JUIZADO ESPECIAL
ENSINO SUPERIOR
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. ART. 47, § 2º, DA LDB.
- Recurso
- 08000435620254058404
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Edvaldo Batista Da Silva Junior
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. ART. 47, § 2º, DA LDB. INTEGRALIZAÇÃO INSUFICIENTE DA CARGA HORÁRIA. MÉDIA INFERIOR À EXIGIDA. CONSTATAÇÃO DE VÁRIAS REPROVAÇÕES. REQUISITOS OBJETIVOS DO REGULAMENTO INSTITUCIONAL NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO QUE NÃO GERA DIREITO SUBJETIVO À ABREVIAÇÃO DO CURSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta por particular contra sentença que julgou improcedente pedido de antecipação/abreviação da conclusão de curso superior, mediante formação de banca especial, com fundamento no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, a fim de possibilitar o ingresso do autor no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte. 2. Preliminares rejeitadas. O recurso enfrenta adequadamente os fundamentos da sentença, afastando-se a alegada ausência de dialeticidade. Também deve ser mantida a concessão da justiça gratuita, ante a inexistência de elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência. 3. O § 2º do art. 47 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB (Lei nº 9.394/1996), veicula hipótese que permite a antecipação, por necessidade do estudante de curso superior, da conclusão do curso mediante prova do aproveitamento do conteúdo didático, não se tratando de direito subjetivo do aluno. Constitui medida excepcional sujeita ao cumprimento dos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, no exercício de sua autonomia universitária. 4. O objetivo da norma foi estabelecer um poder, e não um dever das instituições de ensino promoverem a abreviação do curso. E o poder a elas conferido está inserido na autonomia didático-científica de que dispõem, consoante previsão do art. 207 da Constituição Federal, observadas as regras editadas pelo respectivo sistema de ensino, de modo que o Poder Judiciário não detém competência para avaliar a pertinência técnica das exigências da universidade, o que deve ser realizado pela própria instituição de ensino superior. 5. A antecipação de conclusão de curso depende de comprovação de extraordinário aproveitamento e do atendimento às normas internas da instituição. No caso, o apelante não cumpriu os requisitos mínimos previstos em regulamento institucional, pois integralizou apenas 63,6% da carga horária do curso, obteve média inferior a 8,5 e foi reprovado em diversas disciplinas (14 reprovações). Tais elementos afastam a caracterização de "extraordinário aproveitamento" exigida pela lei e inviabilizam a formação compulsória de banca examinadora especial. 6. A aprovação do recorrente em concurso público não tem o condão de obrigar a instituição a antecipar a colação de grau, ausente ilegalidade ou abuso de poder. 7. Ao se submeter ao certame que exigia a conclusão do ensino superior, sem que tivesse integralizado a formação, o recorrente assumiu o risco da convocação antes da obtenção do diploma. 8. Esta e. Corte Regional, mesmo em casos de maior excepcionalidade - em que foram flexibilizados os requisitos para a colação de grau por meio da Lei nº 14.040/2020, em razão da pandemia causada pela COVID-19, vem prestigiando a observância dos requisitos legais e dos respectivos trâmites administrativos para a concessão da abreviação de etapas curriculares. Precedentes: TRF5. Processo 0814715-32.2023.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, j. 20/02/2024; TRF5. Processo 0807914-03.2023.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, j. 24/10/2023. 9. Honorários recursais com majoração da verba sucumbencial no percentual de 1% (um por cento), sob condição suspensiva do art. 98, § 3º do CPC, em razão da concessão da gratuidade judiciária. 10. Apelação improvida. vao
