AÇÃO RESCISÓRIA
COISA JULGADA
AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. ART. 966, IV DO CPC. AJUIZAMENTO DE DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS COM TRÍPLICE IDENTIDADE.
- Recurso
- 08061597520224050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho
Resumo do acórdão
Ação rescisória do INSS contra segurado buscando rescindir decisão que reconheceu aposentadoria especial, alegando coisa julgada material por ter o beneficiário ajuizado duas demandas idênticas sobre o mesmo período. O tribunal julgou procedente a ação rescisória, entendendo que o PPP retificado apresentado na segunda ação não justifica a reabertura da discussão já encerrada na primeira demanda, rescindindo a sentença condenatória.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. ART. 966, IV DO CPC. AJUIZAMENTO DE DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS COM TRÍPLICE IDENTIDADE. PPP RETIFICADO LEVADO AO SEGUNDO FEITO. DOCUMENTO QUE NÃO JUSTIFICA A RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Ação rescisória proposta pelo INSS contra o particular, com fundamento no art. 966, IV, do CPC (ofender coisa julgada), pretendendo rescindir a decisão transitada em julgado proferida no Proc. nº 0800279-61.2018.4.05.8401, com sentença prolatada pela 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte e com acórdão deste TRF5, que teve como requerido o Instituto Nacional do Seguro Social e como requerente FRANCISCO GEORGE DE SOUZA. Participaram do julgamento na egrégia Quarta Turma, ocorrido em 30/10/2018, os Exmos. Des. Federais JOSE LAZARO ALFREDO GUIMARAES (relator), EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR e RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO. Na ocasião, foi dado provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido de aposentadoria especial. Alega o INSS que o segurado réu ingressou com uma primeira ação judicial com partes, causa de pedir e pedido iguais à demanda judicial que produziu o título rescindendo (Proc. nº. 0504933-43.2013.4.05.8401), cujo trâmite se deu anos antes, no âmbito do Juizado Especial Federal, e que transitou em julgado e foi arquivada em 26.10.2015. Afirma que a Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, em juízo de retratação, julgou improcedente o pleito inicial, aplicando o entendimento firmado pelo STF no ARE nº. 664.335/SC, submetido à sistemática de repercussão geral, com o reconhecimento da eficácia do EPI e da não contagem especial dos períodos requeridos. Aponta que ambas as demandas foram baseadas no mesmo requerimento administrativo, datado de 02/09/2013, e que o mesmo período especial foi objeto de análise nas duas ações judiciais. Indica que, na segunda ação, o acórdão rescindendo reformou a sentença para julgar procedente o pedido de aposentadoria, reconhecendo o labor especial do segurado nos períodos de 01/03/1988 a 30/06/1992 e de 01/07/1992 a 02/09/2013. Argumenta que não há como entender pela existência de boa-fé se o réu ajuizou duas vezes a mesma ação. Pede pela concessão da tutela provisória de urgência, com a suspensão do cumprimento de sentença no processo 0800279-61.2018.4.05.8401, autorizando-se a cessação do benefício implantado, bem como o sobrestamento do cumprimento relativo à obrigação de pagar. Pede pela procedência do pedido rescisório, a fim de, em juízo rescindente, ser desconstituída a decisão rescindenda, reconhecendo-se a existência de coisa julgada, com extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC, bem como a condenação do réu na devolução do valor eventualmente recebido após a revisão do benefício. Pedido de tutela de urgência indeferido, pelo então Relator, o ilustre Des. Federal FRANCISCO ROBERTO MACHADO. Contestação de FRANCISCO GEORGE DE SOUZA alegando que o autor busca, em sede rescisória, um reexame das provas, o que é vedado. Aduz que o óbice da coisa julgada já foi levantado pelo INSS nos autos do Processo nº. 0800279-61.2018.4.05.8401. Argumenta que a demanda originária foi de reabertura/revisão do procedimento administrativo. Defende que não há violação à coisa julgada e tampouco ofensa à literal dispositivo de lei. Invoca a Súmula 343 do STF. Sustenta que a especialidade do labor da parte ré está pautada em PPP e LTCAT juntados aos autos originais, referente aos períodos de 01/03/1988 a 30/06/1992 e de 01/07/1992 a 02/09/2013, nos quais o réu laborou na qualidade de Auxiliar de Mecânica e Mecânico de Máquinas Pesadas. Pede pelo acolhimento das preliminares, com a extinção do feito, ou pela improcedência da ação. Réplica apresentada pelo INSS reiterando os termos da inicial. Alegações finais apresentadas por ambas as partes. Parecer do parquet federal opinando pela procedência da pretensão rescisória, com a desconstituição da segunda decisão transitada em julgado no Proc. n. 0800279-61.2018.4.05.8401. Inicialmente, observa-se que o acórdão que se pretende rescindir transitou em julgado em 01/12/2021, pelo que a demanda foi proposta dentro do prazo bienal previsto no art. 975 do CPC. Fica a parte autora dispensada do depósito prévio, em razão de integrar o conceito de Fazenda Pública, a teor do disposto no art. 968, §1º do CPC. Quanto às preliminares de utilização da rescisória como meio de reexame de provas e do óbice da Súmula 343 do STF, entende-se que a rescisória está fundamentada na alegação de coisa julgada, matéria de ordem pública que encontra guarida em texto expresso de lei (art. 966, IV, do CPC), pelo que a demanda deve ser processada, a fim de que se verifique a procedência ou não da pretensão autoral. O exame da questão, em si, é matéria de mérito. O cerne da presente ação rescisória está em verificar se o acórdão de mérito transitado em julgado no Proc. n. 0800279-61.2018.4.05.8401, violou coisa julgada anterior, produzida no Proc. 0504933-43.2013.4.05.8401. Sobre a primeira demanda (0504933-43.2013.4.05.8401), na qual consta FRANCISCO GEORGE DE SOUZA como requerente e o INSS como requerido, observa-se que foi proferido acórdão da Turma Recursal que, em juízo de retratação, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 664.335/SC, reconheceu a eficácia do EPI e julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial (id: 4050000.31739149). O feito transitou em julgado em 26/10/2015 (id: 4050000.31739101). No mencionado processo, foi postulada a aposentadoria especial (NB: 164.324.191-2 - Espécie 46), com o reconhecimento dos seguintes períodos especiais: de 01/03/1988 a 30/06/1992 e de 01/07/1992 a 02/09/2013. Registre-se que o requerimento administrativo utilizado como causa de pedir está datado de 02/09/2013. No que diz respeito à segunda demanda (0800279-61.2018.4.05.8401), que produziu o título judicial objeto da rescisória, também consta FRANCISCO GEORGE DE SOUZA como autor e o INSS como réu. Cuida-se de ação de reabertura/reafirmação de requerimento administrativo, alegando o então autor possuir documentos novos que levariam ao reconhecimento da atividade especial anteriormente postulada. Pede que seja julgado "procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder ao senhor FRANCISCO GEORGE DE SOUZA, o benefício de aposentadoria especial nº 164.324.191-2, com renda mensal inicial igual a 100% do salário do benefício calculada na forma da Lei nº 8.213/1991, a partir do dia 02 de setembro de 2013, data do requerimento administrativo do benefício - nos termos do art. 690 da Instrução Normativa nº. 77/2015". Percebe-se, portanto, que em ambas as demandas o ora réu buscou o reconhecimento do tempo especial laborado como "Auxiliar de Mecânica" e "Mecânico de Máquinas Pesadas", na empresa SALINOR, nos períodos compreendidos entre 01.03.1988 e 30.06.1992 e de 01.07.1992 a 02.09.2013. No processo que resultou no acórdão rescindendo (0800279-61.2018.4.05.8401), o segurado réu juntou um PPP retificado, chamando-o de prova nova. Esse egrégio Regional já entendeu que a apresentação de PPP retificado, em nova demanda, não é suficiente para a alteração do quadro fático e para a relativização da coisa julgada anteriormente formada. (PROCESSO: 08137112320224058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 04/06/2024). Ademais, o PPP retificado, com a inclusão do registro da falta de EPI eficaz, não configura documento novo a justificar a relativização da coisa julgada prevista na tese fixada pelo STJ sobre o Tema 629. O próprio STJ tem afastado em casos similares o Tema 629, como se observa do seguinte precedente: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.226.020/RS, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 24/4/2024. (PROCESSO: 08106063120234058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 23/07/2024). Seguem precedentes desta Corte no mesmo sentido: PROCESSO: 08081082320234058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 17/09/2024.; PROCESSO: 08150001820224058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA (CONVOCADO), 6ª TURMA, JULGAMENTO: 09/07/2024; PROCESSO: 08115685420234058000, AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 16/04/2024; TRF5. Processo 0005820-81.2022.4.05.8300, APELAÇÃO CÍVEL. RELATOR Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho - 7ª Turma. 27/01/2023. Registre-se que a parte ré, sob o pretexto da reabertura/revisão/reafirmação do processo administrativo, buscou novo pronunciamento judicial, dessa vez da Justiça Federal Comum, sobre os mesmos fatos, em clara ofensa à coisa julgada anteriormente produzida, o que é vedado pelo sistema processual pátrio. Constatadas as identidades de parte, causa de pedir e pedido entre as demandas acima mencionadas, deve ser reconhecida a coisa julgada, com a desconstituição do Julgado da Quarta Turma deste Regional, proferido nos Autos n. 0800279-61.2018.4.05.8401. Assim, fica rescindido o acórdão que havia dado provimento à apelação do particular (juízo rescindente) e, em juízo rescisório, extingue-se o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, ficando prejudicada a apelação da parte autora. No que diz respeito ao pedido de "condenação do réu na devolução do valor eventualmente recebido após a revisão do benefício", entende-se que não houve qualquer desonestidade do segurado na busca de um PPP retificado e na postulação judicial consequente. Assim, fica indeferido o pedido de devolução dos valores recebidos pelo segurado. Por fim, quanto à antecipação de tutela requerida, entende-se por desnecessária, considerando que a presente decisão é dotada de plena exequibilidade. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§3º e 4º do CPC, em desfavor do réu. Valor da causa: R$ 191.808,36. Ação rescisória julgada procedente. [09]
