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Acórdão · 11/12/2025

AGRAVO DE INSTRUMENTO

RECURSO ESPECIAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC. Os Recursos são definidos pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão Interlocutória ou Despacho.

Recurso
00053155620254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Alexandre Costa De Luna Freire

Resumo do acórdão

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança visando à inexigibilidade da Certidão Negativa de Débitos para renovação de adesão ao Programa Farmácia Popular. O tribunal manteve o indeferimento, reconhecendo a legalidade da exigência de regularidade fiscal como condição de participação, fundamentada em portaria do Ministério da Saúde que autoriza a solicitação de documentos previstos na legislação vigente para comprovação da regularidade do estabelecimento.

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC. Os Recursos são definidos pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão Interlocutória ou Despacho. O Agravo de Instrumento, no Código de Processo Civil de 2015, consiste no Recurso que tem por Objeto a Relação Jurídica sobre Decisão Interlocutória, envolvendo tutelas distintas sobre duas situações jurídicas processuais: a Evidência e a Urgência. Não estão dissociadas na Finalidade ou Função do Recurso estritamente definido. EVIDÊNCIA. Consiste na Situação Jurídica derivada da Relação Jurídica projetando a Pretensão à obtenção do dever jurídico, buscado pela Parte diante de Ato Jurídico Processual, e exposto no conjunto ou variedade de atos confluentes da Lide, da Causa, da Demanda ou dos Pressupostos Processuais. A Interlocução própria da Jurisdição é o princípio a estabelecer diretriz do Processo ou do Recurso, porquanto a Ação é proposta e o Recurso interposto, na dicção precisa de Pontes de Miranda. Os pressupostos Processuais e as Condições da Ação são elementos considerados, em cada etapa ou fase, com Atos Processuais, quando não incorrem, em cada caso, no exame dos Atos meramente ordinatórios, nos simples Despachos. Ou, nas hipóteses terminativas encerrando literalmente a Prestação Jurisdicional de Mérito com a Sentença, e/ou com a Execução. URGÊNCIA. Como poder-dever cautelar busca no exame da situação, de ato ou fato jurídico, realçar a utilidade da Jurisdição de modo Imediato, a realização do Direito Objetivo e, de modo Mediato, o Direto Subjetivo buscado no Pedido intercorrente para obtenção do Dever Jurídico; a Obrigação de quem de Direito. A Urgência está atinada sempre à Evidência. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0052211-10.2025.4.05.8100, em curso na 8ª Vara Federal (CE), que indeferiu Pedido de Liminar consistente na inexigibilidade da Certidão Negativa de Débitos unificada como condição para renovação da adesão da Impetrante, ora Agravante, ao Programa Farmácia Popular do Brasil. No caso, destaco da Decisão agravada os fundamentos que ensejaram o indeferimento da Liminar, com os quais compartilho: "O Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) foi instituído pela Lei nº 10.858/2004, que autoriza a Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ a disponibilizar medicamentos mediante ressarcimento apenas dos custos de produção ou aquisição, distribuição e dispensação, visando a assegurar à população o acesso a produtos básicos e essenciais à saúde a baixo custo. A lei ora referida foi regulamentada pelo Decreto nº 5.090/2004, que, em seu art. 5º, atribuiu expressamente ao Ministério da Saúde o encargo de expedir normas complementares necessárias à implantação do programa. O "PFPB Aqui Tem Farmácia Popular" encontra-se, atualmente, regido pelo Anexo LXXVII, da Portaria de Consolidação nº 5/2017 (Origem Portaria MS/GM 111/2016, que não foi revogada, mas alterada em algumas partes), que estabelece regras específicas sobre a operacionalização, funcionamento e controle a que estão submetidos todos os participantes a partir de sua adesão. Nos termos do art. 10 do Anexo LXXVII, da Portaria de Consolidação MS/GM nº 5/2017, que apenas repete a dicção da Portaria MS/GM 111/2016, poderão participar do PFPB Aqui Tem Farmácia Popular as farmácias e drogarias que alguns critérios, dentre eles a situação de regularidade com a Previdência Social (inciso VI). Por outro lado, embora não haja expressamente na norma antes aludida a exigência de comprovação de regularidade fiscal, nenhuma ilegalidade há na conduta ora guerreada neste processo, porquanto no § 5º do citado art. 10, temos a previsão de que para a comprovação da regularidade do estabelecimento (às farmácias e drogarias) participantes do "PFPB Aqui Tem Farmácia Popular" poderão ser solicitados, a qualquer tempo, outros documentos previstos na legislação vigente. A empresa autora para sustentar a sua tese faz uso das mais paupérrimo método exegético ao aplicar, isoladamente, a intepretação literal apenas ao art. 10, VI, da Portaria de Consolidação MS/GM nº 5/2017. Esqueceu de que uma portaria é apenas um ponto dentro do ordenamento jurídico nacional; razão pela qual deve ser interpretada a luz desse sistema jurídico e não de forma isolada. A impetrante também não se deu conta de que os "considerando" em um ato administrativo expressado através de uma portaria é essencialmente o seu fundamento de existência, como se fosse a causa de pedir de uma petição inicial. Entre os "considerando" da portaria originária Portaria MS/GM 111/2016 tem-se uma expressa referência à Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN). O Capítulo II do Anexo LXXVII, da Portaria de Consolidação nº 5/2017 (Origem PRT MS/GM 111/2016), que trata da operacionalização e do funcionamento do PFPB também prevê que o instrumento convocatório de credenciamento de farmácia e drogaria no PRPB poderá conter solicitação de documentos adicionais e certidões que comprovem a regularidade e idoneidade da empresa, dos responsáveis legais e sócios (art. 5º, § 2º, VII). E mais. É regra geral que para as relações com o Estado que o contribuinte esteja em situação de regularidade fiscal com ele (Estado). É por isso que o no § 5º do art. 10 de ambas as Portarias antes aludidas abre a possibilidade de solicitar à farmácia ou à drogaria interessada em aderir ou manter-se no PFPB a comprovação da regularidade do estabelecimento através de documentos adicionais e certidões. A legislação vigente para fins de comprovação de regularidade alberga também a legislação tributária, vale dizer, é preciso a comprovação de regularidade fiscal nos termos da Lei nº 10.522/02, como referenciado nos "considerando" da Portaria originária MS/GM 111/2016. Desse modo não verifico nenhuma ilegalidade, muito ao contrário, no ato da CEF de exigir certidão de regularidade fiscal da impetrante para fins de adesão ao programa já que o faz com base na legislação tributária vigente; pelo que indefiro o pedido autoral de concessão de tutela de urgência." No presente Recurso, a Agravante não apresentou elementos factuais e jurídicos que infirmam os fundamentos adotados na Decisão agravada, no tocante à Legalidade da exigência de comprovação da regularidade fiscal para efeito de renovação do credenciamento da Impetrante perante o Programa Farmácia Popular do Brasil. Desprovimento do Agravo de Instrumento.