HABEAS CORPUS
PRESCRIÇÃO
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO, NA ORIGEM, TAMBÉM EM SEDE DE WRIT, DE MEDIDA LIMINAR DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO GARANTIDOR DA LIVRE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE, REQUERIDO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE TRATAMENTO MEDICINAL COM B…
- Recurso
- 00054281020254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Edvaldo Batista Da Silva Junior
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO, NA ORIGEM, TAMBÉM EM SEDE DE WRIT, DE MEDIDA LIMINAR DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO GARANTIDOR DA LIVRE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE, REQUERIDO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE TRATAMENTO MEDICINAL COM BASE NO CULTIVO E USO DE SEMENTES E PLANTAS DE CANNABIS SATIVA EM QUANTIDADE NECESSÁRIA PARA A PRODUÇÃO DO ÓLEO IMPRESCINDÍVEL PARA A TERAPÊUTICA DE SAÚDE (ATÉ 28 PLANTAS, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA). CULTIVO DOMÉSTICO E USO, EXCLUSIVAMENTE, TERAPÊUTICO. EFETIVA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA AO PACIENTE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, PELA AGÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, PARA IMPORTAÇÃO DE ÓLEO DERIVADO DA CANNABIS. PREMENTE NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIA EXTRAÍDA DA PLANTA - ÓLEO -, PARA FINS MEDICINAIS, COMO ÚNICO TRATAMENTO DE EFICÁCIA COMPROVADAMENTE ATESTADA - NO CASO ESPECÍFICO - PELOS DOCUMENTOS MÉDICOS TRAZIDOS À IMPETRAÇÃO, EM FACE DA GRAVE MORBIDADE QUE ACOMETE A SAÚDE DO REQUERENTE, A SABER, CID 10 F 41.1 = TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA; CID 10 F33.9 = TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, SEM ESPECIFICAÇÃO. PERMISSIVO LEGAL CONTIDO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 2º, DA LEI Nº 11.343/06, QUANTO AO PLANTIO, CULTIVO E COLHEITA DA CANNABIS, DESDE QUE PARA FINS TERAPÊUTICOS, E MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARA IMPORTAÇÃO DO ÓLEO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DA CONDUTA DO PACIENTE AOS TIPOS PENAIS DISPOSTOS NA LEI Nº 11.343/06. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BEM JURÍDICO ALHEIO. PRECEDENTES DESTA COLENDA PRIMEIRA TURMA, BEM COMO, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - CUSTOS LEGIS. CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR E, TAMBÉM, A ORDEM DE HABEAS CORPUS. 1. Foi dispensada a prestação de Informações pelo douto juízo impetrado, "Em razão de a inaugural deste mandamus ressalvar a necessidade de prioridade na tramitação deste feito, que se quer ver célere, notadamente em face da importância do quadro clínico do paciente - CID F41.1 - Transtorno de Ansiedade Generalizada; CID F33.9 - Transtorno Depressivo Recorrente, sem especificação -, além de o decisum ora combatido (Id. 4137401) haver sido lavrado mui recentemente (08.10.2025), em tudo autoexplicativo, além da inconteste satisfatividade do requerimento liminar, (...)." 2. É de se reconhecer, nesta instância revisora, a efetiva procedibilidade da pretensão defensiva formulada na origem em favor do paciente J.O.D.J., em que pese denegada por força da respeitável Decisão proferida nos autos do habeas corpus nº 0801160-15.2025.4.05.8103 - ato havido pela defesa como coator -, emanada do juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará-CE, ora impetrado, que indeferiu pleito liminar, aqui renovado neste writ, de concessão de Salvo-Conduto para a realização de:"(...) importação, bem como o transporte e cultivo, concomitantemente, de 28 (vinte e oito) exemplares da planta 'Cannabis' em sua residência, para fins medicinais, exclusivamente;". 3. Bem se vê que a proposição renovada neste mandamus encontra-se fielmente adequada à legislação de regência, notadamente, à Lei nº 11.343/06 (Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad, e dá outras providências), como também, aos princípios constitucionais garantistas do fundamental direito de acesso à saúde a ser viabilizado a todos pelo Estado, além de se dever considerar, adequadamente, os aspectos penais - excludentes de ilicitude - associados à temática da importação de "óleo canabidiol" e do cultivo e uso da Cannabis Sativa para fins, exclusivamente, medicinais e terapêuticos. 4. Para além de a própria Lei nº 11.343/06, em seu art. 2º, parágrafo único, admitir a ressalva quanto à possibilidade de a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita da Cannabis Sativa para fins medicinais ou científicos, inexiste, por outro lado, regulamentação sedimentada quanto à importação, por particulares, de suas sementes para plantio, cultivo e extração do óleo para fins curativos, apesar da existência de autorização de importação de fármacos e outros produtos derivados da planta, contendo a essência do óleo da Cannabis, porém sem a eficácia desejada e com custos muitas vezes impraticáveis aos necessitados de sua pronta obtenção. 5.À míngua de regulamentação administrativa ou legislativa que ponha efetivo termo à quaestio vertida nestes autos - importação, plantio e cultivo doméstico da Cannabis para fins terapêuticos -, devendo ser considerada a sucessividade dos normativos editados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, através de RDCs, é fato que a temática ainda pende de definitividade jurídica, mormente quanto às suas implicações penais, em razão da ausência de deslinde de ações judiciais paradigmáticas em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal - STF, como sendo, principalmente, a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 5.708/DF, Relatora Ministra ROSA WEBER. 6. É de se observar, in casu, não haver que se falar, sequer minimamente, de se promover, por via transversa, ante eventual mora estatal legislativa sobre a descriminalização da conduta abordada nestes autos, algo próximo à abolitio criminis quanto às práticas tipificadas, somente como exemplo, nos artigos 28, 33 e 40, todos da Lei nº nº 11.343/06. 7. Incontestavelmente, a intencionalidade do paciente, delineada nos autos do habeas corpus, volta-se, unicamente, à obtenção, por todas as vias lícitas, da substância "óleo canabidiol", derivada da Cannabis Sativa, para uso terapêutico próprio, conforme prescrições médicas colacionadas aos autos do mandamus originário (vide, por exemplo, os docs. de Ids.), derivada de documentação médica indicativa do uso da referida substância extraída da Cannabis Sativa para minorar o quadro clínico de acometimento das doenças as quais é portador - CID 10 F 41.1 = Transtorno de Ansiedade Generalizada; CID 10 F33.9 = Transtorno Depressivo Recorrente, sem especificação -, consoante, ainda, o LAUDO AGRONÔMICO para cultivo medicinal da Cannabis, devendo ser admitida a idoneidade probatória de tais documentos, até prova em contrário. 8. Ainda quanto à questão da prova, in casu, efetivamente pré-constituída do reclamado direito do paciente, torna-se imprescindível destacar aspecto seminal ao deslinde deste writ, consubstanciado no documento expedido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, com base na Resolução RDC nº 660, de 30 de março de 2022, em favor do paciente, como sendo, o "Comprovante de cadastro para importação excepcional de Produto derivado de Cannabis" - CADASTRO Nº 036687.7703987/2025 - válido até 13.02.2027-, "conforme prescrição do profissional legalmente habilitado, F.P.B., CRM nº.", a afastar, inequivocamente, a tipicidade da conduta delineada nestes autos. 9. Não há, pois, que se cogitar da subsunção da conduta do paciente a qualquer das previsões típicas e antijurídicas contidas na Lei nº 11.343/06, quando bem demonstrado o lícito animus do requerente em provocar os vários órgãos do aparelho estatal para o desiderato de obter o material orgânico em foco. 10. Tanto é assim que a volição do paciente, longe de qualquer pretensão dissimulada, traduziu-se na necessidade de se dirigir ao Poder Judiciário em busca da chancela legal dos seus propósitos, e que se mostraram, às claras, animados pela boa-fé e, também, pela objetiva necessidade de garantir a preservação de sua saúde, severamente debilitada pela gravidade das morbidades descritas nos documentos médicos já referenciados na origem. 11. Portanto, é de se registrar a incidência plena, in casu, da excludente de ilicitude prevista no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/06, quando a União autoriza, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, "o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo". 12. Ademais, não se pode sequer inferir, nestes autos, eventual possibilidade de cometimento de conduta típica e antijurídica - culpa presumida, vedada no ordenamento jurídico-penal -, por hipotético desvirtuamento, pelo paciente, da finalidade obtida através deste pronunciamento judicial favorável ao pleito da defesa, e que, somente em caso de efetiva ocorrência delituosa, se o caso, sofrerá o paciente as medidas persecutórias e punitivas apropriadas ao suposto e eventual evento ilícito que ora não se cogita venha a ser praticado, à míngua de quaisquer elementos indicativos para tanto. 13. Com efeito, as 5ª (Quinta) e 6ª (sexta) Turmas do Superior Tribunal de Justiça - STJ possuem entendimento pacífico no sentido de que é cabível a concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis Sativa para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, e chancelado pela Anvisa (STJ. 6ª Turma. RHC 147.169, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/06/2022), bem como de que as condutas de plantar maconha para fins medicinais e importar sementes para o plantio não preenchem a tipicidade material, motivo pelo qual se faz possível a expedição de salvo-conduto, desde que comprovada a necessidade médica do tratamento (STJ. 5ª Turma. HC 779.289/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/11/2022). 14. O desfecho do presente habeas corpus deve, também, seguir em idêntica direção - pela procedência do pedido - a julgados emanados desta colenda Primeira Turma, sendo exemplos: Rel. Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, processos nºs 0805955.85.2021.4.05.8400, julg. 28.10.2021; 0804291.19.2021.4.05.8400, julg. 28.10.2021, 0805255.12.2021.4.05.8400, julg. 18.11.2021 e 0800967-73.2020.4.05.8103, julg. 27.01.2022; Rel. Desembargador Federal Edvaldo Batista da Silva Júnior, processos nºs: 0800909-08.2022.4.05.8101, julg. 14.09.2023, 0805215-86.2023.4.05.8100, julg. 09.11.2023, 0820111-19.2023.4.05.8300, julg. 18.04.2024, 0801005-43.2024.4.05.8201, julg. 05.12.2024, 0807483-79.2024.4.05.8100, julg. 30.01.2025, 0816047-97.2024.4.05.0000, julg. 15.05.2025, 0804783-49.2025.4.05.0000 (Rel.p/Acórdão), julg. 22.05.2025, 0801703-97.2025.4.05.8400, julg. 06.11.2025; Rel. Desembargador Federal (conv.) Frederico José Pinto de Azevedo (Rel. p/Acórdão), processos nºs. 0812026-35.2023.4.05.8400, julg. 22.02.2024 e 0812616-21.2023.4.05.8300, julg. 22.02.2024; Rel. Desembargadora Federal (conv.) Roberta Walmsley S.C. Porto de Barros, processo nº 0800366-34.2024.4.05.8101, julg. 13.02.2025. 15. No caso da importação, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça - STJ também já sedimentaram entendimento de que referida conduta não tipifica os crimes da Lei de Drogas, porque "a semente de cannabis sativa não se mostra qualificável como droga, nem constitui matéria-prima ou insumo destinado a seu preparo, pois não possui, em sua composição, o princípio ativo da maconha (tetrahidrocanabinol ou THC), circunstância de que resulta a descaracterização da tipicidade penal da conduta do agente que a importa ou que a tem em seu poder" (STF. Ministro Celso de Mello. Decisão no Habeas Corpus nº143.890-SP). 16. Como mencionado no voto do Relator da Remessa Necessária Criminal nº 0801529-44.2023.4.05.8308, Des. Fed. Élio Siqueira (1ª Turma, julg. 29.08.2024), aqui lembrado a título de precedente, "6. A conduta de cultivar artesanalmente a cannabis para extração do óleo medicinal, lastreada em prescrição médica, não ofende o bem jurídico tutelado pela Lei Antidrogas, por não apresentar qualquer lesividade social, uma vez que o cultivo da cannabis se destina apenas a fins terapêuticos. É que, aqui, a finalidade estritamente medicinal afasta a própria tipicidade material da norma, que visa reprimir o uso de substâncias e/ou produtos capazes de causar dependência, especificados em lei ou relacionados pelo Poder Executivo, entre os quais não estão listados os óleos produzidos a partir da cannabis para fins terapêuticos. 7. Embora não autorize expressamente o cultivo da cannabis para fins terapêuticos, a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 17 da ANVISA, ao possibilitar a importação via autorização administrativa de produto à base de cannabis para uso pessoal, reconhece publicamente as benesses terapêuticas que os produtos derivados da cannabis podem apresentar". 17. Outro não é o entendimento - pelo deferimento do petitum - alinhavado pelo Ministério Público Federal, na condição de custos legis, em sede de Parecer, no qual sustentou opinativo direcionado à concessão da ordem buscada nesta ação mandamental, doravante parte complementar - per relationem - da fundamentação deste Voto, conforme os excertos reproduzidos neste Voto. 18. Desse modo, restam preenchidos os seguintes requisitos para a concessão da medida liminar outrora denegada na origem: a) relatório médico com descrição das doenças, situação clínica e prescrição do uso terapêutico de óleo derivado da Cannabis sativa; b) autorização da ANVISA para importar o medicamento prescrito - "Produto derivado de Cannabis" -; c) Laudo Técnico Agronômico, que indique a quantidade de sementes e plantas necessárias; d) comprovação de participação do paciente em curso de expertise na produção caseira da substância em causa (Id., autos de origem). Nesse sentido, AgRg no RHC n. 169.764/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma do STJ, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.. 19. À vista das razões declinadas, porquanto demonstrada a idoneidade jurídica dos fundamentos que alicerçaram a pretensão em comento - fumus boni juris -, concede-se a medida liminar requerida, para o fim de determinar ao juízo de primeiro grau, ora impetrado, que expeça, imediatamente, o respectivo Salvo-Conduto nos exatos termos reclamados na inaugural deste mandamus, concedendo-se, na sequência, a ordem de habeas corpus, confirmando-se, in totum, a medida liminar desde já deferida, determinando-se a pronta ciência deste Acórdão ao douto juízo impetrado. 20. Concedidas a medida liminar e a ordem de habeas corpus. LSJ
