AÇÃO MONITÓRIA
TÍTULO DE CRÉDITO PRESCRITO
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
- Recurso
- 08179483720214058300
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Walter Nunes Da Silva Junior
Resumo do acórdão
Apelação em ação monitória de cartão de crédito: Tribunal deferiu gratuidade de justiça comprovada por declaração de renda, rejeitou nulidade por cerceamento de defesa (julgamento antecipado adequado sem prova pericial necessária) e manteve a capitalização de juros como legal conforme Súmula 539 do STJ, parcialmente provendo a apelação apenas quanto à gratuidade.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 381 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. SÚMULAS 539. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I — Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte embargante em face de sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos em desfavor da Caixa Econômica Federal - CEF. A sentença constituiu título executivo judicial no valor de R$ 97.387,90 (noventa e sete mil, trezentos e oitenta e sete reais e noventa centavos), referente a saldo devedor de contrato de cartão de crédito. Gratuidade da justiça indeferida sob o fundamento de que a ré reside em área nobre. A parte foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2. Em suas razões recursais, a apelante requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça, juntando declaração de imposto de renda para comprovar hipossuficiência. Suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova pericial contábil e oral necessária para demonstrar a abusividade dos encargos. Prejudicialmente, alega a ocorrência de prescrição trienal ou, subsidiariamente, a inaplicabilidade do prazo quinquenal por tratar-se de documento sem assinatura, o que descaracterizaria o "instrumento particular". No mérito, sustenta a inadequação da via monitória por instrução com documentos unilaterais e apócrifos, a aplicabilidade do CDC, a ilegalidade da capitalização mensal de juros (anatocismo) e a iliquidez dos cálculos apresentados pela CEF. 3. A Caixa Econômica Federal, ao apresentar contrarrazões, defende a legalidade da capitalização de juros com base na MP 2.170-36, de 2001 e Súmulas 539 e 541 do STJ, a impossibilidade de revisão de ofício (Súmula 381 STJ) e o respeito ao princípio pacta sunt servanda. II — Questões em discussão 4. O cerne da controvérsia reside na exigibilidade de título executivo judicial oriundo de contrato de cartão de crédito objeto de ação monitória, debatendo-se, preliminarmente, o direito da apelante à gratuidade de justiça e a nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; prejudicialmente e no mérito, na definição do prazo prescricional aplicável (trienal ou quinquenal), na idoneidade de contrato adesivo não assinado acompanhado de extratos para instruir a via monitória e na legalidade da capitalização de juros bancários. III — Razões de decidir 5. A declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). No caso, embora o Juízo a quo tenha indeferido o benefício com base no endereço residencial da parte, a documentação fiscal superveniente (declaração de imposto de renda) demonstrou rendimentos mensais modestos e a inexistência de bens imóveis ou ativos financeiros expressivos, razão pela qual se defere o benefício da gratuidade de justiça, dispensando a apelante do recolhimento do preparo. 6. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é unicamente de direito ou quando os documentos acostados são suficientes para o deslinde da causa (art. 355, I, do CPC). A produção de prova pericial contábil é desnecessária quando a parte embargante alega abusividade de forma genérica, sem apresentar a memória de cálculo discriminada do valor que entende correto, descumprindo o disposto no art. 702, § 2º, do CPC, entendimento correlato ao decidido pela Sexta Turma (0809491-07.2021.4.05.8400, Apelação Cível, Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, 6ª Turma, data da assinatura: 31/05/2025) 7. O que se observa é que a parte apelante se insurge contra o valor do débito, mas não aponta nenhum elemento concreto que indique a existência de abusividade. O fato de recorrente considerar elevado o valor pretendido pela CEF não é suficiente para indicar a existência de abusividade. Assim, limita-se a apelante a arguir o descompasso das cláusulas contratuais com as normas reguladoras da espécie sem, contudo, provar-lhes. 8. Não se pode olvidar que, para a revisão contratual, afigura-se imprescindível o apontamento das cláusulas que o particular considera abusivas, sendo insuficiente a alegação genérica de onerosidade excessiva e de abusividade, mesmo porque, a teor do enunciado n.º 381 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas de contratos bancários. 9. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Ao contrário do que alega a recorrente, o contrato de cartão de crédito, ainda que na modalidade de adesão e desprovido de assinatura física em todas as vias, quando acompanhado dos demonstrativos de evolução do débito (faturas), constitui documento hábil a comprovar a relação jurídica e a dívida, enquadrando-se no conceito de "instrumento particular" para fins de prescrição. 10. Considerando que o vencimento da última fatura ocorreu em 28/10/2020 e a ação foi proposta em 26/09/2021, é evidente que não transcorreu o lapso prescricional quinquenal. Tampouco há que se falar em prescrição trienal, pois a ação monitória fundada em contrato bancário não se confunde com a ação de ressarcimento por enriquecimento sem causa. 11. Quanto à adequação da via eleita, aplica-se ao caso a Súmula 247 do STJ, a qual dispõe "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Os documentos apresentados pela CEF (contrato e demonstrativos de débito) são suficientes para demonstrar a existência do crédito e sua evolução, preenchendo o requisito da prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700 do CPC). A alegação de que os documentos são unilaterais não prospera, pois os extratos bancários são a forma padrão de demonstração da utilização do crédito disponibilizado. 12. No tocante à capitalização de juros, tal prática restou permitida para contratos firmados após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17, de 2000 (reeditada como MP 2.170-36, de 2001). A matéria encontra-se pacificada pela Súmula 539, a qual dispõe que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." IV — Dispositivo 13. Apelação parcialmente provida, exclusivamente para conceder à apelante o benefício da Gratuidade de Justiça. Sem condenação em honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista o provimento parcial do recurso. /afcrc Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) prevalece quando corroborada por prova documental de rendimentos módicos e ausência de patrimônio expressivo, não podendo ser afastada exclusivamente pelo critério do endereço residencial da parte. 2. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando a controvérsia é de direito ou a prova documental é suficiente (art. 355, I, CPC). É dispensável a prova pericial contábil se o embargante não apresenta memória de cálculo discriminada (art. 702, § 2º, CPC) e é vedado ao juiz conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas bancárias (Súmula 381/STJ). 3. O contrato de cartão de crédito, ainda que eletrônico ou apócrifo, acompanhado de extratos/faturas, constitui prova escrita hábil para a ação monitória (Súmula 247/STJ). A pretensão de cobrança sujeita-se à prescrição quinquenal de dívidas líquidas constantes de instrumento particular (art. 206, § 5º, I, Código Civil). 4. É legal a capitalização mensal de juros em contratos bancários posteriores à MP n.º 1.963-17/2000 (reeditada como MP n.º 2.170-36/2001), desde que pactuada. ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, § 3º, art. 355, I, art. 700 e art. 702, § 2º; Código Civil, art. 206, § 5º, I; Medida Provisória n.º 1.963-17, de 2000 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 247, 381 e 539; TRF5, 0809491-07.2021.4.05.8400, Apelação Cível, Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, 6ª Turma, data da assinatura: 31/05/2025.
