EMBARGOS À EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
- Recurso
- 08083631920254058300
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Fernando Braga Damasceno
Resumo do acórdão
Embargos à execução de cédula de crédito bancário. A sentença rejeitou os embargos da devedora que questionava abusividade de juros e encargos, mantendo a execução. A apelação foi improvida por inexistência de comprovação de ilegalidade contratual e porque a capitalização de juros pactuada é válida para operações bancárias, com honorários mantidos em 10%.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por EBS Comércio de Alimentos Ltda contra sentença que julgou improcedentes os pedidos nos embargos opostos pela recorrente à execução de título extrajudicial (0803720-18.2025.4.05.8300) movida pela Caixa Econômica Federal, condenando a embargante em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. O apelante pede o deferimento da Justiça Gratuita por não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. Argui, em preliminar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova pericial requerida, necessária para comprovar a incidência de juros e encargos excessivos sobre a dívida exequenda. Sustenta que devem ser aplicados os princípios do Código de Defesa do Consumidor para revisão das cláusulas abusivas e que a jurisprudência do STJ assevera que a capitalização mensal de juros deve estar prevista no contrato, sob pena de invalidade da cláusula. Ao final, pede a redução dos honorários advocatícios arbitrados pela sentença. 3. Em princípio, extrai-se dos autos que o pedido de justiça gratuita foi indeferido pela sentença porquanto a pessoa jurídica demandante não apresentou documentos aptos a comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, na forma da Súmula 481 do STJ. 4. Considerando que a apelante reitera o pedido de deferimento da Justiça gratuita sem apresentar qualquer prova superveniente de sua hipossuficiência econômica, não há motivação suficiente para acolher tal pretensão. 5. Por seu turno, não há nulidade da sentença pelo julgamento antecipado da lide sem a produção da prova pericial requerida, porquanto esta visava mostrar o excesso da execução, pela incidência de encargos abusivos na dívida, circunstância já rechaçada pela sentença como base dos elementos de prova trazidos aos autos. 6. De início, registre-se que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não enseja, por óbvio, na revogação de todas as disposições contratuais que o demandante entenda que lhes são desfavoráveis, cabendo a este demonstrar a efetiva ilegalidade destas, não sendo suficiente a simples alegação de que o contrato era de adesão, o que teria lhe impedido de negociar cada uma das suas cláusulas. 7. Demais disso, na execução estão sendo cobrados juros remuneratórios e multa contratual sobre o valor da dívida, conforme previsão contratual, não tendo a embargante comprovado qualquer abusividade ou discrepância dos valores cobrados em relação à taxa média de mercado. 8. Destaque-se que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", conforme entendimento consolidado pelo STJ, quando do julgamento do REsp 973.827/RS, submetido à sistemática da Lei dos Recursos Repetitivos. 9. Ressalte-se, a esse respeito, que, conforme se extrai da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, não se aplicam nas operações realizadas por instituições que integram o sistema financeiro nacional as disposições do Decreto 22.626/1933 (Lei da Usura), diretiva que deve se harmonizar com os termos da Súmula 121, também daquela Corte, razão pela qual, respeitados os limites da razoabilidade, inexiste abusividade no que tange à cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano. 10. Quanto aos honorários advocatícios, no julgamento do Tema Repetitivo 1076 (REsp 1.906.623, REsp 1.906.618, REsp 1.850.512 e REsp 1.877.883), que analisou a definição do alcance da norma inserta no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas ações em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, o STJ definiu as seguintes teses: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 11. No presente caso, tendo sido fixado o valor da causa em R$ 309.594,11, que correspondente ao proveito econômico perseguido na ação, incabível acolher a pretensão para reduzir os honorários advocatícios de sucumbência a fim de arbitrá-lo por apreciação equitativa, fora das hipóteses permitidas. Não há, portanto, o que reformar na sentença quando fixa os honorários advocatícios 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 12. Apelação improvida. Majoração dos honorários advocatícios arbitrados pela sentença em um ponto percentual, conforme determina o art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
