EXECUÇÃO FISCAL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ENTRE JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA E JUÍZO FEDERAL.
- Recurso
- 00053891320254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ENTRE JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA E JUÍZO FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 255, 267 E 782, § 1º, DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL. I — CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia em face do Juízo da 9ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Fortaleza, objetivando a solução de controvérsia surgida no âmbito da Execução Fiscal nº 0005476-77.2003.8.06.0064, relacionada à avaliação de veículo automotor objeto de penhora. 2. O Juízo Estadual, no exercício de competência federal delegada, expediu carta precatória à Subseção Judiciária de Fortaleza para a realização de avaliação de veículo pertencente ao executado. A carta foi distribuída ao Juízo Federal, mas devolvida sem cumprimento, sob o fundamento de que a diligência poderia ser executada diretamente pelo oficial de justiça do juízo de origem, nos termos dos arts. 255 e 782, § 1º, do CPC e entendimento firmado pelo STJ no CC 161.054/MT, por se tratar de foro contíguo ou integrante da mesma região metropolitana. 3. O Juízo Estadual rejeitou a devolução da carta precatória, afirmando que o art. 267 do CPC prevê de forma taxativa as hipóteses de recusa ao cumprimento do ato, não abrangendo a hipótese invocada pelo juízo federal. Defendeu que a faculdade de determinar o cumprimento direto da diligência é do juízo deprecante, que avaliou como mais adequado o envio da precatória, diante das limitações operacionais de sua comarca e da inexistência de ato normativo que permitisse o deslocamento de oficiais de justiça para fora da circunscrição. Aduziu, ainda, que juízos federais frequentemente encaminham cartas precatórias para a comarca sem resistência por parte dele, para, ao final, suscitar o conflito de competência. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a prerrogativa prevista nos arts. 255 e 782, § 1º, do CPC deve ser interpretada como faculdade do juízo deprecante ou como obrigação jurídica, afastando a possibilidade de expedição de carta precatória nos casos em que a diligência possa ser realizada em foro contíguo ou na mesma região metropolitana. III — RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 5. Compete ao TRF da 5ª Região julgar o presente conflito, nos termos da Súmula nº 3, do STJ, por envolver Juízo Federal e Juízo Estadual investido de jurisdição federal. Mérito 6. A questão tem sido objeto de divergência jurisprudencial entre os membros deste TRF da 5ª Região, em todos os órgãos com competência para o seu julgamento, o que recomenda sua submissão a este órgão colegiado, a fim de que seja amplamente debatido e se estabeleça interpretação uniforme sobre a matéria. 7. A corrente defensora de que o disposto nos arts. 255 e 782, § 1º, do CPC configura verdadeiro poder-dever do magistrado tem amparo principalmente no entendimento das Primeira e Segunda Seções do STJ, firmado a partir de 2019 e do qual o CC 161.054/MT é paradigma, de que não se deve expedir carta precatória para o cumprimento de diligência em foro contíguo ao munícipio sede da vara, particularmente quando ambos pertencerem à mesma região metropolitana. A consolidação jurisprudencial, repise-se, atraiu a incidência da Súmula nº 568, do STJ, passando o STJ a julgar os casos análogos monocraticamente. 8. A corrente que entende ser facultativa tal prerrogativa defende que os dispositivos não impõem obrigação ao magistrado, mas apenas autorizam, em caráter excepcional, que os oficiais de justiça atuem fora da respectiva circunscrição, desde que observados os critérios de proximidade geográfica e facilidade de comunicação entre os foros. O art. 267 do CPC enumeraria de forma taxativa as hipóteses de recusa ao cumprimento de carta precatória, não incluindo essa situação, assim, a recusa com base nessa justificativa seria indevida e sem respaldo legal. 9. Os precedentes do STJ tratam, em geral, de cartas precatórias expedidas por varas federais a juízos estaduais da mesma região metropolitana, dentro de circunscrição que normalmente integra aquela da jurisdição federal. No caso sob exame, contudo, o juízo deprecante é estadual, o que modifica o contexto fático e jurídico, por isso, opta-se por não aplicar de imediato o entendimento do STJ, analisando a questão de forma autônoma. 10. Os arts. 255 e 782, § 1º, do CPC foram introduzidos para desburocratizar e agilizar a prática dos atos processuais, promovendo maior eficiência judicial. A inovação busca evitar a demora causada pela expedição e tramitação de cartas precatórias, permitindo que o oficial de justiça do próprio foro realize diretamente a diligência, sem comprometer a regularidade do ato. 11. A aplicação da regra, contudo, deve considerar as circunstâncias do caso concreto, competindo ao juiz titular do feito avaliar a conveniência de atribuir a diligência ao setor de mandados de seu foro, por conhecer melhor sua estrutura e funcionamento. 12. O Juízo Estadual ora atua por competência delegada que foi extinta pela Lei nº 13.043/2014, permanecendo apenas para execuções fiscais ajuizadas antes de sua vigência. Assim, não é razoável impor a ele o encargo de realizar diligência em processo que, se proposto hoje, tramitaria na Justiça Federal, com cumprimento por seus próprios servidores. 13. Além disso, a Justiça Estadual, por exercer competência residual e lidar com grande volume de demandas cotidianas, já enfrenta alta carga de trabalho. Delegar-lhe mais uma diligência poderia sobrecarregar o setor de mandados e atrasar tanto o ato em questão quanto outras medidas de sua competência. 14. Diante disso, considera-se adequada a justificativa do Juízo Estadual para expedir a carta precatória, razão pela qual se reconhece a competência do Juízo Federal, determinando-se a remessa da precatória para cumprimento. IV — DISPOSITIVO E TESE 15. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 9ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Fortaleza, ora suscitado, para o cumprimento da carta precatória expedida pelo juízo estadual. Tese de julgamento: "1. A prerrogativa prevista no art. 255 c/c o art. 782, § 1º, do CPC constitui faculdade do juízo deprecante, que pode optar pela expedição de carta precatória conforme sua conveniência e oportunidade administrativa. 2. A recusa de cumprimento de carta precatória com base na possibilidade de diligência em foro contíguo configura negativa injustificada se ausente fundamento legal previsto no art. 267 do CPC. 3. Juízo estadual que atua por delegação federal não está obrigado a suportar encargos operacionais desproporcionais decorrentes de feitos que, atualmente, seriam de competência da Justiça Federal." __________ Legislação relevante citada: CPC, arts. 255, 267, 782, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 161.054/MT. psr
