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Acórdão · 09/02/2026

AÇÃO MONITÓRIA

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXCESSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.

Recurso
08007690620244058100
Tribunal
TRF5
Relator
Elio Wanderley De Siqueira Filho

Resumo do acórdão

Ação monitória ajuizada por instituição bancária para cobrança de débito em conta corrente. O tribunal manteve a condenação por entender que a instituição comprovou adequadamente a dívida mediante contrato de abertura de crédito e demonstrativo de débito, documentos idôneos para a ação monitória, e que as alegações do apelante foram genéricas, sem especificar quais valores questionava, descumprindo o dever de boa-fé processual.

Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXCESSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DESCABIMENTO. RELAÇÃO CONTRATUAL. DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA. COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CREDORA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta em face da sentença que procedente o pedido para "CONDENAR a ré na obrigação de pagar à autora no valor de R$ 102.195,73, atualizado até 18/10/2023, que deverá ser corrigida nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal". 2. Não prospera a alegação de que a apelada não juntou aos autos documentos idôneos a lastrear a presente ação. É cediço que juntou o contrato de abertura de crédito, o detalhamento da origem e evolução da dívida. 3. Quanto aos documentos essenciais à propositura da demanda, insta frisar que a ação monitória é cabível, entre outros casos, para a satisfação de dívida monetária, devendo esta estar fundamentada em prova escrita despida de eficácia de título executivo, nos termos do art. 700, I, do CPC. A regra processualista exige que o credor instrua a petição inicial com a memória do cálculo atualizado do crédito. 4. O e. STJ externou que "a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor." (AgInt no AREsp: 2065671 MG 2022/0029544-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). A referida Corte Federal pacificou o entendimento, à luz do enunciado nº 247 da sua súmula de jurisprudência, de que "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". 5. A Caixa instruiu o feito com o instrumento contratual da abertura de conta bancária para pessoa jurídica com limite de crédito rotativo, acompanhado dos extratos bancários, faturas de cartão de crédito e planilha de atualização do débito. 6. Aplicam-se à hipótese as disposições do CDC, haja vista o disposto no enunciado nº 247 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, entretanto, este não pressupõe, por si só, a invalidação genérica de todas as cláusulas contratuais ou da própria dívida cobrada das contratantes. 7. O apelante não discriminou o valor tido como incontroverso, em nítido desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva, insculpido no comando do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, tendo se limitado apenas a deduzir alegações genéricas, sem declinar quais os índices e valores que entende devidos, para a cobrança dos encargos moratórios do contrato. 8. Por seu turno, a instituição financeira ora apelada - autora do pleito monitório - foi diligente em demonstrar, à saciedade, a pertinência de sua pretensão recuperatória dos créditos mutuados, com documentação suficiente para evidenciar a existência do débito pendente e nunca liquidado, inclusive sua quantificação e evolução em razão da aplicação dos juros e correção monetária pactuados. 9. As alegações de cumulação indevida de juros remuneratórios, juros de mora e multa moratória não prosperam. Os encargos incidentes decorrem de fatos geradores distintos: os juros remuneratórios correspondem à contraprestação pelo uso do crédito; ao passo que os juros de mora e a multa moratória possuem natureza sancionatória pelo inadimplemento. 10. Inexistindo prova de cobrança em desacordo com as cláusulas contratuais ou de extrapolação dos limites legais, não há falar em bis in idem ou ilegalidade. Ademais, a capitalização mensal de juros é admitida nos contratos de cartão de crédito celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, como ocorre na hipótese dos autos. 11. Apelação improvida. 12. Improvido o recurso, majora-se a condenação em honorários advocatícios em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015.