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Acórdão · 19/02/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

DECISÃO MONOCRÁTICA

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS ACLARATÓRIOS. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.

Recurso
08140658220234050000
Tribunal
TRF5
Relator
Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho

Resumo do acórdão

Agravo interno contra decisão que não conheceu de embargos de declaração em ação rescisória. A União questiona a fixação de honorários advocatícios em valor nominal (R$ 2 mil) em vez de percentuais sobre o proveito econômico da causa. O tribunal rejeitou o agravo, entendendo que não houve omissão no acórdão, pois a verba honorária foi efetivamente discutida e decidida por maioria, legitimamente utilizando a apreciação equitativa.

Ementa

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS ACLARATÓRIOS. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. DISCUSSÃO A RESPEITO DA VERBA HONORÁRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REABERTURA DE DISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NO MÉRITO IMPROVIDOS. PROVIMENTO EM PARTE DO AGRAVO. Agravo interno da UNIÃO contra decisão monocrática do então relator, o ilustre Des. Federal FRANCISCO ROBERTO MACHADO, que não conheceu dos seus embargos de declaração. Assentou o ilustre desembargador relator que as razões dos aclaratórios estavam dissociadas dos fundamentos da decisão embargada, considerando que os honorários advocatícios não foram fixados em percentuais, mas sim em valor nominal. O acórdão de mérito embargado, por sua vez entendeu por julgar improcedente a ação rescisória do particular e fixar os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da União, dada a baixa complexidade da causa, com base no art. 85, § 8º, do CPC (apreciação por equidade), ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Alega a agravante que houve omissão, na decisão agravada, quanto à aplicação dos percentuais previstos no art. 85 do CPC, para a verba honorária. Afirma que o proveito econômico pretendido pelo autor se mostrava bastante claro ao visar desconstituir a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Ordinária nº 0802165-96.2021.4.05.8302, devendo o demandante ser condenado nas verbas sucumbenciais previstas no CPC. Defende a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor da União, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, considerando que a condenação imposta no acórdão, a título de honorários, é de apenas 0,16% sobre o valor atribuído à causa. Requer que a matéria seja submetida à apreciação do douto Colegiado desse egrégio Tribunal, para a necessária reforma do decisum, dando-se integral provimento aos embargos de declaração. Cuida-se de ação rescisória ajuizada por EVERALDO DIAS DE ARRUDA, com fundamento no art. 966, V, do CPC, objetivando desconstituir a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Ordinária nº 0802165-96.2021.4.05.8302, ajuizada no intuito de anular o Acórdão nº 9469/2017 - 2ª Câmara, proferido pelo TCU em Processo de Tomada de Contas Especial, (TC 014.100/2015-0), pelo qual fora imputado ao autor - ex-Prefeito do Município de Sairé/PE - débito relativo à devolução integral dos recursos transferidos pela União em decorrência da não conclusão do objeto contratado (Contrato de Repasse 102.309-65/2000). Em sessão de julgamento ocorrida em 16/10/2024, a egrégia 1ª Seção decidiu julgar improcedente a ação rescisória, firmando o entendimento de que há uma fase interna de controle, exercida pelo órgão/entidade repassador dos recursos públicos, que é causa interruptiva do prazo prescricional, fase esta que ocorre antes da remessa da tomada de contas ao TCU. Os Honorários advocatícios foram fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da União, dada a baixa complexidade da causa, com base no art. 85, § 8º, do CPC. É contra o capítulo dos honorários que se insurge a agravante/embargante UNIÃO. Embora a posição pessoal do Relator seja pela aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, mesmo nas hipóteses de condenação elevada dos honorários advocatícios sucumbenciais, consoante o Tema 1.076 do STJ, no caso, se está em sede de embargos de declaração e, a rigor, não houve omissão no acórdão proferido pela egrégia 1ª Seção, que, por maioria, decidiu fixar os honorários por apreciação equitativa, nos termos do art 85, §8 do CPC. Percebe-se, inclusive, que a questão da verba honorária foi objeto de discussão, durante a sessão se julgamento, ficando vencido o Des. Federal LUÍS PRAXEDES, conforme se observa pelas notas taquigráficas juntadas. Os embargos de declaração são disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, norma processual categórica em estabelecer taxativamente as hipóteses de cabimento dessa espécie recursal, que tem por objetivo único o de examinar, esclarecer, suprir ou corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal. O parágrafo único do citado art. 1.022 do CPC estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou que incorra em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º, do referido diploma legal. Não se configurando as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe. Compreende-se, contudo, que se cuida de julgamento de mérito, pelo que os embargos de declaração devem ser conhecidos e, no mérito, improvidos. Agravo interno parcialmente provido para conhecer dos embargos de declaração interpostos pela União e, no mérito, negar-lhes provimento. [09]