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Acórdão · 10/12/2025

INTERDITO PROIBITÓRIO

COMPETÊNCIA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO ENVOLVENDO OCUPAÇÃO TRADICIONAL INDÍGENA.

Recurso
08036203420254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Frederico Wildson Da Silva Dantas

Resumo do acórdão

Ação rescisória proposta pela FUNAI contra sentença de interdito proibitório envolvendo ocupação tradicional indígena, julgada por juízo estadual. O TRF tem competência absoluta para processar a rescisória, conforme Tema 775 do STF, e a sentença é rescindida por violação manifesta de norma (inobservância da Resolução CNJ nº 454/2022 quanto à intimação de órgãos federais) e erro de fato (desconhecimento de que os ocupantes eram indígenas desde o início do processo).

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO ENVOLVENDO OCUPAÇÃO TRADICIONAL INDÍGENA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. SENTENÇA RESCINDIDA. PROCEDÊNCIA. 1. Ação Rescisória ajuizada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, pessoa jurídica de direito público, em face da INCORPORADORA PATRIOLINO RIBEIRO, buscando a desconstituição da sentença proferida no processo nº 0004568-33.2019.8.06.0137, oriundo da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba/CE, juízo estadual no exercício da jurisdição federal delegada. 2. A ação originária configura-se como Interdito Proibitório, cuja sentença de procedência foi posteriormente retificada para determinar a expedição de mandado proibitório. A FUNAI fundamenta a presente demanda na ocorrência de incompetência absoluta do juízo sentenciante (art. 966, II, do CPC), dada a natureza da controvérsia, que envolve direitos de comunidade indígena. 3. A autora invoca, além do vício de incompetência absoluta, os incisos V e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil. Sustenta a violação manifesta à norma jurídica (art. 966, V), alegando que a sentença foi proferida após abandono processual pela parte autora originária e sem a devida observância da Resolução CNJ nº 454/2022, que impõe a intimação da FUNAI, do Ministério Público Federal e da própria comunidade indígena em demandas que os envolvam. Outrossim, argui a ocorrência de erro de fato (art. 966, VIII), ao desconsiderar o teor da certidão do oficial de justiça que, desde o início do feito originário (folha 60), identificava os ocupantes como "lideranças indígenas". 4. A Ação Rescisória foi proposta tempestivamente, uma vez que a última decisão no feito originário transitou em julgado em 12/6/2024 (disponibilizada em 21/5/2024) e a FUNAI possui legitimidade ativa, nos termos do art. 967, IV, do CPC. 5. Em sede de cognição sumária, este Relator deferiu o pedido de tutela provisória, com fulcro no art. 969 do CPC, para suspender os efeitos da sentença rescindenda. Após o deferimento da medida liminar, a parte ré foi regularmente citada. No entanto, a Subsecretaria do Plenário certificou que a demandada deixou fluir o prazo processual para apresentar resposta sem manifestação. Desse modo, a parte requerida encontra-se revel no âmbito desta Ação Rescisória. 6. A PRR, em seu parecer, embora tenha reconhecido que a ação originária envolvia direito de ocupação tradicional indígena, atraindo a competência da Justiça Federal, opinou pela incompetência do TRF para processar a rescisória, sugerindo a remessa ao Tribunal de Justiça do Ceará. 7. A Ação Rescisória merece ser julgada procedente, pelos motivos de fato e de direito que se passa a expor, destacando, em primeiro lugar, a questão da competência. 8. A competência para processar e julgar a Ação Rescisória proposta por ente federal, na qualidade de terceiro interessado, visando desconstituir decisão proferida por juiz estadual, é, de fato, da Justiça Federal, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sob o regime de Repercussão Geral (Tema 775). 9. A tese fixada pelo STF no julgamento do RE 598.650 (Tema 775) é categórica: "Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal. ". No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. QUERELA NULLITATIS. DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA POR AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 775 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Esta CORTE decidiu, no julgamento do RE 598.650 (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. para o Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 4/11/2021, Tema 775), que, apesar de a competência para apreciação da ação rescisória contra decisão de Juiz de Direito ser, em regra, do respectivo Tribunal de Justiça, a presença da União atrai a competência absoluta do art. 109, I, da Constituição Federal, sendo estabelecida a seguinte tese de repercussão geral: "Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal". 2. Razões de decidir que se aplicam à hipótese de ação anulatória ("querela nullitatis") ajuizada por autarquia federal em face de decisão da Justiça Estadual que afeta seus interesses. 3. A intervenção de entidade autárquica federal em ação anulatória ("querela nullitatis") de decisão da Justiça Estadual atrai a competência absoluta da Justiça Federal. 4. Agravo interno provido. (RE 1413698 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27/5/2025 PUBLIC 28/5/2025). 10. No caso em tela, a autora é a FUNAI, autarquia federal. O objeto da ação originária é a disputa possessória sobre área tradicionalmente ocupada pela Comunidade Indígena Pitaguary, configurando, portanto, afetação direta aos interesses da FUNAI e da própria União, em razão da tutela constitucional dos direitos indígenas (art. 109, XI, da CF/88). O STF esclareceu que essa regra decorre da complementaridade entre o art. 108, I, "b", e o art. 109, I, da Constituição Federal, sendo esta última norma uma expressão do princípio federativo que impede a submissão da União (e suas autarquias) à Justiça dos Estados, exceto nas hipóteses expressamente previstas. Assim, figurando a FUNAI no polo ativo da Ação Rescisória e estando em discussão interesse federal primário (direitos indígenas), este Tribunal Regional Federal da 5ª Região é o foro constitucionalmente competente para processar e julgar o presente feito. 11. A Ação Rescisória foi proposta, entre outros fundamentos, com base no art. 966, II, do CPC, que autoriza a rescisão de decisão de mérito transitada em julgado quando for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente. No caso em exame, a sentença rescindenda, proferida pela 2ª Vara da Comarca de Pacatuba/CE, julgou procedente o pedido de Interdito Proibitório. Entretanto, a controvérsia subjacente envolve direitos possessórios fundados em alegado direito de ocupação tradicional indígena. 12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal é consolidada no sentido de que, em ações possessórias fundadas em alegado direito de ocupação indígena, a competência para processar e julgar é da Justiça Federal: "Compete à Justiça Federal julgar as ações possessórias fundadas em alegado direito de ocupação tradicional indígena, por força do disposto no art. 109, XI, da CF." (STJ, CC 123.016/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20/11/2012). 13. Os autos da ação originária demonstram que, durante a diligência de citação, o Oficial de Justiça identificou que os réus eram, na verdade, "lideranças indígenas". Esse fato, devidamente certificado, deveria ter gerado o reconhecimento imediato da incompetência absoluta do Juízo Estadual e a remessa dos autos à Justiça Federal. O não acolhimento da prerrogativa constitucional de jurisdição federal, manifestada a natureza indígena da disputa, torna o Juízo Estadual absolutamente incompetente para a causa. 14. A omissão do juízo estadual em extinguir o feito ou remeter os autos à Justiça Federal, após a constatação de que o litígio envolvia comunidade indígena, comprometeu o contraditório substancial e revelou violação direta à cláusula de reserva de jurisdição federal. A sentença rescindenda foi proferida por juízo estadual, sem qualquer manifestação da FUNAI, do Ministério Público Federal ou da própria comunidade indígena, o que compromete gravemente o contraditório substancial e revela violação direta à cláusula de reserva de jurisdição federal prevista na Constituição. 15. A sentença de mérito proferida pelo Juízo Estadual, ao invadir a esfera de competência exclusiva da Justiça Federal, incorreu na causa de rescindibilidade prevista no art. 966, II, do CPC. Cumpre registrar que também restaram configuradas as hipóteses dos incisos V e VIII do art. 966 do CPC. 16. O juízo estadual descumpriu frontalmente o dever de garantir a intervenção e a oitiva da comunidade indígena, da FUNAI e do Ministério Público Federal. Especificamente, não foi observado o art. 3º da Resolução CNJ nº 454/2022, que impõe aos órgãos jurisdicionais a adoção de medidas específicas para a proteção dos direitos das comunidades indígenas, incluindo a intimação da FUNAI e do MPF nas demandas que envolvam seus direitos. Essa inobservância constitui manifesta violação de norma jurídica. Houve erro de fato, pois a decisão rescindenda considerou inexistente o fato de o polo passivo ser composto por comunidade indígena, quando essa circunstância estava expressamente registrada na certidão do oficial de justiça (fl. 60 dos autos originários). O erro, verificável do exame dos autos, foi essencial para o resultado do julgamento. 17. A conjugação da incompetência absoluta com a violação das normas de proteção aos povos indígenas evidencia a nulidade insanável do processo originário. 18. Procedência da Ação Rescisória para rescindir a sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Pacatuba/CE e determinar a remessa dos autos do processo originário ao Juízo Federal competente da Subseção Judiciária de Maracanaú/CE, para que proceda ao processamento e julgamento da demanda. 19. Nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, o juízo federal competente (Subseção Judiciária de Maracanaú/CE) poderá, se assim entender, ratificar ou anular os demais atos processuais firmados pelo juízo estadual incompetente. 20. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). .rjrt