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Acórdão · 10/03/2026

TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. NEOPLASIA MALIGNA DA PRÓSTATA.

Recurso
08002984520244058308
Tribunal
TRF5
Relator
Fernando Braga Damasceno

Resumo do acórdão

Apelação em ação de fornecimento de medicamento para câncer de próstata. O tribunal manteve a condenação dos réus (União e Estado de Pernambuco) ao fornecimento de Acetato de Abiraterona, já incorporado ao SUS, com responsabilidade solidária e ressarcimento administrativo, confirmando a procedência parcial da sentença que deferira a tutela de urgência.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. NEOPLASIA MALIGNA DA PRÓSTATA. ACETATO DE ABIRATERONA. FÁRMACO PRESCRITO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS. RECOMENDAÇÃO DE INCORPORAÇÃO PELA CONITEC. PARECER DO NATJUS BASEADO EM EXAME DE 2014. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR 80% DO CUSTEIO FINAL. TEMA 1234 STF. RESSARCIMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA. MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO. APELAÇÃO DA DPU PREJUDICADA. 1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou procedente em parte o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência, para determinar que os réus forneçam à parte autora, por meio da unidade de saúde onde vem sendo acompanhada, o medicamento ACETATO DE ABIRATERONA, observados os termos da prescrição médica constante dos autos, cabendo tal fornecimento, inicialmente, ao Estado de Pernambuco, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos réus, com ressarcimento na esfera administrativa, no âmbito do próprio SUS, e cabendo ao autor apresentar, a cada três meses, relatório médico onde conste a evolução do seu quadro e a necessidade (ou não) de manutenção do tratamento ora deferido. Condenou os réus União e Estado de Pernambuco ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pro rata, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 8º, do CPC. 2. Conforme relatório médico datado de 15/02/2024 juntado aos autos pelo autor, subscrito pela médica oncologista Dra. Estela Alcantara CRM-PE 23421, o autor, 76 anos, foi diagnosticado com "neoplasia maligna da próstata, com metástases óssea, resistente castração, observado progressão de doença oncológica após uso de bloqueio hormonal e quimioterapia com docetaxel." Informa que o "paciente é sintomático da patologia de base, e necessitando iniciar com urgência tratamento oncológico solicitado, devido a risco de morte dado a gravidade da doença de base." e que "Solicito Acetato de Abiraterona 250mg - tomar 4 comprimidos por dia, em uso contínuo. Tal tratamento se mostrou eficaz e seguro em estudos clínicos, e neste contexto clínico, é o padrão de tratamento recomendado conforme os protocolos de tratamento oncológico." Por fim, conclui que "Esta medicação foi incorporada ao Sistema Único de Saúde por meio da deliberação do CONITEC 453/2019 de 06 de junho de 2019. Publicado em Portaria Nº 38, de 24 de julho de 2019. No entanto, a mesma não está disponível nas unidades que executam o tratamento oncológico. Reitero a necessidade de início de tratamento com urgência dada a gravidade da doença de base e da ausência de terapias alternativas, com eficácia semelhante, nesse contexto.". 3. Tem-se que o laudo médico produzido por profissional ligado ao autor, embora se caracterize como um início de fumaça do bom direito, precisa ser confirmado por perícia médica judicial, cuja conclusão, em caso de entendimento conflitante com o do laudo particular, deve prevalecer, visto que o expert nomeado pelo Juízo se encontra em situação equidistante das partes em litígio. 4. Frisa-se aqui que os pareceres médicos elaborados pelos NATJUS, como o que foi juntado no presente caso, têm, em razão da natureza destes órgãos, tais mesmas prerrogativas. Assim, trata-se de instrumentos qualificados, elaborados com base em critérios científicos e na medicina baseada em evidências, cuja finalidade é fornecer informações atualizadas e imparciais à atuação do Poder Judiciário, de modo que, por conclusão óbvia, não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de perícia. 5. Na Nota Técnica 199907, datada de 28/02/2024, produzido pelo NATJUS Nacional para o caso específico do autor, é confirmado, por meio de "biópsia", o referido diagnóstico de "Neoplasia Maligna da Próstata" e é informado que "Paciente já é castração resistente e já realizou Docetaxel. No SUS, as opções seriam quimioterapia ou cetoconazol ou bicalutamida. Na Saude suplementar, Abiraterona, quimioterapia, e Anti- Androgenicos mais modernos são opções." Quanto às evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia, informa que "A depender das características do tumor e do risco de desenvolver metástases, o tratamento pode ser desde expectante ou envolver cirurgia para extração da próstata (prostatectomia), podendo envolver também radioterapia e terapia hormonal.", assim "Quando, apesar de castração química ou cirúrgica, após o tratamento inicial o paciente evolui com aumento significativo de PSA (substância que marca a presença e evolução do tumor da próstata), é dito que o tumor é 'resistente à castração'. Em casos em que já há mestástases à distância, há evidência ampla na literatura que a abiraterona, uma droga que limita de forma mais ampla a produção de hormônios masculinos, prolonga a sobrevida." Nesse sentido, destacou-se que "O estudo que embasa o uso de abiraterona em cancer de prostata resistente à castração, pós uso de docetaxel é o COUAA-301. Pacientes foram randomizados para abiraterona + prednisona ou placebo. O grupo que fez uso de abiraterona apresentou ganho de sobrevida global. Tal droga já foi avaliada pela conitec, e recomendada." Por fim, apresentou conclusão favorável ao fornecimento do fármaco posto que "CONSIDERANDO o diagnóstico de adenocarcinoma de próstata castração resistente metastático CONSIDERANDO o uso prévio de Docetaxel. CONSIDERANDO a ação da abiraterona neste contexto. CONCLUI-SE que HÁ DADOS técnicos que justifiquem o uso de ABIRATERONA neste contexto." 6. Nesse sentido, observa-se que a Portaria SCTIE/MS nº 32, DE 22 de agosto de 2024, dispõe: "Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a abiraterona em monoterapia ou associada ao docetaxel para o tratamento de pacientes com câncer de próstata sensível à castração e metastático (CPSCm), conforme protocolo do Ministério da Saúde." Assim, tratando-se de medicamento cuja incorporação foi recomendada pela CONITEC para a doença do autor, porém, ainda assim, não foi disponibilizado, resta demonstrado, em princípio, seu interesse de agir e sua imprescindibilidade para o caso concreto, registrando-se que a análise do custo-efetividade do fornecimento de um medicamento a todos os pacientes enquadrados já é pilar das decisões de tal natureza da aludida Comissão Nacional de Incorporação, de modo que não cabe ao Judiciário, diante do aludido posicionamento favorável desse, adentrar novamente nesta questão. 7. Ocorre que, a União, em sua apelação, alega que "apesar de ter havido parecer favorável ao fornecimento do medicamento pleiteado, pela Nota Técnica de n 199907 (id. 4058308.29882664), destaca-se que esta fora construída exclusivamente mediante análise dos laudos emitidos pela Dra. que acompanha a parte apelada, bem como, pela avaliação de exames médicos, que em razão do lapso temporal decorrido desde as suas respectivas realizações, já não possuem capacidade para averiguar o atual quadro clínico da parte apelada, bem como, atestar a real necessidade do fármaco suscitado." A exemplo dos exames supracitados, cita "Biópsia Trans-Retal de Próstata (17/12/2014); Tomografia Computadorizada da Pelve (13/07/2023); Tomografia Computadorizada do Tórax, Abdome Superior e Pelve (06/10/2023).". Por fim, afirma que "Assim, comprova-se que os referidos exames médicos desatualizados, afetam de modo direto a capacidade probatória da nota técnica que fundamenta a sentença ora apelada." 8. Dessa forma, considerando que o parecer do NATJUS, conforme informado pelo próprio Núcleo, baseou-se em diagnóstico de Neoplasia Maligna da Próstata confirmado apenas por "biópsia" realizada em 17/12/2014, exame este antigo e desatualizado, evidencia-se a necessidade de devolução dos autos ao juízo de primeiro grau para a realização de nova avaliação médica atualizada, a fim de melhor aferir o estado clínico atual do autor, com a consequente elaboração de novo parecer pelo NATJUS. 9. Destaca-se aqui que a anulação da sentença e a reabertura da instrução não impedem a manutenção da tutela já concedida, conforme o entendimento consolidado desta Quarta Turma: "Assim, até que haja decisão definitiva após a reabertura da instrução, o fornecimento deve ser mantido para resguardar a integridade física e a dignidade da parte autora". (PROCESSO: 08001863420234058204, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 03/06/2025). 10. Registra-se também que a existência de um CACON - Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia, ou de uma UNACON - Unidades de Assistência de Alta Complexidade, hospitais habilitados pelo Ministério da Saúde para oferecer assistência integral, geral e especializada, ao paciente com câncer no âmbito do SUS, não afasta da União a responsabilidade de garantir o direito à saúde do cidadão. Além disso, considerando que o ordenamento jurídico não impõe a esses centros tal dever, não há qualquer obrigatoriedade de que os mesmos integrem as lides desta natureza. 11. Acerca da forma de custeio e de prestação da obrigação de fornecer o medicamento, restou consignado pelo STF no julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1.234) que "As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias". 12. No entanto, por ter a presente ação sido ajuizada anteriormente a 10/06/2024, a responsabilização da União por tal custeio não será total, visto, que decidiu o Pretório Excelso que as demandas judiciais por medicamento oncológico anteriores a tal marco temporal "serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias". 13. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à origem com a reabertura da instrução processual, para elaboração de novo parecer técnico do NATJUS a partir de novo exame médico atualizado do autor destacando que, ao menos até tal momento, deve ser mantido o fornecimento do fármaco. Apelação da DPU prejudicada.