por extração irregular de areia no Rio Ipojuca. O tribunal improveu o recurso, mantendo o indeferimento por considerar que a denunciação atrasaria indevidamente a proteção do interesse coletivo ambiental, ofendendo os princípios da celeridade e economia processual, sem caracterizar cerceamento de defesa do agravante.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS CAUSADOS PELA EXTRAÇÃO IRREGULAR DE AREIA NO RIO IPOJUCA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. ATRASO NA PROTEÇÃO DO INTERESSE COLETIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. IMPROVIMENTO. I — Caso em exame 1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal de urgência, interposto pela empresa Brito Neto Empreendimentos Imobiliários Ltda, contra decisão proferida pelo juízo da 35ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos da Ação Civil Pública nº 0800445-25.2025.4.05.8312, que indeferiu os pedidos de denunciação da lide. 2. A empresa Brito Neto Empreendimentos Imobiliários Ltda., ora agravante, aduz que (i) o IBAMA ajuizou ação civil pública contra três réus com o escopo de obter a reparação dos danos ambientais supostamente causados pela extração irregular de areia do Rio Ipojuca às margens do Engenho Capricho; (ii) considerando que a tubulação e o transbordo da areia retirada do fundo do Rio Ipojuca são realizados através da margem do Engenho Barra e a outra margem é justamente a área de propriedade do agravante arrendada à Companhia Alcoolquímica Nacional (CNPJ 11.699.378/0001-41) responsável pela exploração rural da área, foi pleiteado a denunciação da lide para que ambos participem do feito; (iii) pior do que comprometer a hipotética celeridade processual é condenar aquele que não cometeu qualquer ato ilícito pelo mero crime de ter uma propriedade objeto de arredamento, especialmente quando o real infrator não irá qualquer consequência pelo ato praticado; (iv) a manutenção da decisão agravada importa em manifesto cerceamento de defesa ao agravante, pois restará impedido de trazer aos autos os fatos relevantes ao processo por quem de fato e de direito explora e está na posse da área objeto do dano ambiental; (v) requer a concessão da antecipação recursal de urgência, para determinar a denunciação da lide da Companhia Alcoolquímica Nacional (CNPJ 11.699.378/0001-41) e do Engenho Barra (CNPJ 49.318.635/0001-20), e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. 3. Decisão (Id. 4178259) indeferindo o pedido de antecipação da recursal de urgência. 4. A Companhia Alcoolquímica Nacional ofereceu contrarrazões (Id. 5183566), alegando que (i) detém a posse do Engenho Capricho com o propósito exclusivo de exploração canavieira, cuja Cláusula Quarta do referido instrumento expressamente proíbe "qualquer outra atividade" que não seja a cultura de cana-de-açúcar, afastando, por completo, a permissão para mineração ou extração de areia; (ii) diante dos fatos inegáveis apurados pelo próprio IBAMA (Decisão 15274194/2023, pág. 113), o dano em questão teria sido causado por operadores de draga (Antônio Silva de Arruda e Sérgio Augusto/SÓ AREIA) de forma clandestina e ilegal; (iii) o arrendamento da área para o cultivo de cana-de-açúcar, uma atividade agrossilvipastoril completamente distinta, afasta a presunção de que a contrarrazoante anuiu, participou, ou se beneficiou da extração mineral flagrantemente ilícita; (iv) não há nexo causal para fins de deflagração do direito de regresso contra a arrendatária visto que esse não se estabelece automaticamente pela mera existência do contrato, quando a atividade lesiva é totalmente estranha e proibida pelo objeto do arrendamento; (vi) requer o improvimento do agravo de instrumento. 5. Luiz Henrique de Albuquerque Bastos, Helena Cristina de Albuquerque Bastos (Engenho Barra Agropecuária Ltda), também ofereceram contrarrazões (Id. 5184011), alegando que (i) a empresa Engenho Barra Agropecuária Ltda - CNPJ 49.318.635/0001-20, pessoa jurídica de direito privado, foi constituída em 24 de janeiro de 2023, fato este que impede, por imperativo lógico e jurídico, qualquer tentativa de imputar responsabilidade por eventos anteriores à sua criação; (ii) nunca exploraram a atividade de extração de areia, nem mesmo de forma individual, antes da constituição da sociedade; (iii) a empresa Brito Neto Empreendimentos Imobiliários Ltda. não demonstrou, tampouco apresentou, qualquer lei ou contrato que imponha à agravada o dever automático de indenizar eventuais prejuízos em ação regressiva; (iv) requer o improvimento do agravo de instrumento. II — Questão em discussão 6. O cerne da questão debatida no presente agravo de instrumento versa sobre a possibilidade de denunciação da lide das empresas Companhia Alcoolquímica Nacional (CNPJ 11.699.378/0001-41) e Engenho Barra (CNPJ 49.318.635/0001-20), para a reparação de danos ambientais causados pela extração irregular de areia do Rio Ipojuca. III — Razões de decidir 7. A denunciação da lide, prevista no art. 125 do CPC, tem por finalidade específica trazer ao processo terceiro que tenha, por força de lei ou contrato, obrigação de indenizar, em ação regressiva, o prejuízo daquele que for vencido no processo principal, tendo como objetivo evitar a proliferação de demandas e permitir que o direito de regresso seja exercido no mesmo processo. 8. Ocorre que a denunciação da lide é incabível em ação civil pública, porquanto não se verifica a obrigação de indenizar regressivamente que justifique a intervenção de terceiros nesse tido de ação, nos termos previstos no art. 125, II, § 1º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe "É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes (...) II — àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida". 9. A inclusão de um terceiro em ação civil pública prolonga o processo de forma injustificada, contrariando o princípio da celeridade e economia processual, ao tempo em que a parte ré, ora agravante, pode pleitear o direito de regresso mediante ação autônoma, inclusive, como já ressalvado pelo juiz a quo na decisão agravada. 11. Em posição firme e reiterada, esta 6ª Turma vem decidindo pela impossibilidade de denunciação da lide, em ação civil pública, para fins de transferência da responsabilidade civil a terceiros, por ferir os princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional (AGTR 0813290-67.2023.4.05.0000, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, j. 20/02/2024; AGTR 0811286-91.2022.4.05.0000, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, j. 02/05/2025; e (iii) da AC 0806893-87.2019.4.05.8000, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 29/08/2023), IV — Dispositivo. 12. Agravo de instrumento improvido. nmj
