JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. AÇÃO ORDINÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
- Recurso
- 08013277120214058103
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Luiz Bispo Da Silva Neto
Resumo do acórdão
Apelações em ação sobre vícios construtivos em imóvel do programa Minha Casa Minha Vida. A sentença manteve a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e converteu a obrigação de indenizar em obrigação de fazer (reparar os vícios em 60 dias), rejeitando danos morais e mantendo condenação em honorários advocatícios. Ambas as apelações foram não providas, consolidando a responsabilidade da CEF pelos reparos diretos, não por indenização em pecúnia.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. AÇÃO ORDINÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL CONSTRUÍDO ATRAVÉS DO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL- FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CONSTRUTORA. DESCABIMENTO. PERÍCIA QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IDONEIDADE DO LAUDO PERICIAL. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO. REEMBOLSO INDEVIDO. APELO DA AUTORA NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA CAIXA NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelações interpostas por VERONICA LIMA ALEXANDRE e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Ceará que, em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer a legitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, condenando-a à obrigação de fazer, consistente em reparar os vícios construtivos descritos no laudo pericial, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado, bem como indeferiu o pedido de condenação em danos morais. Condenação da CEF ao pagamento dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00, por ser inestimável o proveito econômico da obrigação de fazer, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do dano moral, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, sobrestada a sua exigibilidade de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão de justiça gratuita. 2. Em suas razões recursais, argumentou a autora/apelante, em síntese, que: (1) a presente ação foi ajuizada exclusivamente para obtenção de indenização pecuniária pelos danos materiais e morais decorrentes dos vícios de construção identificados no imóvel, não tendo sido requerido, em momento algum, que a CEF ou terceiros por ela contratados realizassem os reparos diretamente; (2) a sentença, ao impor à CEF obrigação de fazer consistente na reparação física do imóvel, incorreu em sentença extra petita, porquanto decidiu fora dos limites do pedido, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC e aos arts. 83 e 84 do CDC, que asseguram ao consumidor a escolha da tutela mais adequada, no caso, expressamente fixada como indenização em pecúnia; (3) a opção pela indenização em dinheiro foi minuciosamente fundamentada na petição inicial, notadamente porque experiências anteriores revelam que reparos realizados sob responsabilidade da CEF tendem a ser paliativos e ineficazes, resultando em nova reincidência dos vícios e em multiplicação de litígios, sendo o pagamento em pecúnia a forma mais eficaz de solução definitiva; (4) a jurisprudência consolidada do STJ admite a condenação da CEF ao pagamento de perdas e danos em casos de vícios construtivos, reconhecendo-se inclusive vício de julgamento quando há imposição de obrigação de fazer contrária ao pedido do consumidor, com precedentes que demonstram a inadequação prática desse tipo de condenação; (5) a condenação da CEF à reparação física perpetua sua responsabilidade sobre o imóvel, contrariando os princípios da reparação integral e da segurança jurídica, bem como os arts. 499 do CPC e 84, §1º, do CDC, que determinam a prevalência da tutela eleita pelo consumidor; (6) o contrato celebrado é de compra e venda com alienação fiduciária, regido pela Lei nº 9.514/1997, preservando a titularidade e a posse direta da autora, o que lhe confere legitimidade para pleitear a reparação por vícios construtivos; (7) caso subsista a obrigação de fazer, é necessário impedir a participação da mesma construtora responsável pela obra viciada, evitando-se repetição das falhas e frustração do direito do consumidor; (8) ainda subsidiariamente, se mantida a obrigação de fazer, impõe-se a fixação de astreintes de R$ 1.500,00 por dia de atraso e a redução do prazo para início das obras para 10 dias, para assegurar efetividade à decisão; (9) quanto aos danos morais, a sentença incorreu em erro de julgamento, pois o laudo pericial e a própria fundamentação reconhecem a existência de graves vícios estruturais, que ultrapassam meros aborrecimentos e violam a dignidade da autora, obrigada a residir em imóvel inseguro recém-financiado; (10) o dano moral, em hipóteses como a dos autos, configura-se in re ipsa, prescindindo de demonstração específica do abalo, em razão da violação ao direito fundamental à moradia digna; (11) a CEF, ao negar sua responsabilidade, demonstra desprezo pelas condições de habitabilidade oferecidas aos beneficiários de baixa renda, contrariando a finalidade social do programa habitacional e a proteção consumerista; (12) o indeferimento de reembolso das despesas com assistente técnico é equivocado, pois o contrato juntado aos autos comprova obrigação assumida e caracteriza despesa processual ressarcível nos termos do art. 84 do CPC; (13) as despesas antecipadas pela parte vencedora, inclusive honorários do assistente técnico, devem ser ressarcidas pela parte vencida, evitando-se que recaia sobre o consumidor o custo da prova; e (14) os honorários advocatícios fixados são irrisórios, não observam a regra do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, bem como os parâmetros da tabela da OAB/CE, impondo-se sua majoração. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para: (i) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a indenizar em pecúnia os danos materiais decorrentes dos vícios construtivos constatados no imóvel, tomando-se por base os valores apurados no laudo pericial judicial, com a devida atualização monetária e juros moratórios, vedando-se a reparação dos danos pela mesma construtora que executou a obra; (ii) condenação em danos morais para o montante indicado na petição inicial, em razão do abalo moral suportado pela autora; (iii) condenar a ré a reembolsar os valores despendidos a título de honorários do assistente técnico, conforme contrato de prestação de serviços juntado aos autos; e (iv) majorar os honorários advocatícios de sucumbência, com fundamento no art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, em consonância com a tabela da OAB/CE. 3. Em suas razões recursais, argumentou a CAIXA, em síntese, que: (1) a sentença deve ser integralmente reformada, pois não há suporte fático ou jurídico para sua condenação, considerando que, no âmbito do PMCMV - Faixa I (FAR), a CEF atua apenas como agente operacional de política pública, não como construtora ou financiadora típica; (2) o modelo normativo do PMCMV-FAR caracteriza verdadeira empreitada entre o FAR e a construtora, competindo à CEF somente o enquadramento das propostas e o acompanhamento financeiro da obra, sem responsabilidade por vícios construtivos; (3) a Lei 11.977/2009 e o Decreto 7.499/2011 delimitam de forma clara as atribuições da União e da CEF, sendo esta mera gestora operacional sem responsabilidade técnica pela execução da obra; (4) a construção foi realizada por empresa contratada pelo FAR, cabendo à construtora e aos seus responsáveis técnicos a responsabilidade legal e contratual pela solidez e qualidade da obra (art. 618 do CC e arts. 19 e 20 da Lei 5.194/1966); (5) há nulidade da sentença pela ausência de litisconsórcio passivo necessário com a construtora e o responsável técnico, nos termos do art. 130, III, do CPC; (6) a jurisprudência reconhece que ações por vícios construtivos exigem a presença da construtora no polo passivo, sob pena de nulidade; (7) o CDC não se aplica, pois não há relação de consumo típica entre autora e CEF, que atua apenas como agente executor de programa habitacional especial, regido por legislação própria; (8) a Súmula 297 do STJ não se aplica ao caso, pois se refere a instituições financeiras que atuam com finalidade lucrativa, o que não ocorre no PMCMV-FAR; (9) mesmo se admitida alguma responsabilidade, a condenação em obrigar a CEF a realizar reparos é inadequada e inexequível, sendo mais compatível, caso reconhecida responsabilidade, eventual condenação indenizatória; (10) é imprescindível distinguir vícios construtivos relevantes de pequenas falhas decorrentes do uso ou falta de manutenção, que não ensejam indenização; (11) o empreendimento foi entregue com "Habite-se" e com manual de uso e orientações de manutenção, sendo a posterior deterioração atribuível, em grande parte, ao uso inadequado; (12) no PMCMV-Faixa I não há contratação de seguros DFI, MIP ou FGHab, tampouco assunção de responsabilidade por vícios construtivos pelo FAR, não podendo tal responsabilidade ser ampliada contra legem; (13) a responsabilidade pelos vícios é exclusiva da construtora e dos profissionais que assumiram a responsabilidade técnica via ART, sendo a CEF/FAR mera vítima de eventuais defeitos; (14) inexiste nexo causal entre a atuação da CEF e os danos alegados, pois sua atuação restringiu-se à gestão financeira da obra; (15) o REsp 1.163.228/AM não autoriza responsabilização automática da CEF, impondo análise caso a caso das obrigações contratuais; (16) não há solidariedade entre CEF/FAR e construtora, nos termos do art. 264 do CC, tampouco culpa in eligendo ou in vigilando; (17) as vistorias realizadas pela CEF têm apenas natureza financeira e não caracterizam fiscalização técnica; (18) os engenheiros da CEF não exercem função de fiscal de obra em sentido técnico-jurídico; (19) as condutas da CEF foram lícitas, inexistindo ato ilícito a justificar indenização com base nos arts. 186 e 927 do CC; (20) o contrato celebrado com a construtora atribui a esta a responsabilidade por solidez e segurança da obra; (21) eventual responsabilização deveria recair exclusivamente sobre a construtora ou, subsidiariamente, sobre ela, se, contra legem, atribuída à CEF; e (22) inexistem danos indenizáveis atribuíveis à CEF, pois as anomalias decorrem de desgaste natural ao longo de 11 anos, e não de vícios ocultos. Por fim, requereu a apelante: (i) a anulação da sentença recorrida, por entendê-la ilegal, inconstitucional e contrária à doutrina e à jurisprudência invocadas, caracterizando error in procedendo, especialmente em razão da ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com a construtora e o responsável técnico; (ii) o enfrentamento expresso, pelo órgão julgador, de todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões de apelação, para fins de prequestionamento; e (iii) a juntada aos autos do substabelecimento acostado juntamente com o recurso. 4. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se a Caixa Econômica Federal - CEF pode ser responsabilizada pelos vícios de construção identificados no imóvel adquirido pela autora no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, bem como se a forma de reparação fixada na sentença -- obrigação de fazer consistente na execução direta dos reparos -- encontra amparo no pedido formulado na inicial. Discute-se, ainda, a existência de dano moral indenizável, a responsabilidade pelo reembolso dos honorários do assistente técnico e a adequação dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau. 5. Segundo as teses apresentadas pelos recorrentes, sustenta a autora que a sentença incorreu em julgamento extra petita ao impor obrigação de fazer não requerida, pois seu pedido se limitou ao pagamento de indenização pecuniária pelos danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos. Aduz que a reparação deve ser realizada em dinheiro, conforme valores apurados em perícia, e que os vícios constatados configuram dano moral in re ipsa. Requer, ainda, o reembolso das despesas com assistente técnico e a majoração dos honorários sucumbenciais. A CEF, por sua vez, alega ausência de legitimidade e responsabilidade pelos defeitos da obra, afirmando atuar apenas como agente operacional do FAR e não como construtora ou financiadora típica, além de suscitar nulidade da sentença por ausência de litisconsórcio com a construtora, inaplicabilidade do CDC, inexistência de nexo causal e de dano indenizável, pugnando, ao final, pela improcedência total da demanda. 6. Por ser de conteúdo mais abrangente, analisa-se, inicialmente, a apelação da CEF. De início, não merece acolhida a alegação de ilegitimidade passiva formulada pela CEF. O argumento de que sua atuação teria se limitado à gestão operacional dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, sem responsabilidade pelos vícios construtivos constatados, não encontra respaldo no conjunto normativo que disciplina sua participação no Programa Minha Casa Minha Vida, especialmente na Faixa I — No âmbito do PMCMV/FAR, é a CEF quem atua como agente executor das políticas públicas habitacionais, incumbindo-lhe a aquisição do terreno, a contratação da empresa construtora, a aprovação dos projetos e o acompanhamento técnico da execução da obra, conforme dispõe o art. 9º da Lei nº 11.977/2009 e a Portaria nº 168/2013 do extinto Ministério das Cidades. Os imóveis produzidos no programa, inclusive aquele adquirido pela autora, pertencem ao patrimônio do FAR, fundo cuja administração e representação competem exclusivamente à CEF, que tem a obrigação de entregar unidades habitacionais aptas ao uso. O estatuto social da empresa (ID 4108282) e suas normativas internas (ID 4107739) revelam, com clareza, a atuação direta da instituição na fiscalização do empreendimento, especialmente para fins de liberação de parcelas e verificação da conformidade técnica. Tal circunstância, por si só, evidencia a existência de culpa in eligendo e in vigilando, justificando sua permanência no polo passivo da demanda e a responsabilização pelos vícios construtivos identificados. A tentativa da CAIXA de transferir integralmente a responsabilidade à construtora e aos profissionais signatários das ARTs não se sustenta. Embora participem da cadeia produtiva, não eliminam a responsabilidade daquele que, na condição de gestor, contratante e fiscalizador, exerce papel central na entrega do produto final ao mutuário. A sentença, ao reconhecer a legitimidade da CEF, assim agiu corretamente, razão pela qual a arguição deve ser mantida rejeitada. 7. Prosseguindo-se, observa-se que a CEF renova a argumentação de ausência de interesse de agir, sob o argumento de falta de prévio requerimento administrativo, e de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a construtora. No tocante ao interesse de agir, o acervo documental (ID 4107746 e 4108220) demonstra que a mutuária buscou, de forma prévia, solucionar a controvérsia na esfera administrativa. Ademais, a própria contestação apresentada pela instituição (ID 4108207), ao negar responsabilidade e resistir à pretensão deduzida, revela inequívoca necessidade de tutela jurisdicional. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, inexiste obrigatoriedade de prévio esgotamento da via administrativa para acesso ao Poder Judiciário. Assim, configurado o binômio necessidade-utilidade, correta a sentença ao afastar este argumento. Quanto ao litisconsórcio passivo necessário, igualmente não assiste razão à CEF. A responsabilidade atribuída aos agentes envolvidos no PMCMV/FAR é de natureza solidária, à luz da disciplina consumerista aplicável ao caso, considerando-se o mutuário como destinatário final do produto habitacional. Em regime de solidariedade, dispõe o art. 275 do Código Civil que o credor pode demandar qualquer dos devedores, isoladamente ou em conjunto, inexistindo obrigatoriedade de litisconsórcio necessário (art. 114 do CPC). Eventual direito de regresso poderá ser exercido pela CEF, se assim entender pertinente, em demanda própria. A manutenção da rejeição da denunciação à lide e do litisconsórcio pleiteado prestigia a celeridade processual e a efetividade da tutela jurisdicional. 8. Superado esse ponto, observa-se que a CEF pugna pela exclusão da condenação sob a égide da obrigação de fazer, reiterando a ausência de responsabilidade e a exequibilidade do reparo pela própria instituição. O laudo pericial (ID 4108260) foi conclusivo quanto à origem dos danos, imputando-os a falhas endógenas, de projeto e execução (uso de bloco de vedação inadequado, ausência de DR, trincas decorrentes de recalque de fundações), rechaçando a tese da CEF de que a causa reside em mau uso ou falta de manutenção. A perícia foi devidamente produzida sob o crivo do contraditório, e suas conclusões gozam de presunção juris tantum, não tendo a CEF trazido elementos probatórios robustos para desconstituí-las. A condenação em obrigação de fazer, imposta pela sentença, visa à reparação dos vícios de construção, conforme detalhado na perícia, inclusive no que tange às "Outras Patologias" (falhas na instalação elétrica, como a ausência do dispositivo DR e o risco de choque no interruptor do banheiro, elementos de segurança obrigatórios conforme NBR 5410/2004 e Arts. 12 e 14 do CDC). A decisão integrativa nos embargos da CEF (ID 4108309/4108310) esclareceu corretamente que a obrigação de fazer abrange todos os vícios confirmados pelo expert, dada a sua natureza construtiva e a necessidade de adequação às normas técnicas mínimas, como parte integrante da garantia de higidez do imóvel: "Por derradeiro, observa-se que a CEF defende a existência de obscuridade na sentença proferida, pugnando que conste expressamente os limites dos reparos a serem feitos, com exata indicação do item 5.2 "Patologias Construtivas". No caso, observa-se que o perito judicial mencionou no item 5.2 "Patologias Construtivas" os seguintes subitens: Fissuras e Outras Patologias, reunindo neste último ponto a ausência de dispositivo Diferencial Residual (DR) e choque elétrico no interruptor do banheiro. Desse modo, vê-se que o orçamento apresentado nos autos contemplou todas as irregularidades descritas no item 5.2 "Patologias Construtivas", não merecendo reparo a sentença neste aspecto. Registre-se, por oportuno, que o dispositivo de proteção Diferencial Residual (DR), apontado sob o título "Outras Patologias", é item de uso obrigatório nas instalações elétricas, conforme Norma Brasileira NBR 5410/2004, item 5.1, de modo que deve ser sanada sua ausência na construção, bem como a ocorrência de choques elétricos no interruptor do banheiro." A tese de inexequibilidade da obrigação de fazer deve ser afastada. O fato de a CEF não ser a construtora não a exime de contratar outra empresa especializada para a reparação, incumbência inerente à sua responsabilidade como gestora e executora do PMCMV/FAR. A obrigação de fazer imposta pela sentença é o meio mais eficaz de garantir à beneficiária o resultado prático integral, que é a moradia digna e segura. Nesse contexto, os fundamentos da apelação da Caixa Econômica Federal sucumbem diante do robusto conjunto probatório e do entendimento sobre sua responsabilidade nos programas sociais de habitação. 9. Quanto à apelação da autora, constata-se a argumentação de que a condenação em obrigação de fazer (reparar o imóvel) constitui julgamento extra petita, visto que o pedido inicial era de indenização por danos materiais em pecúnia (obrigação de pagar), conforme expressa previsão no item 6.1.1 da inicial (ID 4107745). A condenação da CEF na obrigação de fazer mostra-se como a tutela mais adequada e completa, assegurando que o imóvel seja efetivamente reparado, extirpando, inclusive, a fonte dos vícios de maneira uniforme ao empreendimento. O objetivo final da mutuária é obter uma moradia digna e sem vícios. A condenação em pecúnia poderia resultar em valores insuficientes ou na má aplicação dos recursos para reparos parciais. A concessão da obrigação de fazer traduz-se no resultado prático equivalente perseguido pela autora, em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva e da instrumentalidade do processo, conforme o Art. 497, caput, do CPC, que permite ao juiz determinar as medidas necessárias para a satisfação do exequente. Destarte, o provimento jurisdicional em questão não desbordou dos limites da lide, mas sim garantiu a tutela específica de forma mais eficaz. A propósito, esta Corte Regional tem reiteradamente decidido que, ainda que o pedido inicial consista em indenização pelo valor da reparação dos vícios detectados, a condenação em obrigação de fazer não configura decisão extra petita, uma vez que atinge o mesmo resultado prático pretendido pelo autor -- o conserto integral do imóvel --, sendo esta a medida mais adequada, proporcional e razoável às peculiaridades dos empreendimentos vinculados ao FAR. Nesse sentido: PROCESSO: 08015722920194058305, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 30/08/2022); (PROCESSO: 08029727820144058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 24/10/2023); (Processo n.º 0800242-74.2017.4.05.8302, AC, Rel. Des. Federal LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 4ª Turma, j. em 15/06/2018.); (PROCESSO: 0801584-43.2019.4.05.8305, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 05/12/2023; PROCESSO: 08171960720174058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 05/11/2024). Assim, não há falar em nulidade da sentença por afronta ao princípio da congruência, tampouco em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, uma vez que o provimento jurisdicional limitou-se a conferir prestação equivalente ao pedido inicial, atendendo ao resultado prático buscado pela parte autora -- a reparação dos vícios construtivos que comprometem a habitabilidade e a segurança do imóvel. 10. A conversão da condenação em obrigação de fazer, longe de representar inovação ou extrapolação do pedido, materializa a solução mais efetiva e compatível com a natureza da relação jurídica existente entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal, que atua como gestora e responsável técnica do empreendimento vinculado ao FAR, incumbindo-lhe a adoção das medidas necessárias à eliminação dos defeitos construtivos de forma global e duradoura. Desse modo, mantém-se a condenação da CEF à obrigação de fazer, consistente na reparação dos vícios de construção identificados no laudo pericial, porquanto esta forma de tutela assegura a efetividade e a adequação da prestação jurisdicional, além de estar em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte, que tem reiteradamente reconhecido a compatibilidade da obrigação de fazer com o pedido indenizatório formulado em ações dessa natureza, especialmente nos casos de imóveis integrantes de programas habitacionais custeados pelo FAR. 11. Quanto aos pedidos subsidiários apresentados pela apelante de aplicação de astreintes e proibição da construtora original realizar os reparos, cumpre rejeitá-los. A fixação de multa cominatória em fase de conhecimento, embora cabível, não se revela imperiosa no presente momento, sendo mais prudente que eventuais astreintes sejam fixadas e moduladas pelo Juízo a quo, em fase de cumprimento da sentença, caso a CEF demonstre resistência concreta ou omissão no cumprimento da obrigação no prazo estipulado. Ademais, o prazo de 60 dias, estabelecido pelo Juízo a quo, mostra-se razoável para que a CEF possa proceder às contratações e à organização dos serviços de engenharia. Por fim, a escolha do profissional ou empresa que executará a obrigação de fazer recai na esfera de gestão da CEF, agente púbico responsável pela manutenção do Fundo, não cabendo ao judiciário intervir na seleção da empresa contratada, desde que sejam garantidos os reparos com a qualidade técnica exigida pelas normas de engenharia. No tocante ao direito à indenização por danos morais, tem-se que os transtornos provocados pelos vícios construtivos verificados no imóvel não dão azo à violação de direitos da personalidade hábeis a justificar reparação, enquadrando-se, na realidade, como mero dissabor da vida cotidiana, especialmente considerando a inexistência de ameaça de desabamento, ou qualquer situação excepcional que resultasse em constrangimento. Assim, os fatos apresentados configuram mero dissabor ou aborrecimento, insuficientes para caracterizar dano moral indenizável. Nesse sentido (Apelação Cìvel: 0810179-05.2021.4.05.8000, Tribunal Regional Federal da 5ª Região Apelação Cível, 7ª Turma- Desembargador Federal Relator LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO - 7ª Turma, Julgamento: 27/04/2023) e (Apelação Cível 08135998120224058000, Tribunal Regional Federal da 5ª Região, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, Julgamento: 10/10/2023). Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o dano moral decorrente de vícios de construção não se presume, configurando-se apenas em circunstâncias excepcionais, desde que devidamente comprovadas e resultantes de significativa e anormal violação dos direitos da personalidade dos proprietários do imóvel. (AREsp 1596846/GO, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA; DJe 26/02/2020; AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 16.11.2018). O laudo pericial, embora tenha identificado falhas graves, especialmente na questão da energia elétrica (ausência de DR e risco de choque) e da alvenaria (fissuras devido à má concepção estrutural), o perito judicial foi categórico em negar o risco à integridade física do morador (quesito 26 - ID 4108260) e negou expressamente o risco de desmoronamento parcial ou total (quesito 25). Em que pese o perito ter respondido "Positivo" à necessidade de desocupação para realizar as reformas (quesito 27), esta é uma consequência natural e temporária do cumprimento da obrigação de fazer, mas não se confunde com o risco permanente e estrutural à vida, que é o fator determinante para a caracterização do dano moral in re ipsa neste contexto jurisprudencial específico. A vedação ao pagamento de aluguéis segue a mesma linha: o ressarcimento por custeio de aluguel e despesas de mudança é devido apenas quando a habitabilidade se torna inviável em razão dos vícios e não meramente por causa da execução dos reparos. Mantida a obrigação de fazer, o Juízo a quo negou o risco à habitabilidade, não havendo substrato fático-probatório suficiente para reformar esta conclusão e se afastar do consolidado entendimento desta Corte. 12. Quanto ao pedido da autora/apelante de reforma do valor arbitrado de honorários advocatícios, este não merece prosperar, mantendo-se o montante fixado por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Por fim, no tocante ao reembolso das despesas com o assistente técnico, o pleito não merece acolhimento. O contrato juntado aos autos prevê que "o pagamento da remuneração acordada (...) somente poderá ser exigido após o trânsito em julgado de cada ação e caso haja a devida condenação da ré no pagamento das custas, despesas, honorários de assistente técnico e indenização pretendida" (Cláusula Segunda, §1º). No caso, a sentença limitou-se a condenar a CEF à obrigação de fazer, consistente na reparação dos vícios construtivos, sem condenação em indenização pecuniária, danos morais ou custas processuais. Assim, não se verificou a condição contratual necessária para que houvesse o pagamento da remuneração pactuada. De mais a mais, conforme o art. 84 do CPC/2015, a remuneração do assistente técnico integra as despesas processuais, que seguem a regra da sucumbência. Como houve sucumbência recíproca e a obrigação imposta é de natureza específica (obrigação de fazer), não há base legal nem fática para o reembolso pretendido neste momento processual. Nesse mesmo sentido já se manifestou essa 7ª Turma: (Apelação Cível 0801646-39.2021.4.05.8103, Tribunal Regional Federal da 5ª Região, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, Julgamento: 12/11/2025). 13. Improvimento das apelações da autora e da CAIXA. Honorários advocatícios recursais fixados em 10%, incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, §11, CPC.
