TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
- Recurso
- 08031722720244058300
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Cid Marconi Gurgel De Souza
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo particular contra sentença que julgou improcedentes os presentes embargos à execução, condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2. Entendeu o juiz que as alegações trazidas pelo embargante sobre excesso de execução foram genéricas e sem a precisa indicação do excesso, considerando válido o caráter executivo do título objeto da execução nº 0817068-74.2023.4.05.8300. Alega, preliminarmente, cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da perícia contábil, uma vez que entende ilegais os encargos aplicados na relação contratual, a exemplo de capitalização de juros, cumulação indevida de encargos, taxa de juros superior à média de mercado e imposição de multa moratória sobre valores ainda não vencidos. Aduz a necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário original, devido ao princípio da cartularidade e consequente indeferimento da inicial. Defende a inépcia da inicial devido a existência vícios, tais como a falta de indicação do endereço eletrônico do exequente executado e demonstrativo de débito atualizado. Invoca a nulidade da execução por inexistência de título executivo líquido, certo e exigível, uma vez que a cédula de crédito bancário não possui liquidez autônoma, seu valor efetivamente exigido depende de apuração técnica prévia, considerando a evolução do contrato ao longo do tempo, as parcelas pagas, os encargos incidentes e os critérios de capitalização e atualização monetária. Alega abusividade dos encargos contratuais e necessidade de revisão do débito, devido à capitalização indevida de juros, cobrança de comissão de permanência cumulada com demais encargos moratórios (juros, multa e correção monetária), além da aplicação de juros remuneratórios em patamar exorbitante, superior à média de mercado praticada para operações similares e multa moratória cobrada sobre o valor total do débito. 3. Inicialmente, aprecio as preliminares arguidas pelo Apelante. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, em razão da não realização de perícia contábil, não vislumbro nulidade, tendo em vista a ausência de evidências de incorreção dos valores cobrados, como planilha de cálculo com demonstrativo de montantes exigidos de forma indevida a justificar o procedimento pericial. 4. No mais, o juiz tem o poder-dever de dispensar a prova técnica, acaso verifique que não há a necessidade de sua realização. 5. O Juiz está autorizado pelo art. 355, I, do CPC/15, a julgar antecipadamente a lide, quando a questão é meramente de direito ou for prescindível a realização de perícia para o deslinde da controvérsia, e, segundo a jurisprudência predominante do STJ, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, pois o Magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, acaso verifique que a prova documental trazida aos autos é suficiente para orientar o seu entendimento. 6. Por sua vez, o artigo 370, do mesmo diploma legal, estatui que o magistrado é livre para formar o seu convencimento de acordo com as provas constantes dos autos; e o autoriza a indeferir as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa, o indeferimento da realização de provas. 7. Não merece guarida a afirmação da parte apelante de que a execução seria inexequível, diante da ausência de apresentação por parte da CEF - Caixa Econômica Federal da via original do título executivo (cédula de crédito bancário). Isso porque o art. 425, VI, do CPC/2015, atribui a mesma força dos originais às reproduções digitalizadas: "Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: (...) VI — as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.". 8. Na espécie, constata-se que não foi apresentado no recurso apelatório qualquer justo motivo que apontasse para possível alteração, adulteração do documento, nos termos da ressalva feita pelo aludido dispositivo, de sorte que, de fato, inexiste qualquer razão para desconsiderar o título executivo apresentado pelo credor, estando a execução devidamente aparelhada com o título executivo pertinente. 9. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSO: 08066554620164058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 01/09/2020. 10. A apelante alega a inépcia da petição inicial em virtude da ausência da indicação do endereço eletrônico do executado e exequente e do demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação e defende a nulidade da execução por inexistência de título líquido, certo e exigível, reforçando que a "planilha de evolução da dívida" não esclarece, de forma objetiva, como se chegou ao montante final exigido. 11. A esse respeito, analisando os autos executivos nº 0817068-74.2023.4.05.8300, constato que foram juntadas o instrumento negocial, extrato da conta, contrato, bem como demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida, documentos suficientes para demonstrar a titularidade do crédito e sua efetiva utilização (IDs. 4058300.27825711; 4058300.27825710; 4058300.27825709; 4058300.27825708; 4058300.27825707; 4058300.27825706 e 4058300.27825705), cumprindo todos os requisitos exigidos nos arts. 319 e 798 do CPC, especialmente em relação aos documentos necessários ao ajuizamento da ação, bem como o valor inicial do débito e sua evolução. 12. Preliminares rejeitadas, passo ao exame do mérito. 13. Quanto à alegação de abusividade dos encargos contratuais, cumulatividade da comissão de permanência com esses, a necessidade de revisão do débito e limitação dos juros à taxa média do mercado, verifico, por meio do documento Id. 4058300.27825705 (Resumo da dívida), extraído dos autos executivos, que não houve previsão da comissão de permanência. 14. A Cédula de Crédito Bancário - CCB é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer modalidade, desde que observados os requisitos previstos nos artigos 26, 28 e 29, da Lei nº 10.931/2004. 15. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.291.575/PR (Tema 576), submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C do CPC/1973, assentou que: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial." 16. Na hipótese dos autos, observa-se que a CAIXA acostou ao feito principal (proc. nº 0817068-74.2023.4.05.8300) Cédulas de Crédito Bancário - Empréstimo à Pessoa Jurídica firmadas entre as partes (Id. 4058300.27825710, Id. 4058300.27825711), que se revestem da natureza de título executivo extrajudicial nos termos do disposto no art. 28 da Lei nº 10.931/2004, acompanhado do demonstrativo da evolução da dívida (Id. 4058300.27825707, 4058300.27825708) e planilha atualizada do débito (Id. 4058300.27825705 e 4058300.27825706), com indicação dos índices aplicados, com especificação do principal e encargos exigidos, documentos suficientes ao ajuizamento da execução extrajudicial em questão. 17. Quanto ao pedido de afastamento da capitalização dos juros, advirto que o ordenamento jurídico permite a capitalização anual de juros, bem como a capitalização em periodicidade inferior a um ano (mensal ou diária) nos contratos bancários, a partir da MP 1.963-17/2000, reeditada pela MP 2.170-36/2001. 18. A orientação do STJ é de que, nos contratos celebrados após MP 1.963/2000, deve ser admitida a sua incidência, desde que expressamente pactuada. 19. Neste sentido, a Súmula 539, do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Súmula n. 539, Segunda Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 15/6/2015). 20. No caso dos autos, as cédulas foram emitidas em 03/09/2020 e 28/12/2020, respectivamente, e há previsão expressa nos contratos (id. 4058300.27825710 e 4058300.27825711- autos principais), de modo que se afigura legítima a sua incidência. 21. Sobre o pleito de limitação da taxa de juros remuneratórios, compartilho do entendimento de que não há dispositivo legal que impeça sua estipulação acima da taxa legal de 12% ao ano ou 1,00% ao mês, não configurando abusividade a simples estipulação contratual de juros acima de tal percentual. 22. Em relação à alegação de aplicação de juros em percentual superior à média do mercado, imperioso dispor que o entendimento predominante dos tribunais pátrios é de que a referida taxa média deve ser considerada como um referencial, e não um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras; motivo pelo qual, ainda que a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceda a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade (PROCESSO: 08026270720224058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 19/09/2023). 23. Ademais, restou consolidado o entendimento de que a limitação da taxa de juros remuneratórios somente é possível quando comprovada a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 24. Nesse sentido, trago o seguinte precedente do STJ: AgInt no AREsp 1043417/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018. 25. No caso sob análise, vê-se, da cláusula 8ª dos contratos nº 0000992596587776 e n° 0009925112584381, respectivamente, que os executados tinham pleno conhecimento de que: "Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado ficará sujeito a: I — atualização monetária pela TR ou índice que venha a sucedê-la; II — juros remuneratórios capitalizados à razão das mesmas taxas previstas para o período de adimplência contratual; III — juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração; IV — multa de 2% (dois por cento); V — tributos previstos em lei, sobre a operação ou lançamentos; VI — custas e honorários advocatícios, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor total recebido/renegociado, em caso de intervenção de advogado e judiciais, em montante que venha a ser estipulado pelo juízo em caso de sucumbência". 26. Sobre a matéria, confira-se julgado do TRF da 5ª Região: PROCESSO: 08151248920224058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 18/02/2025. 27. Desse modo, não restando demonstradas as ilegalidades e/ou abusividades apontadas pela parte apelante, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 28. No mais, sobre a multa moratória, há previsão de sua incidência sobre o débito apurado conforme consta na cláusula 8 das Cédulas de Certificado Bancário e, ainda, não merece guarida a afirmação de que a multa moratória foi cobrada sobre o total do débito e não apenas sobre a parcela inadimplida, configurando penalidade desproporcional, uma vez que analisando as planilhas de evolução da dívida, juntadas ao processo executivo (Id. (Id. 4058300.27825707, 4058300.27825708), os valores apresentados a título de encargos moratórios variam entre R$ 94,93 (noventa e quatro reais e noventa e três centavos) a R$ 814,81 (oitocentos e quatorze reais e oitenta e um centavos), demonstrando que não incidiram sobre o saldo devedor da dívida, conforme aduzido. 29. Apelação não provida. tdb
