AÇÃO MONITÓRIA
TÍTULO COM FORÇA EXECUTIVA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO MANEJADOS CONTRA TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO MONITÓRIA.
- Recurso
- 00442164320254058100
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Bruno Leonardo Camara Carra
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO MANEJADOS CONTRA TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO MONITÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE EM TESE. MATÉRIAS CONTRATUAIS TÍPICAS DE EMBARGOS MONITÓRIOS (ART. 702, CPC). IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO ART. 525 DO CPC. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de apelação interposta por FERNANDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA RAMOS contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que, nos autos dos embargos à execução opostos em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, vinculados ao cumprimento de sentença oriundo da ação monitória nº 0812623-60.2025.4.05.8100, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil. Condenação da parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 42.286,41), a ser atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas restou suspensa, em razão do deferimento da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Na origem, o embargante, revel na ação monitória, teve o mandado inicial convertido em título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, sendo posteriormente intimado para cumprir a obrigação reconhecida em juízo, abrindo-se o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. Nada obstante, ao invés de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, prevista no art. 525 do CPC como via adequada à defesa contra título judicial, opôs embargos à execução sob autos apartados, deduzindo matérias típicas de insurgência contra execução fundada em título extrajudicial. A sentença recorrida reconheceu a inadequação da via eleita (por erro grosseiro), afastou a aplicação do princípio da fungibilidade, ressaltando a ocorrência de preclusão quanto às matérias defensivas que deveriam ter sido alegadas em sede de embargos monitórios, e concluiu pela formação de coisa julgada material. Irresignado, o apelante sustenta, em síntese: a) a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade entre embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença; b) a existência de nulidades no título executivo, decorrentes de suposto "excesso de execução" e "abusividade de encargos"; c) que a extinção do feito afrontaria os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Contrarrazões apresentadas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF sob o Id. 4082847. Cinge-se a controvérsia a verificar se é possível receber os embargos à execução opostos como impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no princípio da fungibilidade, ou se, ao revés, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a inadequação da via eleita e a ocorrência de preclusão e coisa julgada. No caso dos autos, o título que fundamenta a cobrança é judicial, formado no bojo de ação monitória, em virtude da revelia do réu e consequente conversão do mandado inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, o cumprimento de sentença, previsto no art. 513 do CPC, constitui fase própria para a satisfação do título judicial, sendo a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC) o meio específico de defesa do executado, de modo que a oposição de embargos à execução revela manifesta inadequação da via eleita. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2.808.180/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, 25/08/2025), é possível, em situações excepcionais, o recebimento dos embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença, quando caracterizado mero equívoco na denominação da peça. Todavia, essa hipótese não se aplica ao caso dos autos, em que se verifica tentativa de reabertura de matéria preclusa, o que afasta a incidência da fungibilidade. A inércia do apelante na ação monitória implicou o decurso do prazo para oposição de embargos monitórios (preclusão temporal) e, após a formação do título judicial, operou-se a coisa julgada material, esgotando-se de forma definitiva a possibilidade de rediscutir o mérito da obrigação. Registre-se, ainda, que os embargos à execução de nº 0044216-43.2025.4.05.8100 foram ajuizados em 18/08/2025 (Id. 4082832), portanto antes mesmo da prolação da sentença monitória, ocorrida em 19/08/2025 (Id. 91413807, do processo de origem, nº 0812623-60.2025.4.05.8100), quando sequer existia título executivo judicial constituído. Assim, no que diz respeito ao conteúdo das alegações deduzidas pelo embargante, embora utilize expressões como "iliquidez do título" e "excesso de execução", suas insurgências não se dirigem ao título executivo judicial formado na ação monitória, mas sim ao contrato bancário que deu origem à demanda. A peça inicial dos embargos, bem como a apelação, concentram-se em atacar a composição do débito, a incidência de juros remuneratórios, a capitalização, a aplicação do CDI, tarifas e demais encargos contratuais. Trata-se, portanto, de matérias típicas de defesa na fase de conhecimento e que deveriam ter sido apresentadas em embargos monitórios, momento processual oportuno para discussão da relação contratual subjacente. A inércia do executado/embargante fez operar-se a preclusão temporal e, com a conversão do mandado inicial em título executivo judicial, firmou-se a coisa julgada material sobre a obrigação, impedindo qualquer reabertura do mérito. Ainda que se cogitasse do recebimento da peça como impugnação ao cumprimento de sentença, tais argumentos seriam igualmente incabíveis, pois não se enquadram nas hipóteses restritas do art. 525 do CPC. Observa-se que não se trata de alegação de erro aritmético, nulidade de citação, inexigibilidade superveniente ou fato extintivo posterior à sentença, mas de tentativa de revisar o próprio contrato, o que é vedado nesta fase processual. Em síntese, as razões apresentadas não impugnam o título judicial, mas buscam rediscutir matéria definitivamente estabilizada pela coisa julgada, o que evidencia a inadequação da via eleita. Apelação improvida. Honorários recursais majorados em 10% (dez por cento) sobre os já estabelecidos na sentença, restando suspensa a exigibilidade, diante a gratuidade de justiça concedida. [04]
