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Acórdão · 17/11/2025

AÇÃO MONITÓRIA

TÍTULO COM FORÇA EXECUTIVA

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

Recurso
08001126020174058504
Tribunal
TRF5
Relator
Fernando Braga Damasceno

Resumo do acórdão

Apelação de município contra extinção de cumprimento de sentença. O STJ reafirma que o município carece de legitimidade para executar título executivo oriundo de ação civil pública proposta pelo MPF em defesa de interesse difuso (recomposição do FUNDEF), já que a condenação não individualizou os beneficiários municipais. Mantém-se a sentença e nega-se redução de honorários advocatícios por equidade, sendo vedada a aplicação subsidiária do art. 85, §8º do CPC ante o proveito econômico evidente.

Ementa

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RESSARCIMENTO DE VALORES AO FUNDEF. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º, CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. INCABIMENTO. VEDAÇÃO EXPRESSA DIANTE DO NÍTIDO PROVEITO ECONÔMICO E DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ART. 85, §6º-A, DO CPC. TEMA 1076 STJ. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Capela/SE contra sentença que, em sede de cumprimento de sentença coletiva movida contra a União, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade ativa do Município para executar o título executivo judicial exarado na ação civil pública 0050616-27.1999.4.03.6100 movida pelo MPF. O apelante foi condenado em honorários advocatícios de forma escalonada e no percentual mínimo de cada faixa prevista nos incisos do § 3º do art. 85, do CPC, sobre o valor atribuído à causa. 2. Sustenta o apelante que: i) trata-se de cumprimento de sentença, objetivando a execução da obrigação de pagar estipulada nos autos da ACP nº 0050616-27.1999.4.03.6100 (antigo n.º 1999.61.00.050616-0), que tramitou na 19ª Vara Federal de São Paulo/SP; ii) a decisão proferida na ACP tem efeitos que beneficiam todos os prejudicados pelo ato ilegal perpetrado pela União em todo o território nacional, gerando efeitos sobre todos os entes que poderiam ter direito à percepção das parcelas complementares do FUNDEF; iii) a Advocacia Geral da União reconhece a legitimação dos municípios para executar o referido julgado, amparada inclusive em decisões proferidas pelo STF que colacionou, bem como no art. 97 da Lei 8.078/1990. Pede a redução dos honorários advocatícios arbitrados, para que sejam fixados por equidade, conforme autoriza o art. 85, § 8º do CPC. 3. A 3ª Turma deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que i) "Não restou consignada no dispositivo da ACP cujo título se pretende executar, explicitamente, a obrigação da União em ressarcir especificamente os municípios, mas sim o ressarcimento ao FUNDEF"; ii) "da análise da legislação de regência, depreende-se que a responsabilidade da União no tocante à complementação dos recursos do FUNDEF, está relacionada às contas específicas dos Governos Estaduais e do Distrito Federal, e que os Municípios seriam beneficiados em um segundo momento, de forma indireta, após transferência dos recursos da conta específica do estado membro"; iii) "o MPF não atuou, naquele feito, como substituto processual do município e sequer se tratou a demanda de ação coletiva para tutela de direitos individuais homogêneos das municipalidades" (0805133-17.2021.4.05.8200, Relator Fernando Braga Damasceno, julgado em 10/11/2022). 4. No mesmo sentido, em recentes julgados, esta 4ª Turma decidiu que "Em casos idênticos, acerca de cumprimento de sentença do mesmo título judicial (Ação Civil Pública 0050616-27.1999.4.03.6100 ajuizada pelo MPF, tramitada na Justiça Federal de São Paulo), a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que o Parquet atuou em nome próprio na defesa de interesse difuso de alunos brasileiros, condenando-se a União a recompor o FUNDEF como um todo, sem individualização dos beneficiários, de modo que não pode ser usada para defender os interesses dos municípios" 08075834120234058400, Relator convocado Arnaldo Pereira de Andrade Segundo, julgado em 03/09/2024). 5. Precedentes: 08010633920214058302, Relator convocado André Luiz Maia Tobias Granja, 4ª Turma, julgado em 16/05/2023; 08097769720214058400, Relator Edvaldo Batista da Silva Junior, 1ª Tuma, julgado em 27/06/2024; 08001890820174058201, Relator Paulo Roberto da Oliveria Lima, 2ª Turma, julgado em 31/05/2017). 6. Pelo exposto, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ilegitimidade do Município apelante para promover a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1999.61.00.050616-0, que tramitou na 19ª Vara Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo. 7. Acerca da fixação dos honorários advocatícios, importa consignar que a certeza do proveito econômico nas causas em que a Fazenda Pública for parte impõe a aplicação dos percentuais fixados nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, que estabelece escala gradativa de avaliação, considerando-se o número de salários mínimos a que corresponde o valor da condenação ou proveito econômico obtido, afastando, com mais vigor, o critério de apreciação equitativa do Juiz, descrito no §8º do dispositivo supra, segundo o qual "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2" 8. Nesse norte, foi editada a Lei 14.365/2022, que incluiu o §6º-A, ao art. 85 do CPC, com a seguinte redação: "Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". 9. No julgamento do Tema Repetitivo 1076 (REsp 1.906.623, REsp 1.906.618, REsp 1.850.512 e REsp 1.877.883), que analisou a definição do alcance da norma inserta no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas ações em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, o STJ definiu as seguintes teses: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 10. No presente caso, tendo o apelante indicado o valor da causa de R$ 4.999.339,53, que correspondente ao proveito econômico perseguido na ação, incabível acolher sua pretensão para arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, fora das hipóteses permitidas. Não há, portanto, o que reformar na sentença quando fixa os honorários advocatícios no percentual mínimo, dentre aqueles previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor da causa. 11. Apelação improvida. Majoração dos honorários advocatícios arbitrados pela sentença em um ponto percentual, conforme determina o art. 85, §11, do Código de Processo Civil.