CORREIÇÃO PARCIAL
SUSPENSÃO DO PROCESSO
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FORO DA AUTORIDADE IMPETRADA OU DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE.
- Recurso
- 08145894520244050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FORO DA AUTORIDADE IMPETRADA OU DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. CONEXÃO PARA OUTRO FORO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL E ABSOLUTA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 6ª VARA FEDERAL, O SUSCITADO. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sobral/CE, nos autos do Mandado de Segurança nº 0803913-76.2024.4.05.8103, impetrado por MARCO HENRIQUE DE BRITO MUDO em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - PAD 295/2022, SR. JONAS TORRES MEDEIROS, cujas atividades estão vinculadas ao INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ, com o objetivo de suspender o trâmite do Processo Administrativo Disciplinar 295/2022 até que seja analisada a questão da prescrição. Distribuída originalmente em Sobral/CE, ao Juízo da 18ª Vara Federal, e tendo este declinado da competência em favor de Juízo Federal localizado na Seção Judiciária do Ceará, em Fortaleza, em razão de terem domicílio nesta comarca tanto a autoridade coatora, bem como o impetrante, veio o Juízo da 6ª Vara Federal de Fortaleza também declinar de sua competência, ao entendimento de que tramita perante o Juízo Federal de Sobral um Mandado de segurança com o mesmo pedido e causa de pedir (0803945-18.2023.4.05.8103), o que atrairia o instituto da conexão e modificaria a competência para a apreciação do MS 0803913-76.2024.4.05.8103. Devolvidos os autos ao Juízo da 18ª Vara Federal de Sobral/CE, para que apreciasse a alegação de conexão entre os mandados de segurança nº. 0803913-76.2024.4.05.8103 e nº 0803945-18.2023.4.05.8103, ele suscitou o conflito negativo de competência, ao fundamento de que a competência para o processamento da ação constitucional é absoluta e não admite modificação. A matéria trazida à discussão, no que diz respeito à competência para o ajuizamento do mandado de segurança, já encontra precedentes deste eg. Regional no sentido de ser perante o local da sede funcional da parte impetrada, ainda que possibilitada a opção pelo domicílio do impetrante. No que se refere à questão objeto da declinação da competência pelo Juízo suscitado, em razão de possível conexão entre feitos, observa-se que a fixação da competência em mandado de segurança decorre de regra afeta à competência absoluta, porquanto relacionada à competência funcional, descabendo, assim, invocar a conexão para a reunião de feitos, porquanto apenas a competência relativa poderá ser modificada por força de conexão ou continência, a teor do art. 54 do Código de Processo Civil. Precedentes deste TRF5: PROCESSO: 08055442220214050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, PLENO, JULGAMENTO: 22/06/2022; PROCESSO: 08029694120214050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, PLENO, JULGAMENTO: 04/08/2021; PROCESSO: 08114465820184050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), PLENO, JULGAMENTO: 29/08/2018. Conflito conhecido. Competência do Juízo da 6ª Vara Federal do Ceará, o suscitado. [09]
