AÇÃO MONITÓRIA
JULGAMENTO ANTECIPADO
CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE. FÉ PÚBLICA DA CERTIDÃO DA OFICIALA DE JUSTIÇA.
- Recurso
- 08014057920234058302
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Leonardo Augusto Nunes Coutinho
Resumo do acórdão
Ação monitória com citação por WhatsApp validada pela Caixa Econômica Federal contra Nuzia Nara Aquino. O tribunal manteve a citação como válida ante a autorização da destinatária e ciência demonstrada, afastando nulidade processual. Confirmou a penhora de R$ 316,90 em conta bancária, aplicando o princípio da efetividade executória e rejeitando alegação de impenhorabilidade por valor irrisório.
Ementa
CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE. FÉ PÚBLICA DA CERTIDÃO DA OFICIALA DE JUSTIÇA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA DESTINATÁRIA PARA O ENVIO DOS DOCUMENTOS. CIÊNCIA DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. VALOR REDUZIDO. IRRISORIEDADE. IRRELEVÂNCIA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM OU NATUREZA PROTETIVA DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA PENHORA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por Nuzia Nara Aquino de Brito em face da sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco - Subseção Judiciária de Caruaru, que, em ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, reconheceu a validade da citação realizada por WhatsApp, rejeitou a alegação de nulidade processual e manteve a constrição judicial realizada sobre valores existentes em conta bancária da recorrente, indeferindo os pedidos formulados nos embargos à monitória apresentados pela curadoria especial da Defensoria Pública da União. Condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (R$ 70.687,34), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que: 1) a citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp é nula, porquanto foram desrespeitados requisitos essenciais à comprovação da autenticidade, da ciência inequívoca da destinatária e da regularidade formal do ato; 2) a oficiala de justiça não observou o prazo mínimo de 48 horas para o monitoramento da mensagem enviada, deixando de acompanhar o recebimento dentro do lapso adequado e frustrando a finalidade da comunicação eletrônica; 3) as tentativas de contato telefônico ocorreram de forma prematura, sendo realizadas no mesmo dia do envio da mensagem, quando somente deveriam ocorrer após o insucesso da primeira etapa, demonstrando procedimento irregular e ineficaz; 4) a certidão elaborada pela servidora é genérica, incompleta e carece de informações mínimas acerca das diligências supostamente realizadas, não registrando datas, horários ou circunstâncias concretas dos contatos tentados, o que impede a aferição da boa-fé e da efetividade da diligência; 5) inexiste nos autos qualquer comprovação inequívoca de leitura da mensagem citatória, tampouco os "tiques azuis" característicos do WhatsApp, sendo inviável presumir-se ciência da parte citanda; 6) a ausência de efetiva ciência impediu o exercício tempestivo da defesa, ocasionando prejuízo processual e violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; 7) a sentença incorre em equívro ao manter o bloqueio judicial de R$ 316,90, valor ínfimo e incapaz de produzir qualquer utilidade prática ao processo executivo, representando apenas 0,3% da suposta dívida; 8) o montante constrito é legalmente impenhorável, à luz do art. 833, X, do CPC, e conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que estendeu a proteção da impenhorabilidade a valores mantidos em contas-correntes e em demais aplicações financeiras; 9) a manutenção da penhora de valor tão reduzido contraria o princípio da utilidade da execução e desvirtua a finalidade do processo executivo, gerando constrição desproporcional, inócua e vedada pela jurisprudência. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em definir a validade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp no âmbito da ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, bem como aferir a regularidade dos atos subsequentes, notadamente a manutenção da constrição judicial sobre o valor bloqueado nas contas da recorrente. A sentença de primeiro grau reconheceu a higidez da citação eletrônica e rejeitou a alegação de nulidade processual, mantendo, ainda, a penhora da quantia de R$ 316,90, razão pela qual a apelante insurge-se buscando a reforma integral do julgado. 4. Segundo as teses apresentadas pela recorrente, a citação por WhatsApp encontra-se eivada de nulidades formais graves, pois a servidora encarregada do ato não observou os requisitos essenciais para sua validade, deixando de monitorar o recebimento da mensagem pelo prazo mínimo necessário, realizando tentativas de ligação prematuras e apresentando certidão genérica, sem detalhamento das diligências efetuadas. Sustenta, ainda, a inexistência de prova inequívoca de leitura da mensagem -- inexistência dos "tiques azuis" característicos -- o que impede o reconhecimento de ciência efetiva da parte citanda e macula todo o processo. No mérito subsidiário, a apelante defende que o bloqueio judicial deve ser levantado por se tratar de valor irrisório e legalmente impenhorável, em afronta ao art. 833, X, do CPC e ao princípio da utilidade da execução. 5. No caso sub examine, a oficiala de justiça certificou (Id. 4160160) os detalhes da diligência realizada, relatando que, em 19/07/2023, dirigiu-se ao endereço indicado no mandado -- Av. João Alves Leite, nº 137, Centro, Sanharó/PE (que é o mesmo constante nos instrumentos contratuais que deram origem à monitória) -- onde foi atendida por pessoa que se identificou como amigo da mãe da destinatária, a qual não se encontrava no local naquele momento. Foi informado que o endereço corresponde à residência da genitora da apelante, razão pela qual a servidora deixou um bilhete contendo seu contato telefônico. Na mesma data, a oficiala recebeu ligação da mãe da destinatária/apelante, a quem explicou o objeto da diligência, sendo informada de que seu contato seria repassado à filha. Pouco depois, ainda no dia 19/07/2023, passou a receber mensagens via WhatsApp de pessoa que se identificou como a destinatária, iniciando-se comunicação eletrônica entre ambas. A certidão esclarece que, após diversas trocas de mensagens e mediante autorização expressa da própria destinatária, no dia 20/07/2023, foram enviados pelo aplicativo WhatsApp o mandado de citação e a petição inicial, juntando-se aos autos o comprovante da comunicação eletrônica. Registra, ainda, que após o envio da documentação a destinatária deixou de responder às mensagens e não atendeu às ligações realizadas nos dias subsequentes. Por fim, a oficiala consignou que deixou de realizar nova tentativa presencial, porquanto constatou que o endereço informado no mandado corresponde à residência da mãe da destinatária, e não da própria executada/apelante. 6. Diante desse cenário, pontua-se que a certidão expedida pela oficiala de justiça, revestida de fé pública, evidencia a adoção de todas as providências ordinariamente esperadas para a efetivação da diligência, revelando a atuação diligente e exauriente da servidora dentro dos meios usuais disponíveis. A diligência inicial realizada no endereço indicado nos contratos e na petição inicial -- Rua João Alves Leite, nº 137, Centro, Sanharó/PE -- não logrou êxito. Tal insucesso também decorre de conduta imputável à própria apelante, que deixou de cumprir o dever jurídico de manter atualizado o seu endereço perante os órgãos competentes e a parte credora. Consequentemente, a comunicação eletrônica se constituiu em meio idôneo e necessário para a efetivação do ato. A certidão registrou com clareza o contato com a própria devedora, que autorizou o envio da documentação por meio do número de WhatsApp. Nesse contexto, a ausência de continuidade nas respostas ou a interrupção posterior do diálogo não desnatura a regularidade do ato já consumado, notadamente quando comprovado que os documentos foram efetivamente enviados para o número da destinatária, após sua autorização, e que a certidão contém narrativa circunstanciada das diligências empreendidas. 7. Demais disso, a alegação de que não teriam sido observados os prazos de monitoramento previstos na Portaria TRF5 nº 385/2020 não conduz, por si só, à nulidade do ato, devendo tal questionamento ser apreciado à luz do resultado prático efetivamente alcançado. A referida Portaria, editada para vigorar enquanto perdurar o regime diferenciado de trabalho decorrente da pandemia da Covid-19, instituiu rotinas específicas para a Central de Mandados quanto à realização de atos de comunicação -- citações, intimações e notificações -- por meio eletrônico, dirigidos a partes, testemunhas e demais participantes da relação processual no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em seu art. 4º, §§ 2º e 4º, estabelece: Art. 4º. O Oficial de Justiça deverá enviar, via WhatsApp ou e-mail, o "Termo de Encaminhamento" constante do Anexo II da presente Portaria, bem como o Mandado/Ofício, com os documentos que o acompanhem. (...) § 2º No caso de comunicações por WhatsApp, o Oficial de Justiça deverá, além de solicitar as confirmações de entrega e leitura da mensagem, monitorar, pelo prazo de 48 horas, o recebimento da mensagem, aguardando a resposta com "ciente". (...) § 4º Em ambos os casos, não sendo possível a confirmação da intimação, o Oficial de Justiça deverá tentar contato telefônico, na forma disciplinada no art. 5º. 8. No caso em exame, verifica-se que a executada estabeleceu contato, conforme se extrai do documento de Id. 4160160 e 4160159, e que a oficiala de justiça informou ter realizado diversas ligações após o dia 20/07/2023. Diante disso, reputo atendidas as exigências previstas no art. 4º, §§ 2º e 4º, da Portaria nº 385/2020 do TRF da 5ª Região, uma vez que a demandada respondeu à comunicação inicial e a oficiala empreendeu reiteradas tentativas de contato telefônico nos dias subsequentes, observando tanto o prazo quanto as determinações legais aplicáveis. Com efeito, verifica-se que a apelante teve ciência inequívoca da existência da demanda, circunstância que se extrai do próprio relato da oficiala de justiça e do contexto fático que evidencia o recebimento da mensagem e a concordância inicial com o envio. Assim, a insurgência revela-se como mera tentativa de conferir relevo desproporcional a exigências procedimentais cujo suposto descumprimento, mesmo que existente, não comprometeu a finalidade do ato. Ressalte-se, ademais, que a citação por meio eletrônico, prevista no art. 246 do Código de Processo Civil e regulamentada pela Resolução CNJ nº 354/2020, tem como finalidade assegurar maior celeridade e efetividade aos atos processuais. Nessa perspectiva, a exigência dos chamados "tiques azuis" -- funcionalidade própria da plataforma utilizada e passível de desativação pelo usuário -- não pode ser tratada como requisito absoluto de validade da comunicação, especialmente quando outros elementos probatórios apontam para o efetivo conhecimento da parte intimada. Desse modo, a finalidade da citação foi integralmente atendida no momento em que a devedora recebeu o mandado e teve acesso ao inteiro teor da petição inicial, conforme registrado e detalhado pela servidora judicial responsável. Nesse contexto, resta comprovado que o ato citatório cumpriu plenamente sua função, razão pela qual não há que se falar em nulidade. Demais disso, a designação da Defensoria Pública da União (DPU) como Curadora Especial perpetuou o contraditório e a ampla defesa. A DPU desempenhou adequadamente suas atribuições, apresentando os Embargos à Monitória e interpondo o presente Recurso de Apelação, evidenciando que a tutela dos interesses da parte foi efetivamente assegurada. Impõe-se, pois, a manutenção do ato citatório, confirmando-se a validade e a eficácia da comunicação processual, a qual cumpriu integralmente sua finalidade, sem ocasionar qualquer prejuízo à esfera jurídica da Executada. 9. Por fim, é oportuno ressaltar que houve tentativa também de intimação da ré para pagamento do valor da condenação por oficial de justiça (Id. 4160172): CERTIFICO E DOU FÉ que, no dia 14/09/2023, por volta das 16h30, dirigi-me à Av. João Alves Leite, nº 137, centro, Sanharó/PE, onde fui recebida pela mãe da destinatária. Ela declarou que a filha reside na zona rural de Sanharó, mas que não iria fornecer seu endereço porque não queria se envolver no assunto. Ela também se recusou a telefonar para a filha. Ato contínuo, telefonei para o número constante do mandado, mas ninguém atendeu. Por fim, enviei o mandado de intimação para o número 81 97401-9449, por meio do WhatsApp (comprovante da comunicação eletrônica anexado), mas não houve resposta. Pelo exposto, DEIXEI DE INTIMAR Nuzia Nara Aquino de Brito, devolvendo o mandado para providências do juízo. Mais uma vez a demandada não foi encontrada no endereço indicado. Houve, então, a intimação por edital (Id. 416019), obedecendo ao artigo 256 do CPC. 10. Superado esse aspecto, cumpre destacar que a apelante requer a reforma da sentença para determinar o imediato desbloqueio da quantia de R$ 316,90 (trezentos e dezesseis reais e noventa centavos), constrita via SISBAJUD (ID 4160203), sob dois fundamentos: a "irrisoriedade" do montante em relação ao débito total e a alegada impenhorabilidade com base no art. 833, inciso X, do CPC, que trata do limite de 40 (quarenta) salários mínimos. O argumento da "irrisoriedade" não pode ser acolhido como fundamento jurídico autônomo para o desbloqueio de valores penhorados em execução judicial. A irrisoriedade é um conceito que se relaciona com os custos administrativos da execução, muitas vezes invocado em execuções fiscais de pequeno valor. Contudo, a execução se realiza no interesse do credor, conforme preceitua o art. 797 do Código de Processo Civil, e não há previsão legal que imponha um valor mínimo para a manutenção da penhora de ativos financeiros, sobretudo quando a constrição é realizada de forma eletrônica, sendo seus custos de processamento relativamente baixos. O bloqueio eletrônico de ativos financeiros via SISBAJUD representa o meio mais eficiente e prioritário para a satisfação do crédito exequendo, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, e a penhora de qualquer quantia, por mais singela que seja, confere ao credor, ora apelada, a possibilidade de amortização da dívida. A liberação de um valor penhorado tão somente pela sua baixa proporção em relação ao todo do débito contraria o princípio da efetividade da jurisdição, incentivando o devedor a postular a desconstituição de constrições válidas com base em um critério subjetivo e não legal. 11. O valor ínfimo, por si só, não constitui fundamento para desconstituição da penhora, especialmente quando a ferramenta tecnológica utilizada (SISBAJUD) implica em um baixo custo processual. O Juízo de primeiro grau agiu acertadamente ao manter a penhora, pois o montante constrito, embora reduzido frente à dívida de R$ 84.824,80, não justifica a intervenção do Tribunal para ser liberado sem comprovação de sua origem ou natureza impenhorável. O segundo fundamento para o desbloqueio reside na alegação de impenhorabilidade, invocando a proteção conferida pelo art. 833, inciso X, do CPC, que resguarda a quantia contida em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. A Defensoria Pública da União, na função de Curadora Especial, argumenta que a jurisprudência extensiva do Superior Tribunal de Justiça aplica esta proteção aos valores depositados em conta-corrente e outras aplicações financeiras. Embora esta Corte reconheça a tendência de extensão da impenhorabilidade sobre ativos financeiros até o limite de 40 salários mínimos, contanto que se mantenha a finalidade de reserva ou poupança para garantir a dignidade do devedor, a aplicação dessa regra não é automática. Cumpre à parte executada demonstrar que os valores bloqueados, mesmo que em conta-corrente comum, ostentam a natureza de reserva ou que são oriundos de verbas absolutamente impenhoráveis (salários, proventos, etc.). No presente caso, o valor bloqueado é de R$ 316,90, quantia evidentemente inferior ao limite legal de 40 salários mínimos. No entanto, o apelante, pela curadoria, baseia seu pedido de desbloqueio em uma defesa por negativa geral e na mera irrisoriedade. Não foi apresentada, nos autos, qualquer documentação, extrato bancário detalhado após o bloqueio, ou prova concreta que demonstrasse que os R$ 316,90 bloqueados compõem verba com natureza de poupança, salário, ou provento essencial à subsistência. O documento de bloqueio (Id. 4160203) apenas indica que os valores estavam disponíveis no Banco do Brasil S.A. e NU PAGAMENTOS IP. A presunção de impenhorabilidade até o teto de 40 salários mínimos não exime a parte executada de trazer aos autos os elementos mínimos que comprovem a origem ou a destinação social e protetiva dos valores constritos. Na ausência de qualquer evidência nos autos que categorize os R$ 316,90 como verba salarial, de poupança ou de outra natureza acobertada pelo art. 833 do CPC, deve prevalecer a presunção de legalidade e validade da penhora, realizada dentro do procedimento executivo regularmente constituído. Nesse mesmo sentido já se manifestou essa 7ª Turma: (TRF5, Agravo de Instrumento nº 0002708-70.2025.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, julgado em 20/10/2025). Portanto, ante a falta de impugnação específica da origem dos valores e de qualquer prova que os vincule à proteção legal do art. 833, inciso X, do CPC, impõe-se a rejeição do pedido de desbloqueio. A manutenção da constrição realizada é legalmente suportada e contribui para a efetividade do processo. 12. Apelação não provida. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários recursais, ficando os honorários sucumbenciais majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
