EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES.
- Recurso
- 08106822820254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Gisele Chaves Sampaio Alcantara
Resumo do acórdão
Embargos de declaração contra acórdão em agravo de instrumento em ação possessória. A corte rejeitou o recurso por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, reafirmando que a cognição limitada das ações possessórias afasta análise dominial ou administrativa, e vedando a formulação de pedidos supervenientes de tutela urgente nesta via recursal, respeitando a estabilização objetiva da demanda.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. PEDIDO SUPERVENIENTE DA PARTE AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ESTREITA DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I — CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo de instrumento interposto no âmbito de ação possessória, originalmente proposta como interdito proibitório e convertida em reintegração de posse. O embargante alegou omissões, contradições e necessidade de aplicação do poder geral de cautela, além de formular pedido superveniente de tutela de urgência. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado; (ii) avaliar a possibilidade de aplicação do poder geral de cautela para além dos limites da demanda estabilizada; (iii) definir se é cabível o exame de pedido superveniente de tutela de urgência na via dos embargos de declaração. III — RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examina de forma completa, coerente e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde do agravo, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada nos termos do art. 1.022 do CPC. A demanda originária, por sua natureza estritamente possessória, não comporta a análise da regularidade formal do procedimento administrativo de caducidade, tampouco a formulação de pedidos de suspensão desse processo ou de revigoração do aforamento, sob pena de violação ao princípio da estabilização objetiva da demanda (art. 329, II, CPC). A cognição limitada das ações possessórias impede incursão sobre domínio ou outros direitos reais, não havendo contradição em afastar a análise de questões dominiais e administrativas nesse contexto. A invocação do poder geral de cautela não autoriza a adoção de medidas fora do objeto da demanda estabilizada, respeitando-se os arts. 10, 141 e 492 do CPC. O pedido superveniente de tutela de urgência, formulado após o julgamento do agravo e a interposição dos embargos, não se enquadra na função integrativa dos embargos de declaração e deve ser manejado como petição autônoma nos próprios autos. A pretensão do embargante se limita à rediscussão do mérito da decisão, o que não é viável nesta via recursal. IV — DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 329, II, 492 e 1.022. GS21
