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Acórdão · 10/03/2026

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

AÇÃO ANULATÓRIA

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.

Recurso
08058027920214058100
Tribunal
TRF5
Relator
Fernando Braga Damasceno

Resumo do acórdão

Ação anulatória de lançamento tributário. O tribunal manteve a sentença que julgou improcedente o pedido, rejeitando alegações de cerceamento de defesa (prova testemunhal desnecessária), nulidade do processo administrativo (contraditório respeitado) e decadência do lançamento. Parcialmente provido o recurso apenas para reduzir a multa moratória de 150% para percentual inferior conforme jurisprudência do STF.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ART. 173, I, CTN. MULTA MORATÓRIA DE 150%. REDUÇÃO. RE 736.090/SC - TEMA 863/STF. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelos particulares contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação ordinária na qual buscava a anulação de ato administrativo por meio do qual a Receita Federal efetuou o lançamento do crédito exequendo, consubstanciado na CDA 30 2 17 000199-27, em razão da nulidade do processo nº 10380.726973/2015-93. A apelante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos I a V do art. 85, § 3º, do CPC, cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da justiça gratuita. 2. A apelante sustenta que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal requerida. Pede o provimento do recurso para i) reduzir a multa de ofício, fixada no patamar confiscatório de 150%, para 100%, nos termos do art. 8º da Lei 14.689/2023; ii) anular a ação fiscal diante da não consumação da intempestividade de sua impugnação administrativa, da invalidade da cobrança do IRRF, bem como pela por inobservância da legitimidade ativa da OBOÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - EM FALÊNCIA (ausência de notificação ou intimação); iii) seja declarada a ilegalidade da desconsideração da personalidade jurídica de Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S.A e a invalidade da responsabilidade subsidiária; iv) o reconhecimento da decadência do lançamento tributário. 3. Em que pese o autor ter requerido a produção de prova testemunhal, a sentença procedeu ao julgamento antecipado da lide por entender desnecessária a produção de outras provas, como o depoimento pessoal do auditor fiscal da ré e outras testemunhas, por representarem diligências inúteis, uma vez que as colacionadas aos autos já são bastantes para tanto. De fato, as provas documentais constantes dos autos são suficientes para analisar as alegações apresentadas pela autora. Demais disso, não tendo a apelante explicitado qual a motivação e o que pretende provar com a oitiva de testemunhas, torna-se despida de necessidade e utilidade da prova testemunhal requerida, conforme previsão dos artigos 443, II e 355, I, do CPC. 4. De início, no que tange ao pedido que repousa na alínea "a", do parágrafo segundo deste ato judicial, qual seja, reconhecer a invalidade da ação fiscal, nos termos dos parágrafos 137/139 da inicial, por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, não a reconheço, uma vez que as notificações dos autores que constam dos seus próprios relatos e dos documentos contidos nos itens 5.1.4, 5.1.5, 5.1.6 e 5.1.7 da inicial revelam claramente que o Fisco respeitou o contraditório a fim de permitir o exercício da ampla defesa pelos contribuintes na esfera administrativa. Portanto, a higidez do devido processo legal não foi maculada nessa seara. 5. De outra banda, quanto ao pleito atinente à alínea "b", a saber, reconhecer a legitimidade ativa da OBOÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - EM FALÊNCIA, como falida, nos termos dos parágrafos 28/31 da exordial, igualmente não a reconheço, porquanto este pleito contraria o disposto no art. 76 da Lei 11.101/2005. 6. Nesse sentido, este Juízo determinou a retificação do polo ativo desta demanda para substituir OBOÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A pela MASSA FALIDA DE OBOÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, cujo representante legal é o administrador judicial, diligência cumprida pela Secretaria. 7. Por sua vez, no tocante ao pedido alusivo à alínea "c", qual seja, reconhecer a nulidade do processo nº 10380.726973/2015-93, por inobservância da legitimidade ativa da OBOÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - EM FALÊNCIA (ausência de notificação ou intimação), vale dizer que a notificação de OBOÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A para impugnar a cobrança na via administrativa ocorreu regularmente, conforme demonstra o Aviso de Recebimento que consta dos autos, juntado pela parte autora, tanto que sua impugnação foi apresentada logo em seguida, à míngua de sua intempestividade. 8. Ademais, o fato do Fisco não a ter notificado, na qualidade de falida, constituiu mera irregularidade, pois a decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Nessa toada, eis o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento efetuado no âmbito do recurso repetitivo (REsp 1372243, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 21/03/2014). 9. Conclui-se, portanto, que não há que se falar em nulidade do processo administrativo nº 10380.726973/2015-93, por inobservância da legitimidade ativa da OBOÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - EM FALÊNCIA. 10. Por seu turno, o Fisco demonstrou que a citada fraude contábil praticada pela então OBOÉ CFI ensejou a regular cobrança do IRRF, por imposição expressa da norma aplicável à espécie, acima referida. (...) Em reforço a esse entendimento, a citada cobrança estava igualmente fundada no art. 674 do RIR (Decreto nº 3000/99), então vigente, 11. No que pertine ao pedido que consta da alínea 'e', ou seja, reconhecer a invalidade da desconsideração da personalidade jurídica da Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S.A (...) Percebe-se que o relato do Fisco acima retratado comprova a presença inconteste tanto do desvio de finalidade quanto da confusão patrimonial, características do abuso da personalidade jurídica, que, em princípio, autorizam a desconsideração da pessoa jurídica por decisão judicial, a pedido da parte ou do Ministério Público, nos termos do art. 50 do Código Civil. (...) a parte autora alegou, mas não comprovou que o Fisco, de fato, decretou a desconsideração da personalidade jurídica da então Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S.A., ao arrepio do que prevê a norma pertinente à espécie, acima referida, por ser ato submetido ao escrutínio exclusivo do Poder Judiciário. Por conseguinte, não há como este Juízo reconhecer a suposta invalidade da desconsideração da personalidade jurídica da Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S.A, por decisão do Auditor Fiscal. 12. Quanto ao pedido correspondente à alínea "f", a parte autora não demonstrou a pretensa invalidade da responsabilidade subsidiária, nos termos dos parágrafos 154/155 da exordial, pois utilizou como subsídio para defender sua tese a conclusão extraída do processo administrativo nº 10380.730501/2015-35, o qual é distinto do que resultou a cobrança do crédito exequendo, ora impugnado. 13. Com relação a alegada decadência do lançamento, é cediço que nos tributos sujeitos ao regime do lançamento por homologação, a decadência do direito de constituir o crédito tributário se rege pelo artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, isto é, o prazo para esse efeito será de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 14. Entretanto, como a exação em comento foi fundamentada na fraude contábil, não se concretizou a homologação tácita prevista na norma referida no parágrafo anterior. Em consequência, a responsabilidade de constituir o crédito ficou a cargo do Fisco, à luz do artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, tanto que realizou o lançamento de ofício, conforme demonstra a fl. 7 do documento 9, que instruiu a contestação da União, referente ao Auto de Infração, do qual se extraiu o Processo Administrativo 10380-726973/2015-93. 33. 15. No lançamento de ofício, sabe-se que o prazo decadencial de cinco anos tem seu termo inicial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Nessa toada, infere-se da CDA 30 2 17 000199-27, ora impugnada, que a competência mais antiga remonta a janeiro de 2010. Logo, surgiu para o Fisco o direito de constituir o crédito tributário a partir do primeiro dia do exercício seguinte, a saber, 1º/1/2011, nos termos do referido art. 173, I, do CTN, prazo esse que findaria em 1º/1/2016. Entretanto, o Fisco realizou essa constituição em momento pretérito, qual seja, em 2/9/2015, com a a notificação do lançamento de ofício ao sujeito passivo. Logo, a decadência não se configurou. 16. A sentença merece reforma apenas no tocante a multa aplicada ao contribuinte de 150% na notificação do lançamento fiscal, pois, no julgamento do RE 736.090/SC, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 3/10/2024, fixou a seguinte tese: "Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo". 17. Na sequência, foram modulados os efeitos da decisão para que esta tenha produza efeitos a partir da edição da Lei 14.689/2023, mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes da federação até os limites da tese, mas ressalvando desses efeitos: "(i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral". 18. No referido paradigma restou definido que a multa tributária qualificada por sonegação, fraude ou conluio tem seu limite em 100% do débito, podendo chegar a 150% apenas em caso de reincidência, o que não restou demonstrado neste feito. Como não consta dos autos que a sanção foi motivada por reincidência do contribuinte e o caso se enquadra nas exceções à modulação dos efeitos determinada pela Corte Suprema no julgamento do Tema 863, impõe-se reduzir a multa para 100%, conforme requereu o apelante. 19. Apelação, em parte, provida Ante ao exposto dou provimento, em parte, para reduzir a multa ao percentual de 100%. 20. Diante da sucumbência mínima da parte apelada, impõe-se a aplicação do art. 86, parágrafo único do CPC, para manter a condenação da apelante em honorários fixada pela sentença, majorando-os em 1%, conforme determina o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa pelo deferimento da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º da Lei Adjetiva Civil.