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Acórdão · 08/03/2026

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. BASE DE CÁLCULO.

Recurso
08020384420244058500
Tribunal
TRF5
Relator
Rogerio De Meneses Fialho Moreira

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. BASE DE CÁLCULO. IRPJ E DA CSLL. ENTENDIMENTO NÃO AFETADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.789/2023. ENTENDIMENTO STJ. ERESP Nº 1.517.492/PR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por CERÂMICA CAPRI LTDA em face de acórdão desta Turma que, à unanimidade de votos, deu provimento à Remessa Oficial e ao Recurso de Apelação da Fazenda Nacional para, reformando a sentença, denegar a segurança em sede de mandado de segurança que objetivava a não inclusão, na base de cálculo do IRPJ e CSLL, dos incentivos/subvenções fiscais estaduais e/ou créditos fictícios/presumidos de ICMS. 2. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1.022 do CPC, objetivam corrigir erro material ou sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado. 3. O acórdão embargado, julgando de acordo com a legislação e jurisprudência do tema em discussão, assentou o entendimento de que a empresa apelada não faz jus à exclusão dos benefícios fiscais do ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, em razão das alterações da Lei nº 14.789/2023 que, por sua vez, não prevê a possibilidade de exclusão, da base de cálculo do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL, dos créditos fiscais decorrentes de subvenções para investimento, mas sim a concessão de um crédito fiscal aos contribuintes. 4. A embargante, em suas razões recursais, apesar de mencionar suposta omissão, não traz qualquer elemento que demonstre o alegado. Outrossim, valeu-se da suposta existência de omissão para levantar questão de mérito. 5. O decisum embargado tratou expressamente da matéria referente a subvenção para investimentos, conforme é possível observar do seguinte trecho, in verbis: "(...) o STJ, em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento dos REsp's 1945110 e 1987158 (Tema 1.182), realizou a distinção entre a hipótese julgada anteriormente pela 1ª Seção do STJ, no EREsp 1.517.492/PR, que autorizou a exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, e a exclusão dos demais benefícios fiscais do ICMS da base de cálculo dos referidos tributos. (...) O distinguishing foi realizado em razão de se ter chegado à conclusão que a atribuição de crédito presumido ao contribuinte efetivamente corresponde ao dispêndio de valores por parte do Fisco, enquanto os demais benefícios fiscais, consubstanciados na redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, entre outros, significam apenas diferimento da incidência do imposto, uma vez que o Fisco recuperará as importâncias nas operações posteriores, não chegando a beneficiar o consumidor final, o que foi denominado de "efeito de recuperação". (...)" 6. Destacou-se que, em sessão realizada em 11/02/2025, no Processo nº 0810024-85.2024.4.05.8100, a 3ª Turma, em composição ampliada, firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 14.789/2023 não afastou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não representarem acréscimo patrimonial tributável. Em contrapartida, os demais benefícios fiscais vinculados ao ICMS, como isenções, diferimentos e reduções de alíquota, passaram a se submeter ao novo regime legal, com possibilidade de compensação mediante crédito fiscal, desde que observadas as condições previstas em lei. 7. Verificou-se que a sentença recorrida, ao conceder parcialmente a segurança para reconhecer o direito da impetrante de excluir da incidência do IRPJ e da CSLL os valores correspondentes aos créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado do Rio Grande do Norte, relativamente a fatos geradores anteriores à Lei nº 14.789/2023, encontrava-se em dissonância com as alterações trazidas pela Lei nº 14.789/2023, que não prevê a possibilidade de exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos créditos fiscais decorrentes de subvenções para investimento, mas sim a concessão de um crédito fiscal aos contribuintes. 8. Apesar da Lei nº 14.789/2023 estar sendo questionada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 7.604 e 7.622, que estão pendentes de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, deve-se, neste momento, prevalecer a sua presunção de constitucionalidade. Nesse sentido: TRF5, Processo: 0810735-72.2024.4.05.8300, Apelação/Remessa Necessária, Desembargador Relator: André Dias Fernandes (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 26/09/2024. 9. O decisum embargado traz, de forma clara e suficiente, os pontos de fato e de direito apresentados pelas partes ao longo do processo e, tendo enfrentado todos os argumentos levantados, esclarece os motivos que levaram a decidir daquela forma, tendo sido apreciados todos os pedidos e causas de pedir apresentadas pelas partes, o que afasta a omissão. 10. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 11. Acaso pretenda desconstituir os fundamentos utilizados no acórdão, cabe a parte manejar o recurso cabível, não se prestando os aclaratórios a revisar e reformar o julgado, modificando a sua conclusão por mero inconformismo. 12. A embargante deseja rediscutir questões efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão ora questionado. Frise-se, entretanto, que embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam a este fim. 13. Embargos de declaração conhecidos e não providos.