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Acórdão · 04/02/2026

AÇÃO DECLARATÓRIA

RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.

Recurso
08104601720244058400
Tribunal
TRF5
Relator
Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva

Resumo do acórdão

Embargos de declaração contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação anulatória de leilão extrajudicial de imóvel com alienação fiduciária. O tribunal rejeitou as alegadas omissões, entendendo que a decisão examinou adequadamente a validade do procedimento extrajudicial, a constitucionalidade da intimação por edital e os direitos do devedor, afastando o uso de embargos como sucedâneo recursal.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I — CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Amilton de Oliveira contra acórdão da 6ª Turma que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência de ação anulatória de leilão extrajudicial de imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária. 2. O embargante sustentou que o acórdão embargado incorreu em sete omissões: (i) sobre a constitucionalidade do procedimento extrajudicial à luz dos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório; (ii) sobre o pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova quanto à orientação sobre o Fundo Garantidor da Habitação Popular; (iii) sobre a aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966 para fins de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação; (iv) sobre a alegada violação ao dever de cooperação decorrente da boa-fé objetiva na recusa de renegociação; (v) sobre a função social do contrato de financiamento habitacional e o direito fundamental à moradia; (vi) sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e (vii) sobre a efetiva ciência sobre as datas dos leilões e o direito de preferência. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões ao deixar de examinar expressamente os sete pontos específicos indicados pelo embargante, relacionados à validade do procedimento de execução extrajudicial de alienação fiduciária de bem imóvel e aos direitos do devedor fiduciante no âmbito desse procedimento. III — RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar possíveis falhas no decisório atinentes a omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, corrigir erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não servindo como sucedâneo recursal para rediscussão de matéria já decidida. 5. O acórdão embargado examinou de maneira clara e fundamentada a validade do procedimento de execução extrajudicial do contrato de financiamento habitacional com garantia de alienação fiduciária, reconhecendo a expressa autorização legal para intimação por edital quando frustradas as tentativas de intimação pessoal, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997. 6. Não se configura omissão sobre o exame da constitucionalidade do procedimento extrajudicial à luz dos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, porquanto o acórdão embargado examinou expressamente a validade do procedimento de intimação por edital previsto no art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997, consignando que a intimação por edital não configura irregularidade, mas sim aplicação da norma legal que prevê essa modalidade subsidiária quando frustradas as tentativas de intimação pessoal. 7. O procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997 harmoniza-se com os princípios constitucionais processuais ao prever mecanismos adequados de intimação e ao assegurar ao devedor o prazo legal para purgação da mora e o exercício do direito de preferência, não configurando supressão de garantias fundamentais. 8. A questão constitucional subjacente foi implicitamente enfrentada ao se reconhecer a validade do procedimento legal e a ciência inequívoca da parte sobre o procedimento executivo, tendo o acórdão embargado fundamentado que o próprio ajuizamento da ação anulatória antes da realização dos leilões evidenciou o conhecimento do procedimento pelo apelante em tempo hábil para exercer suas pretensões, inclusive o direito de preferência. 9. Não se configura omissão quanto ao pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova, porquanto o acórdão embargado consignou expressamente que o pedido genérico de inversão do ônus da prova formulado na petição inicial não supre a necessidade de demonstração dos requisitos específicos previstos no § 1º do art. 373 do CPC, notadamente a extrema dificuldade na produção da prova pelo onerado e a maior facilidade probatória da parte contrária. 10. O acórdão embargado fundamentou que não se identifica nos autos qualquer norma legal que estabeleça o dever específico da instituição financeira de orientar o mutuário sobre a existência e as condições de utilização do Fundo Garantidor da Habitação Popular, concluindo pela ausência dos requisitos legais para a distribuição dinâmica do ônus probatório e pela inexistência de dever legal específico que justificasse a inversão pretendida. 11. Não há omissão sobre a aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966 para fins de purgação da mora após a consolidação, tendo o acórdão embargado enfrentado expressamente a questão ao consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, após a consolidação da propriedade ocorrida sob a vigência da nova legislação, não subsiste o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, remanescendo ao devedor fiduciante apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel. 12. O acórdão embargado afirmou expressamente que não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966 para fins de purgação da mora após a consolidação, citando precedentes específicos do Superior Tribunal de Justiça que estabeleceram essa orientação após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017. 13. Não se verifica omissão quanto ao exame da violação ao dever de cooperação decorrente da boa-fé objetiva na recusa de renegociação, tendo o acórdão embargado examinado expressamente essa questão ao consignar que a possibilidade de renegociação da dívida após a consolidação da propriedade fiduciária não encontra amparo na legislação específica que rege a matéria. 14. O acórdão embargado fundamentou que o Poder Judiciário não pode, sob a invocação genérica dos princípios da boa-fé objetiva e da conservação dos contratos, impor ao credor a obrigação de renegociar o débito, porquanto os princípios contratuais invocados, embora relevantes na interpretação e execução dos contratos, não autorizam a desconsideração das regras específicas que disciplinam a alienação fiduciária em garantia de bens imóveis. 15. A negativa da instituição financeira em renegociar a dívida após a consolidação da propriedade não caracteriza exercício abusivo de direito ou violação aos princípios contratuais gerais, mas sim exercício regular de prerrogativa expressamente prevista na legislação especial, conforme expressamente consignado no acórdão embargado. 16. Quanto à alegada omissão sobre a função social do contrato e o direito fundamental à moradia, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou essa questão ao consignar que a aplicação do regime legal específico não configura violação à boa-fé objetiva ou aos deveres contratuais de cooperação, mas sim observância do sistema normativo estabelecido pelo legislador para equilibrar os interesses do credor fiduciário e do devedor fiduciante. 17. O acórdão embargado examinou os princípios contratuais invocados e concluiu que estes não autorizam a desconsideração das regras específicas da Lei nº 9.514/1997, que estabelece regime jurídico próprio para equilibrar os interesses envolvidos. 18. A questão constitucional relativa ao direito à moradia foi implicitamente enfrentada ao se reconhecer que a legislação especial estabelece sistema adequado de proteção ao devedor, assegurando-lhe prazo para purgação da mora e direito de preferência na aquisição do imóvel. 19. Não se configura omissão quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as questões decididas no acórdão embargado foram examinadas à luz da legislação específica que rege a alienação fiduciária de bens imóveis, notadamente a Lei nº 9.514/1997. 20. O regime jurídico especial estabelecido pela Lei nº 9.514/1997 contempla adequadamente a proteção ao devedor mediante previsão de procedimentos específicos de intimação, prazo para purgação da mora e direito de preferência, não havendo necessidade de invocação subsidiária de normas consumeristas para análise da validade do procedimento executivo extrajudicial. 21. A aplicação do regime legal específico não configura desconsideração de direitos do consumidor, mas sim observância do sistema normativo apropriado à relação jurídica estabelecida, conforme fundamentado no acórdão embargado. 22. Não há omissão sobre a efetiva ciência das datas dos leilões e do direito de preferência, tendo o acórdão embargado consignado expressamente que o próprio ajuizamento da ação anulatória antes da realização dos leilões evidencia que o apelante teve conhecimento do procedimento em tempo hábil para exercer suas pretensões, inclusive o direito de preferência assegurado pelo art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. 23. O acórdão embargado examinou concretamente as circunstâncias do caso e concluiu pela ciência inequívoca do devedor sobre o procedimento executivo, fundamentando adequadamente essa conclusão com base em fatos objetivos dos autos. 24. Ausentes as indicadas omissões, inexiste pretensão integrativa a ser sanada mediante oposição dos embargos de declaração, tendo o acórdão embargado examinado todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia de forma clara, fundamentada e em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência dos tribunais superiores. IV — DISPOSITIVO E TESE 25. Embargos de declaração rejeitados. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, § 1º, art. 1.022; Lei nº 9.514/1997, art. 26, § 4º, art. 27, § 2º-B; Lei nº 13.465/2017; Decreto-Lei nº 70/1966. Jurisprudência relevante citada: STJ, precedentes sobre purgação da mora após consolidação da propriedade fiduciária sob a vigência da Lei nº 13.465/2017. HMS