ATO ADMINISTRATIVO
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE.
- Recurso
- 08036657020204058000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Fernando Braga Damasceno
Resumo do acórdão
Ação de improbidade administrativa por repasse de verbas federais do Fundo Municipal de Saúde sem entrega de equipamentos através de empresa de fachada. A sentença de primeira instância julgou improcedente por insuficiência de prova quanto ao dano ao erário e dolo específico conforme Lei nº 14.230/2021, mas a apelação do Ministério Público foi parcialmente provida, reconhecendo-se a subsunção da conduta ao inciso XII do artigo 10 da Lei de Improbidade com base em auditorias do TCU e transferências bancárias comprovadas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. NÃO ENTREGA DE EQUIPAMENTOS. UTILIZAÇÃO DE EMPRESA DE FACHADA. REGIME PÓS-LEI Nº 14.230/2021. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROVA DO DANO AO ERÁRIO E DO DOLO ESPECÍFICO. CONDUTA SUBSUMIDA AO INCISO XII DO ARTIGO 10 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença exarada pelo juízo da 1ªVara Federal de Alagoas, que julgou improcedente a ação civil pública por atos de improbidade administrativa supostamente praticados por MARIA ELIZA DE OLIVEIRA LINS, pela pessoa jurídica R R DISTRIBUIDORA LTDA ME e seus sócios, RAPHAEL BARROS DE LIMA e RAULENE KAROLINE DA SILVA BARROS. 2. Na origem, o Parquet propôs a referida ação imputando a MARIA ELIZA DE OLIVEIRA LINS, ex-Secretária de Saúde do município de Barra de Santo Antônio/AL em 2016, o repasse de recursos públicos federais, oriundos do Fundo Municipal de Saúde, à pessoa jurídica R R DISTRIBUIDORA LTDA ME para aquisição de produtos que não foram devidamente fornecidos à edilidade. 3. Mais precisamente, alega que, o exercício financeiro de 2016, o Município efetuou pagamentos à empresa R R DISTRIBUIDORA LTDA ME, no valor aproximado de R$ 315.000,00, destinados ao fornecimento de equipamentos e materiais de saúde, tais como aparelhos de raio-X, ar-condicionado, autoclaves, cadeiras odontológicas, geladeiras, mesas e televisores. Aduziu que, entretanto, relatórios e auditorias do Tribunal de Contas da União, inclusive após inspeção in loco, não lograram identificar a existência ou localização dos bens supostamente adquiridos, inexistindo comprovação segura de sua efetiva entrega ao ente municipal. Acrescentou que a empresa contratada apresenta características típicas de empresa de fachada, por não possuir sede física identificável, empregados ou estrutura operacional compatível, circunstâncias que, em conjunto, indicam simulação de fornecimento e desvio de recursos públicos. 4. Nada obstante, o magistrado a quo julgou improcedente a pretensão acusatória sob fundamento de que, após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 e conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199, a responsabilização por improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico e de dano efetivo ao erário. Embora tenha reconhecido que a acusação se apoiou em elementos relevantes, como auditorias e relatórios do TCU, extratos bancários do Fundo Municipal de Saúde e notas fiscais relativas às transferências realizadas, entendeu que o conjunto probatório não autoriza concluir, com grau de certeza, pela não entrega dos bens supostamente adquiridos, especialmente porque a inspeção do Tribunal de Contas ocorreu apenas em 2017, já sob nova gestão municipal, a qual poderia ter promovido o deslocamento dos equipamentos. 5. É contra tal decisum que o apelante se insurge, sustentando que o acervo probatório é robusto e lastreado em Inquérito Civil instaurado a partir de ofício do TCU, relatórios de auditoria, extratos bancários do Fundo Municipal de Saúde que evidenciam transferências vultosas no final de 2016 e notas fiscais desacompanhadas da efetiva entrega dos bens. Afirma que a não localização dos equipamentos nas unidades de saúde, aliada à inexistência de sede física, empregados, registros regulatórios e capacidade operacional da empresa contratada, revela simulação de fornecimento e utilização de empresa de fachada. Sustenta que o dolo específico decorre das próprias circunstâncias objetivas, consubstanciadas na autorização de pagamentos por bens não entregues e no enriquecimento ilícito de particulares. Pugna, então, pela reforma da sentença, com a condenação dos réus pelos atos ímprobos previstos no inciso XII do artigo 10 da Lei nº 8.429/1992, bem como o inciso VIII do artigo 11 do referido diploma legal. 6. Em contrarrazões, a R R DISTRIBUIDORA LTDA ME e seus sócios, RAPHAEL BARROS DE LIMA e RAULENE KAROLINE DA SILVA BARROS, suscitam, preliminarmente, a ocorrência de prescrição intercorrente, com fundamento no art. 23 da Lei nº 8.429/1992, na redação vigente, sustentando que, ajuizada a ação em maio de 2020, a pretensão punitiva estaria extinta em maio de 2024, à luz da retroatividade da norma mais benéfica. No mérito, pugnam pela manutenção integral da sentença de improcedência, por entenderem que o juízo de origem aplicou corretamente a Lei nº 14.230/2021 e valorou adequadamente o conjunto probatório. Alegam a inexistência de dolo específico, de má-fé ou de participação em esquema fraudulento. 7. Por sua vez, a recorrida MARIA ELIZA DE OLIVEIRA LINS requer a manutenção da sentença de improcedência, sustentando a inexistência de dolo específico e de dano efetivo ao erário. Afirma não haver prova de vontade livre e consciente de lesar o patrimônio público, tampouco de perda patrimonial comprovada. Destaca a existência de documentos defensivos, como fotografias, registros institucionais e protocolos, que indicariam a entrega e instalação dos equipamentos. 8. Em seu pronunciamento, a PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA opina pelo desprovimento da apelação, por entender que, embora existam indícios de irregularidades na aquisição de equipamentos com recursos federais, tais elementos não se converteram em prova robusta da não entrega dos bens nem de prejuízo efetivo ao erário. Destaca que a fiscalização do TCU ocorreu quase dez meses após os pagamentos e já sob nova gestão municipal, circunstância que fragiliza a conclusão acusatória. Ressalta, ainda, que a defesa apresentou elementos capazes de gerar dúvida razoável, como fotografias, registros em redes sociais e protocolo de recebimento pela administração sucessora, inviabilizando juízo condenatório. Por fim, afasta a incidência do inciso VIII do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, por se tratar de dispositivo aplicável a parcerias com entidades privadas, inaplicável à contratação de fornecedores por licitação ou adesão a ata de registro de preços, que é a hipótese dos autos. 9. Passando-se à fundamentação do julgado, há que se registrar que são dois os pontos devolvidos para apreciação por este Tribunal: (I) a questão da prejudicial de prescrição intercorrente e, acaso superada; (II) se o contexto probatório produzido nos autos é robusto o suficiente para comprovar a prática dolosa de atos de improbidade administrativa que causou lesão ao erário (inciso XII do artigo 10) e por violação aos princípios da administração pública (inciso VIII do artigo 11). 10. Inicialmente, no que se refere à prefacial suscitada pelos recorridos R R DISTRIBUIDORA LTDA ME e seus sócios, é preciso destacar que o Supremo Tribunal Federal fixou tese em sede do julgamento do tema nº 1.199, fixando precedente vinculante, segundo o qual "o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (STF. ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022). 11. Isto posto, eventual marco prescricional deve ser computado a partir de 25 de outubro de 2021, quando a Lei nº 14.230/2021 entrou em vigor, de modo que somente em 25 de outubro de 2025 é que poderia ocorrer eventual prescrição intercorrente, tal qual alegado pelos recorridos, e não a partir da data do fato. 12. Ainda a propósito, em 23 de setembro de 2025, o ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão concedendo medida cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, suspendendo a eficácia da expressão "pela metade do prazo previsto no caput deste artigo" contida no art. 23, § 5º, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021. Isto posto, até o momento está vigente apenas o prazo prescritivo de 8 (oito) anos contados a partir do novo diploma legislativo, não tendo que se falar, portanto, em prescrição intercorrente pela redução de prazo à metade após propositura da ação (STF. ADI nº 7236 MC. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. DJe. Brasília, 25 set. 2025). 13. Passando-se à questão de fundo propriamente dita, é incontroverso que a pessoa jurídica R R DISTRIBUIDORA LTDA ME recebeu a quantia de R$ 315.003,60 (trezentos e quinze mil e três reais, e sessenta centavos) por meio de 9 (nove) repasses realizados entre 27 de dezembro de 2016 a 29 de dezembro de 2016, no fim da gestão do então prefeito e quando MARIA ELIZA DE OLIVEIRA LINS ainda era secretária municipal de saúde. 14. Conforme relatório do Tribunal de Contas da União (ID 3894916) e pelas notas fiscais apresentadas por MARIA ELIZA DE OLIVEIRA LINS no momento da sua defesa prévia (ID 3894988), tal quantia, oriunda de recursos federais repassados pelo Fundo Nacional de Saúde, foi empregada para adquirir: fotopolimerizador; aparelhos de ar-condicionado; armários; televisores; aparelhos de Raio X; além de "equipamentos hospitalares diversos". 15. Nada obstante, conforme Relatório de Fiscalização nº 455/2017 do TCU, foi realizada auditoria, no período de 02/10/2017 a 13/12/2017, na Prefeitura Municipal de Barra de Santo Antônio/AL, que constatou o seguinte: "que quando da visita da equipe de fiscalização à Secretaria de Saúde do Município e à Central de Abastecimento Farmacêutica - CAF, no dia 30/10 /2017, tanto o assessor da atual Secretária de Saúde, Sr. José Cícero, quanto servidores da CAF informaram que não tinham conhecimento de qualquer equipamento ou material permanente novo na Secretaria e em suas unidades de saúde. Informou-se à equipe que, além de não ter havido transição de governo, não havia na Prefeitura documentação ou registros em sistemas de controle interno e de informação quanto às aquisições de equipamentos e de medicamentos e materiais correlatos com recursos do FNS". 16. Também foi apurado, mediante aquela inspeção, que "os atuais gestores aduziram que não havia no município qualquer equipamento novo, como mesas, armários, televisões, ar condicionados, equipamentos hospitalares e outros, e que a situação encontrada nos postos de saúde e na CAF caracterizava péssimo estado de conservação das instalações e de ausência de equipamentos e de medicamentos básicos para atendimento à população" Como prova da situação encontrada, foi apresentado à equipe de fiscalização um relatório fotográfico. 17. A fundamentação utilizada pelo magistrado a quo, e combatida pelo Parquet em seu recurso, é a de que o acervo probatório não permite afirmar, com grau de certeza, a não entrega dos bens supostamente adquiridos, notadamente em razão de MARIA ELIZA DE OLIVEIRA LINS ter apresentado notas fiscais emitidas pela R R DISTRIBUIDORA LTDA ME acerca dos produtos adquiridos (ID 3894988); printscreen de suposta postagem em rede social (não é possível identificar qual), em que o Conselho Estadual dos Secretários Municipais de Alagoas afirma que "a Secretaria de Saúde de Barra de Santo Antônio encerra gestão com a entrega, no último dia 30, de três unidades de Saúdes Básicas novas e equipadas"; fotografias da inauguração de Unidade Básica de Saúde; (ID 3894987) e o protocolo em livro de recebimento dos produtos. 18. Ocorre que, a começar pelo "livro de protocolo manual de recebimento", percebe-se que se trata, na verdade, de 3 (três) fotografias de folhas com os supostos protocolos de recebimento manualmente assinados por suposto servidor da secretaria municipal de saúde de Barra de Santo Antônio. 19. Além de se tratar de prova unilateralmente produzida (pois são folhas assinadas a mão, sem a efetiva identificação da pessoa que o recebeu), apresenta contradições evidentes: o tal "livro de protocolo" começa na página 1 já com suposto protocolo de mercadorias em 17/08/2016 (data anterior da entrega dos produtos, conforme notas fiscais e declarações dos próprios réus), e segue até a página 2 com "protocolos" de recebimento da mercadoria no dia 04/01/2017 (quando já havia sido assumida a nova gestão e em data posterior ao pagamento efetuado pela prefeitura à empresa). 20. É de todo implausível que uma prefeitura municipal utilize como sistema de registro de produtos objeto de contratação pública as folhas de "livro de protocolo", dessas utilizadas em portarias de condomínios edilícios. E ainda que fosse o caso, é também implausível que tal livro de protocolo, utilizado pela Secretaria Municipal de Saúde que assumiu a gestão em 2013, comece logo em sua primeira página registro de recebimento de mercadoria em agosto de 2016, e logo em seguida o "recebimento" dos produtos que aqui são objeto de controvérsia. Ou seja, é como se, entre janeiro de 2013 a agosto de 2016, o município de Barra de Santo Antônio/AL não tivesse recebido nenhum produto relacionado à saúde (seja uma vacina, medicamento, cadeira etc). 21. Outrossim, o "recebimento" no dia 04/01/2017 contradiz com o próprio printscreen apresentado pela ré, de que a municipalidade teria inaugurado no dia 30/12/2016 os novos centros e saúde com o novo material. É ilógico anúncio de inauguração e apresentação dos supostos produtos em 30/12/2016 se estes só foram recebidos em 04/01/2017 (sob a nova gestão municipal). 22. Ademais, das fotos apresentadas pela ré da Unidade Básica de Saúde de Barra de Santo Antônio/AL, o que se constata são pessoas participando da inauguração daquela UBS, alguns registros fotográficos da sala de recepção e, enfim, alguns equipamentos (como cadeira odontológica) apresentados de forma isolada, sem sequer saber se de fato são daquela unidade. 23. O fato de tal equipamento ser registrado em fotografia isolada em uma sala sem qualquer identificação (pode até mesmo ser a sala de um dentista particular), ao contrário do que entendeu o juiz a quo, reforça a tese acusatória e os elementos de prova coligidos, pois não se sabe para onde o equipamento supostamente fornecido foi encaminhado, já que não há registros. Além disso, deve-se relembrar que a equipe técnica do TCU fez visita in locu e não encontrou o maquinário, tendo os servidores locais informado que tal aquisição nunca chegou até aquele local. 24. Também deve-se registrar que as notas fiscais apresentadas por MARIA ELIZA DE OLIVEIRA LINS também são documentos produzidos unilateralmente, pois desacompanhados de efetivo atestado de recebimento pela prefeitura municipal. O que consta nas referidas notas é um "ok", com suposta data de 28/12/2016 e com rubrica de pessoa desconhecida, o que enfraquece substancialmente sua força probatória. 25. Além disso, o juiz partiu de uma premissa que, além de não estar evidenciada nos autos, presume a má-fé da nova gestão: a afirmação de que os equipamentos podem ter sido retirados do local pelos novos gestores. E ainda que este fosse o caso, haveria sinais de aparelhos de ar-condicionado arrancados das paredes, aparelhos de raio-X, autoclaves, cadeiras odontológicas, geladeiras, mesas etc. E não há registros disso. 26. Ademais, não há qualquer justificativa do porquê a R R DISTRIBUIDORA LTDA ME ter sido escolhida para fornecer os referidos produtos. É que, muito embora as notas fiscais acostadas apontem como referência a "Adesão da Ata do Pregão Presencial nº 13/2016", não foi comprovada a existência do referido Pregão Presencial, além de tal informação ir de encontro às Notas de Liquidação Para Pagamento emitidos pela prefeitura, que faziam referência à "Dispensa de Licitação 01" (a qual, advirta-se, não há provas de que de fato ocorreu tal procedimento). Isso é corroborado pelo que consta no relatório do TCU, que destaca que "em adição, a atual Secretária Municipal de Saúde, mediante o Oficio SMS 453/2017, de 6/11/2017, também certificou não ter sido localizada nenhuma relação de documentos referente aos processos licitatórios do ano de 2016". 27. Vale consignar que, na época em que conduzida a investigação, a nova gestão municipal, que sucedeu àquela em que MARIA ELIZA DE OLIVEIRA LINS integrava como secretária de saúde, informou que não localizou no arquivo da prefeitura documentos relacionados à eventual contratação e pagamento feitos à R R DISTRIBUIDORA LTDA ME. Mais precisamente, em Ofício encaminhado em 30/10/2017, a Senhora Procuradora Geral do Município informou que a documentação solicitada não se encontrava na sede da Prefeitura, estando em poder da antiga gestão municipal, além de ter informado "que a anual gestão, quando ingressou em janeiro/2017, encontrou enorme dificuldade, verificando a inexistência de documentação de toda ordem, o que motivou uma Ação de Improbidade Civil com pedido de tutela de urgência de Busca e Apreensão de Documentos Públicos" 28. Ora, o princípio da publicidade e as normas de contratação positivadas na Lei nº 8.666/1993, à época vigente, determinam que os editais para contratação e cópia das minutas dos contratos sejam devidamente publicados. Se a prefeitura afirmou não ter tais documentos, os réus poderiam facilmente tê-los apresentado por meio da cópia devidamente publicadas. Entretanto, repita-se, não há documento hábil a comprovar que de fato houve a aludida "Ata do Pregão Presencial nº 13/2016" e tampouco a "Dispensa de Licitação 01" ou até mesmo minuta de contrato com a referida pessoa jurídica. 29. Não bastasse todo este arcabouço, o Tribunal de Contas da União, por meio do Relatório já mencionado, e mediante pesquisa e apuração in locu, logrou identificar que a R R DISTRIBUIDORA LTDA ME foi constituída em 11/11/2015, com sede na cidade de Arapiraca/AL e tendo participado de diversas contratações irregulares em municípios daquele estado. Também identificou que "o seu endereço (RUA NE FIRMINO, LETRA A, 235, PLANALTO, 57308-090, ARAPIRACA-AL) não existe no cadastro da concessionária de energia elétrica do estado, tampouco é possível visualizá-lo em datas pregressas no aplicativo Google Earth Pro". Do mesmo modo, restou comprovado que ela não possui registro no Conselho Regional de Farmácia CRF/AL, apesar de ter como atividade económica principal o comércio atacadista de medicamentos. Ela também não possui registro de empregados e não possui unidade consumidora registrada em seu CNPJ na concessionária de energia elétrica. Além disso, embora não possuísse nenhum histórico anterior de relacionamento comercial (seja público ou privado), a empresa forneceu em torno de R$ 3 milhões para municípios alagoanos entre a data de sua criação e março de 2017, tendo o TCU promovido investigação em diversas participações desta pessoa jurídica naquele estado e constatado a ausência de entrega de materiais. 30. Percebe-se, pois, que se trata de "empresa fantasma", constituída apenas documentalmente por RAPHAEL BARROS DE LIMA e RAULENE KAROLINE DA SILVA BARROS para participação de contratação fraudulenta, obtendo do Fundo Municipal de Saúde a quantia de R$ 315.003,60 (trezentos e quinze mil e três reais, e sessenta centavos) por materiais de saúde que não foram entregues à Secretaria Municipal de Saúde de Barra de Santo Antônio/AL. 31. Isto posto, o dano ao erário está devidamente comprovado, já que houve transferência de recursos do Fundo Municipal de Saúde a "fornecedor" sem a devida comprovação idônea e rastreável da correspondente entrega dos bens e sua incorporação ao patrimônio da edilidade. 32. Resta igualmente comprovado o dolo direcionado ao enriquecimento ilícito de particulares com recursos públicos, consubstanciado em conjunto probatório convergente que demonstra que MARIA ELIZA DE OLIVEIRA LINS autorizou a transferência de R$ 315.003,60 à R R DISTRIBUIDORA LTDA ME ao final de sua gestão, sem justificativa administrativa idônea, seja por procedimento licitatório, seja por dispensa regularmente formalizada. Os pagamentos foram realizados sem documentação apta a comprovar o recebimento dos bens, ausente cadeia mínima de entrega, guarda e incorporação dos itens ao patrimônio municipal. Inexiste, ainda, lastro formal compatível com as exigências da Administração Pública para atesto e liquidação da despesa. 33. Quanto a RAPHAEL BARROS DE LIMA e RAULENE KAROLINE DA SILVA BARROS, a constituição e utilização de empresa de fachada para o recebimento de recursos públicos sem contraprestação efetiva evidencia a intenção deliberada de causar prejuízo ao erário com vistas ao enriquecimento ilícito. 34. Diante desse cenário, as alegações genéricas dos recorridos, acompanhada de fotos e folhas de "livro de protocolo manual" unilateralmente produzidos, não abalam o rico arcabouço probatório produzido nos autos, que afastam qualquer versão plausível que concorresse com a hipótese acusatória da que MARIA ELIZA DE OLIVEIRA LINS liberou a quantia de R$ 315.003,60 reais aos particulares sem qualquer procedimento administrativo hábil a justificar tal transferência e sem que houvesse qualquer contrapartida por tal repasse, o que causou efetivo dano ao erário. 35. Está comprovado, pois, que os réus afiram forma consciente e direta para que verba pública federal fosse empregada no enriquecimento ilícito dos particulares, situação tipificada no inciso XII do artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa e hábil a atrair sanções por causar prejuízo ao erário. Entretanto, não há que se falar em incidência do inciso VIII do artigo 11, pois tal hipótese é a de ato ímprobo pelo descumprimento de normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas com entidades privadas (situação que não guarda qualquer relação com o presente caso). 36. Isto posto, a sentença há de ser reformada para que a pretensão acusatória seja parcialmente acolhida, sancionando os réus pela prática de ato ímprobo que causou lesão ao erário, com as penas indicadas no inciso II do artigo 12 do referido diploma legislativo. 37. MARIA ELIZA DE OLIVEIRA LINS fica condenada à suspensão dos direitos políticos por 8 anos, ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano, devidamente atualizado e acrescido de juros desde a data do ilícito, bem como à proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 8 anos. A sanção é estabelecida de tal forma porque ela, na condição de Secretária Municipal de Saúde, responsável por cuidar do bem-estar da população, promoveu a transferência de grande quantia (R$ 315.003,60, no ano de 2016) que era justamente destinada no emprego da melhoria da saúde do povo daquele município, tendo feito isto sem qualquer contraprestação efetiva à edilidade; e para que particulares, que se utilizaram de empresa de fachada, pudessem enriquecer ilicitamente. 38. A R R DISTRIBUIDORA LTDA ME e seus sócios, RAPHAEL BARROS DE LIMA e RAULENE KAROLINE DA SILVA BARROS, ficam condenados ao pagamento de multa equivalente ao valor do dano (R$ 315.003,60 reais, devidamente atualizados e com juros aplicáveis desde a época do ilícito); além da proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 anos. A sanção é estabelecida de tal forma porque foi utilizado ardiloso esquema de criação de empresa fantasma para obtenção indevida de recursos oriundos dos cofres públicos sem qualquer contrapartida à população local. 39. Vale consignar que, nos termos do §2º do artigo 17-C da Lei de Improbidade Administrativa, "na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade", razão pela qual cada réu deverá responder ao pagamento de multa isoladamente, e não de forma solidária. 40. Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL parcialmente provida para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, a fim de condenar os réus MARIA ELIZA DE OLIVEIRA LINS, R R DISTRIBUIDORA LTDA ME, RAPHAEL BARROS DE LIMA e RAULENE KAROLINE DA SILVA BARROS pela prática do ato ímprobo tipificado no inciso XII do artigo 10 da Lei nº 8.429/1992, aplicando-lhes as sanções acima explicitadas. 41. Por fim, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal, encaminhe-se cópia destes autos ao Ministério Público Federal, para apuração de eventual prática de crime de estelionato, pela percepção de valores dos cofres públicos federais mediante transação ilegítima; bem como de eventual tentativa de fraude processual, ante o esforço de inovar artificiosamente o estado de coisas (no caso, a "prova da entrega do material") por meio de documentos aparentemente falsos e produzidos com o fim de induzir a erro o Poder Judiciário.
