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Acórdão · 14/09/2025

CORREÇÃO MONETÁRIA

TAXA REFERENCIAL

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.

Recurso
08111205420254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Bruno Leonardo Camara Carra

Resumo do acórdão

Agravo de Instrumento em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sobre correção monetária. O sindicato buscava alterar o índice de TR para IPCA-E, alegando ordem pública e inconstitucionalidade declarada pelo STF (Tema 810), mas o tribunal manteve a decisão pela aplicação da TR conforme a coisa julgada originária, entendendo que mudanças posteriores demandariam ação rescisória. Agravo não provido.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TAXA REFERENCIAL (TR). IPCA-E. TEMA Nº 810 DO STF. OFENSA A COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento manejado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO - SINTUFEPE-SS/UFPE em face de decisão que determinou à Contadoria a utilização do índice de correção monetária fixado na Sentença, qual seja, a TR. 2. Alega que, a despeito da coisa julgada, considerando a inconstitucionalidade declarada e que, em se tratando de questões afetas à correção monetária e aos juros moratórios, que são de Ordem Pública, o Magistrado pode, a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo de ofício, modificar, sem que a providência configure julgamento extra petita ou violação à coisa julgada ou à preclusão. 3. Compulsando os autos, é possível verificar que, na origem, trata-se de cumprimento de sentença exarada nos autos do Processo nº 004926-28.2010.4.05.8300, decorrente da ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - Seção Sindical da Universidade Federal de Pernambuco - SINTUFEPE-SS/UFPE, com sentença transitada em julgado em 22.08.2014, tendo por objeto a garantia do direito da categoria ao pagamento de juros e correção monetária sobre valores recebidos na via administrativa. 4. Cinge-se a controvérsia do presente recurso quanto à definição do índice de correção monetária que deve ser considerado nos cálculos, em sede de cumprimento de sentença. 5. Verifica-se que da decisão colegiada que julgou a ação de conhecimento nº 004926-28.2010.4.05.8300, da qual deriva o cumprimento de sentença do qual o presente recurso se origina, constou: "junção dos juros e correção monetária, a partir de 30.06.2009, num percentual único, de acordo com a nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, dada pela Lei 11.960/09". 6. Significa dizer que a coisa julgada, não estabeleceu a incidência do IPCA-e, mas sim a taxa de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme o dispositivo legal mencionado, a evidenciar que a decisão agravada está em consonância com a coisa julgada. 7. Ademais, é importante destacar que a declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal pelo STF quando do julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral, ocorrido em 2017 e com trânsito em julgado em julgado em 2020, não tem aptidão de ensejar a alteração da sentença transitada em julgado anteriormente. Por esse motivo, a decisão agravada está em conformidade com o título executivo transitado em julgado, de modo que quaisquer alterações neste demandariam o manejo de ação rescisória pela parte interessada. 8. Pertinente destacar, ainda, que ao julgar o Tema Repetitivo 905 o STJ expressamente ressalvou a coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos. 9. Impõem-se a manutenção da decisão agravada, haja vista ter prestigiado a coisa julgada, anterior à decisão do STF que reconheceu a inaplicabilidade da TR para atualização monetária e compensação da mora contra a Fazenda Pública. Agravo de Instrumento não provido. tat