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Acórdão · 18/03/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. OMISSÃO.

Recurso
08050211820254058100
Tribunal
TRF5
Relator
Fernando Braga Damasceno

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela Fazenda Nacional contra acórdão que negou provimento à sua apelação afastando a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as seguintes verbas: previdência privada, auxílio acidente, ajuda de custo, bônus de contratação, participação nos lucros e resultados, prêmio por assiduidade e salário maternidade estendido. 2. Os embargos de declaração estão voltados à correção de errores in procedendo (vícios de atividade), o que afasta a sua utilização para a correção do denominado error in judicando (injustiça da decisão), à exceção de que tal se dê de forma indireta como desdobramento da extirpação do error in procedendo, hipótese na qual se fala em efeitos infringentes ou modificativos. 3. Os declaratórios caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, tendo cabimento apenas para esclarecer qualquer espécie de decisão obscura ou contraditória, corrigir as eivadas de erro material ou integralizar aquelas omissas. 4. A omissão que justifica o manejo de embargos de declaração dimana da ausência de manifestação sobre questões de fato ou de direito que se afiguram relevantes para o deslinde da causa, tanto por haverem sido suscitadas pelas partes quanto por serem cognoscíveis de ofício pelo Juízo. 5. A via dos embargos de declaração não se afigura adequada para se insurgir contra a interpretação de dispositivos legais, tida por insuficiente ou equivocada, função essa cometida a outras modalidades recursais. 6. A embargante alega que o acórdão foi omisso quanto às seguintes questões: i) a não incidência da contribuição previdenciária na base de cálculo da contribuição patronal exige que o plano de previdência complementar esteja disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, nos termos do artigo 28, § 9º, alínea "p", da Lei de Custeio; ii) o bônus de contratação, por visar o pagamento do profissional recém-contratado pelos serviços que prestará ao longo do contrato de trabalho, assume clara feição remuneratória, pelo que é forçoso integrá-lo ao salário-de contribuição previdenciário submetido à regular incidência tributária; iii) Os prêmios, abonos, gratificações, comissões, quebra de caixa, ou quaisquer outras denominações que se construa para definir a mesma realidade jurídica, possuem, via de regra, natureza remuneratória, não possuindo qualquer finalidade de recompor direito violado e/ou ressarcir danos. 7. Todavia, observa-se não assistir razão à parte embargante, pois seu inconformismo não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece dos vícios de fundamentação suscitados, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 8. Diversamente do que alega a embargante, o acórdão embargado se pronunciou expressamente sobre o alcance da incidência tributária destacando que "A contribuição previdenciária incide sobre verbas de natureza remuneratória e salarial, enquanto contraprestações devidas pelo empregador e destinadas a retribuir o desempenho da atividade laboral, na forma do art. 22 da Lei 8.212/1991". 9. Em seguida, pontuou que "Por força de expressa determinação contida no art. 28, § 9º, alíneas 'g', 'j', e 'p', da Lei 8.212/1991, não integram o salário de contribuição as seguintes verbas: ajuda de custo em parcela única decorrente de mudança do local de trabalho; a participação nos lucros os termos da Lei 10.101/2000, o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar. (...) Da mesma forma, não incide a contribuição previdenciária patronal sobre o abono assiduidade e/ou produtividade (REsp 743.971/PR, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, julgado em 3/9/2009). (...) No tocante às gratificações e prêmios eventuais é indispensável perquirir acerca da habitualidade ou não do pagamento, até mesmo porque o comando legal é expresso ao afirmar que ele deve ser desvinculado do salário para que os respectivos valores não integrem o salário de contribuição. Considerando que o bônus de contratação é pago uma única vez na admissão do empregado, não se vislumbra habitualidade no pagamento para efeito da incidência da contribuição previdenciária". 10. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração. 11. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a serem supridas, ressoa nítido que não há necessidade de intervenção jurisdicional integrativa para salvaguardar a correção do acórdão embargado. 12. Registre-se, ainda, que o simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 13. Com a entrada em vigor do CPC/2015, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do seu artigo 1.025. 14. Assim, mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, não se pode dispensar a verificação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento. 15. Embargos de declaração improvidos.