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Acórdão · 10/03/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

OMISSÃO

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. OMISSÃO.

Recurso
08001126020174058504
Tribunal
TRF5
Relator
Fernando Braga Damasceno

Resumo do acórdão

Embargos de declaração contra acórdão que negou legitimidade ao Município para executar título de ação civil pública e condenou em honorários. Rejeitados por ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, que abordou expressamente as questões constitucionais e legais suscitadas, orientando-se por jurisprudência consolidada sobre legitimidade do MPF e fixação de honorários. A via dos embargos não se presta à rediscussão dos aspectos fático-jurídicos já debatidos.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Município de Capela/SE contra acórdão que negou provimento a sua apelação mantendo a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa do Município para executar o título executivo judicial exarado na ação civil pública 0050616-27.1999.4.03.6100 movida pelo MPF, bem como o condenou em honorários advocatícios nos percentuais mínimos de cada faixa prevista nos incisos do § 3º do art. 85, do CPC, sobre o valor atribuído à causa. 2. Os embargos de declaração estão voltados à correção de errores in procedendo (vícios de atividade), o que afasta a sua utilização para a correção do denominado error in judicando (injustiça da decisão), à exceção de que tal se dê de forma indireta como desdobramento da extirpação do error in procedendo, hipótese na qual se fala em efeitos infringentes ou modificativos. 3. Os declaratórios caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, tendo cabimento apenas para esclarecer qualquer espécie de decisão obscura ou contraditória, corrigir as eivadas de erro material ou integralizar aquelas omissas. 4. A omissão que justifica o manejo de embargos de declaração dimana da ausência de manifestação sobre questões de fato ou de direito que se afiguram relevantes para o deslinde da causa, tanto por haverem sido suscitadas pelas partes quanto por serem cognoscíveis de ofício pelo Juízo. 5. A via dos embargos de declaração não se afigura adequada para se insurgir contra a interpretação de dispositivos legais, tida por insuficiente ou equivocada, função essa cometida a outras modalidades recursais. 6. Ademais, não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração. 7. A embargante alega que o acórdão foi omisso ao não observar as disposições contidas nos artigos 5º, V, 37, § 6º, 127 e 129, IX, todos da CF, bem como no art. 60, §§2º e 3º, do ADCT na redação da EC 14/96, que amparam a legitimação dos municípios para executar o referido julgado, conforme decisões proferidas pelo STF que colacionou, bem como nos artigos 95 e 97 da Lei 8.078/1990. Aduz que o julgado também não se pronunciou sobre a tese firmada nas Cortes Superiores que permite a fixação dos honorários advocatícios por equidade, conforme autoriza o art. 85, § 8º do CPC, diante do elevado valor arbitrado, que poderia comprometer de modo grave e/ou irreversível a continuidade da execução de políticas públicas do Município e a prestação de serviços essenciais à coletividade. 8. Todavia, observa-se não assistir razão à parte embargante, pois seu inconformismo não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece dos vícios de fundamentação suscitados, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 9. Diversamente do que alega a embargante, o julgado abordou de forma expressa as questões suscitadas destacando "acerca de cumprimento de sentença do mesmo título judicial (Ação Civil Pública 0050616-27.1999.4.03.6100 ajuizada pelo MPF, tramitada na Justiça Federal de São Paulo), a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que o Parquet atuou em nome próprio na defesa de interesse difuso de alunos brasileiros, condenando-se a União a recompor o FUNDEF como um todo, sem individualização dos beneficiários, de modo que não pode ser usada para defender os interesses dos municípios". 10. Em seguida, o julgado decidiu a questão dos honorários advocatícios com base no entendimento firmado pelo STJ do Tema Repetitivo 1076 (REsp 1.906.623, REsp 1.906.618, REsp 1.850.512 e REsp 1.877.883), pelo qual "Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", o que não foi a hipótese dos autos, no qual foi "indicado o valor da causa de R$ 4.999.339,53, que correspondente ao proveito econômico perseguido na ação". 11. O simples desejo de prequestionamento não acarreta, por si só, a admissibilidade dos embargos declaratórios se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 12. Com a entrada em vigor do CPC/2015, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do seu artigo 1.025. 13. Assim, mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, não se pode dispensar a verificação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento. 14. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a serem supridas, ressoa nítido que não há necessidade de intervenção jurisdicional integrativa para salvaguardar a correção do acórdão embargado. 15. Embargos de declaração improvidos.