MANDADO DE SEGURANÇA
FASE RECURSAL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MIGRAÇÃO ELETRÔNICA DO FEITO.
- Recurso
- 08071161720224058200
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Walter Nunes Da Silva Junior
Resumo do acórdão
Mandado de segurança sobre exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo de IRPJ e CSLL. O STJ reconheceu o direito da impetrante de excluir tais créditos, e o TJ retorna para julgar o pedido sucessivo de repetição do indébito tributário, rejeitando preliminar da Fazenda sobre incompletude de peças processuais da migração eletrônica.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MIGRAÇÃO ELETRÔNICA DO FEITO. INCOMPLETUDE DE PEÇAS PROCESSUAIS. REJEIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. EXCLUSÃO. JULGAMENTO COMPLEMENTAR. PEDIDO SUCESSIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIMENSIONAMENTO. MODALIDADES. REGRAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DAS PARTES IMPETRANTES. I — Caso em exame 1. Retornam os autos a este Colegiado em cumprimento à decisão enclausurada no REsp 2.143.435/PB, da relatoria da Ministra Regina Helena Costa, que, ao dar parcial provimento ao recurso especial das partes impetrantes, no sentido de "declarar que os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL", determinou "que a Corte de origem examine os desdobramento desse provimento" (id. 4036899, fls. 12/17-PDF), decisão essa mantida, em definitivo, pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (id. 4036899, fls. 48/61-PDF). 2. Posteriormente, a Fazenda Nacional requereu que o processo fosse baixado em diligência, com o objetivo de se juntar todas as peças processuais faltantes, inclusive as suas "próprias petições" e "as peças e decisões oriundas do STJ e do STF", decorrente da migração do feito para a atual plataforma do PJe 2.x. II — Questões em discussão 3. Há duas questões em discussão: (a) verificar a necessidade de conversão do julgamento em diligência, com a finalidade de se complementar peças processuais que não teriam sido juntadas ao tempo da migração para a nova plataforma do PJe 2.x ; e (b) se afastado o empeço, prosseguir no julgamento do objeto da apelação quanto ao pedido sucessivo de repetição do indébito tributário, ante o acolhimento da tese autoral, pelo Superior Tribunal de Justiça, de que o crédito presumido de ICMS não realiza o fato gerador do IRPJ e da CSLL. III — Razões de decidir 4. Preliminarmente, indefere-se, por desnecessário e equivocado, o pedido da Fazenda Nacional para fins de integralização deste feito, decorrente da sua migração para a atual plataforma de processo judicial eletrônico (PJe 2.x). 5. Não se divisa qualquer ausência de peças processuais mediante cotejo entre os dois sistemas eletrônicos, inclusive as informações da autoridade impetrada (id. 4037005), e as diversas manifestações do ente fazendário, a exemplo das petições para ingressar no feito (id. 4036891), com as suas contrarrazões à apelação das impetrantes (i. 4036943), contrarrazões ao recurso especial (id. 4037056) e ao recurso extraordinário (id. 4037016) interpostos pelas impetrantes, bem como as peças processuais e provimentos judiciais emanados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (id. 4037015). 6. Passando à análise do recurso de apelação outrora interposto pelas partes impetrantes,fica tal apreciação adstrita, agora, aos limites do parcial provimento do recurso especial, que reconheceu apenas o direito de as partes impetrantes excluírem "os créditos presumidos de ICMS" das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a incidir, como "desdobramento" consequente, a apreciação do pedido de repetição do indébito tributário. 7. Com efeito, na origem, trata-se de mandado de segurança por intermédio do qual se requereu a exclusão, da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de valores correspondentes ao amplo signo de benefícios fiscais atrelados ao ICMS no contexto de política fiscal do Estado da Paraíba, sendo eles os créditos presumidos (denominados como benefícios positivos), bem como qualquer outro benefício de mesma natureza (denominados como benefícios negativos), a exemplo do diferimento, da redução de base de cálculo ou de alíquota, estornos de débitos, assegurada a restituição do indébito tributário. 8. É reconhecido o direito à repetição do indébito nas hipóteses de pagamento de tributo a maior ou indevidamente (art. 165 do Código Tributário Nacional), sendo que, nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o mandado de segurança é instrumento hábil à declaração do direito de compensação de tributos indevidamente pagos, em conformidade com a sua Súmula 213. 9. Ainda com relação à pretensão de repetição do indébito em sede de mandado de segurança, diante da limitação probatória dessa via processual, ficará tal direito adstrito apenas à compensação (via administrativa) quanto aos valores recolhidos anteriormente ou no curso da impetração, ou, via requisitório (precatório/requisição de pequeno valor), mas, unicamente, quanto aos valores recolhidos após o ajuizamento da ação mandamental, haja vista a vedação de produção de efeitos pretéritos imediatos na via mandamental, estipulada pelas Súmulas 269 e 271, ambas do Supremo Tribunal Federal. 10. Pela via do mandado de segurança não se viabiliza, comumente, qualquer escrutínio sobre o acertamento dos valores anteriormente pagos pelo contribuinte, a maior ou de forma indevida, questão própria de uma ação de conhecimento pelo rito comum, sob pena de se conferir natureza de ação de cobrança à ação mandamental. 11. A título de esclarecimento, tem-se que a Súmula 461, do Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer que "o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado", não abrange as sentenças de caráter mandamental, a guardar a adequada compatibilização hermenêutica com o teor das mencionadas Súmulas 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal. 12. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.873.758/SC (Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 16/06/2020), reafirmou que, no âmbito do mandado de segurança, a opção pela compensação ou restituição do indébito, na forma da Súmula 461 do próprio Superior Tribunal de Justiça, do art. 66, § 2º, da Lei nº 8.383, de 1991, e do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, refere-se à "restituição administrativa do indébito e não à restituição via precatório ou RPV". 13. Com o acolhimento parcial dos pedidos principais, limitado a afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS, faz jus o contribuinte à repetição do indébito correspondente, sendo-lhe assegurado a fazê-lo mediante compensação (via administrativa) quanto aos valores recolhidos anteriormente ou no curso da impetração, ou, via requisitório (precatório/requisição de pequeno valor), mas, nesse caso, unicamente quanto aos valores recolhidos após o ajuizamento da ação mandamental. 14. Deverá ser observada a prescrição quinquenal (STF, RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Pleno, julgado em 04/08/2011), o trânsito em julgado (art. 170-A do Código Tributário Nacional) e a atualização do montante pela taxa Selic, consoante o Tema 1.419 ("A taxa Selic, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários"), da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 15. Deve ser estabelecido, em acréscimo, que a compensação observará a legislação vigente na data do encontro de contas (STJ, REsp 1.164.452/MG, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/08/2010), resguardando-se ao Fisco a conferência da correção dos valores a compensar. IV — Dispositivo 16. Parcial provimento da apelação das partes impetrantes quanto ao pedido de repetição do indébito tributário, adstrito à exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 17. Sem honorários advocatícios por expressa disposição legal (art. 25 da Lei 12.016, de 2009). Custas pro rata. Teses de julgamento: 1. É reconhecido o direito à repetição do indébito nas hipóteses de pagamento de tributo a maior ou indevidamente (art. 165 do Código Tributário Nacional). 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o mandado de segurança é instrumento hábil à declaração do direito de compensação de tributos indevidamente pagos, em conformidade com a sua Súmula 213. 3. Em sede de mandado de segurança, a pretensão de repetição do indébito, diante da limitação probatória dessa via processual, ficará adstrita apenas à compensação (via administrativa) quanto aos valores recolhidos anteriormente ou no curso da impetração, ou, via requisitório (precatório/requisição de pequeno valor), mas, unicamente, quanto aos valores recolhidos após o ajuizamento da ação mandamental. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CTN: arts. art. 165 e 170-A. Lei nº 12.016, de 2009, art. 25. Lei nº 8.383, de 1991: art. 66, § 2º. Lei nº 9.430, de 1996: art. 74. Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 1.419; Súmulas 269 e 271; RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Pleno, julgado em 04/08/2011. STJ: Súmulas 213 e 461; REsp 1.164.452/MG, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/08/2010; REsp 1.873.758/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 16/06/2020. GabWN/ico
