AÇÃO CIVIL PÚBLICA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PROFERIDA SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E CONTRA O RITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 17 DA LEI nº 8.429/1992.
- Recurso
- 08114040220174058000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Fernando Braga Damasceno
Resumo do acórdão
Apelação do Ministério Público em ação de improbidade administrativa contra ex-prefeito e ex-secretária de Roteiro/AL por irregularidades no FUNDEB. A sentença julgou improcedente por não comprovação de dolo específico e dano ao erário conforme exigências da Lei nº 14.230/2021, decisão anulada de ofício por violação do contraditório e do devido processo legal, retornando à primeira instância para novo julgamento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PROFERIDA SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E CONTRA O RITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 17 DA LEI nº 8.429/1992. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DE NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença proferida pelo juízo da 4ªVara Federal de Alagoas, que julgou improcedente a Ação Civil Pública proposta em face de supostos atos ímprobos supostamente praticados FÁBIO CÉSAR JATOBÁ, MARIA MEIRIAN OLIVEIRA VEIGA, bem como contra pelas pessoas jurídicas SEURB - SERVIÇOS URBANOS E INDUSTRIAL LTDA e CARROCEL CONSTRUTORA LTDA, e seus respectivos representantes legais, JOSÉ HELDER PAIVA MONTEIRO E CARLOS ALBERTO DA SILVA LISBOA 2. Na origem, o Parquet propôs a referida ação imputando ao então prefeito de Roteiro/AL, FÁBIO CÉSAR JATOBÁ e a então secretária municipal de educação, MARIA MEIRIAN OLIVEIRA VEIGA, diversas irregularidades praticadas nos anos de 2011 e 2012, a saber: realização de despesas debitadas do FUNDEB sem comprovação da unidade escolar beneficiada e sem demonstração de destinação à educação fundamental ou infantil; pagamentos a pessoas não vinculadas ao serviço educacional do município; aplicação de recursos em itens sem relação com o programa (como materiais agrícolas, placas de sinalização e propaganda); saques bancários sem comprovantes; inexistência de processos licitatórios ou documentação de despesas com obras e serviços de engenharia; e pagamento a funcionários listados que não teriam trabalhado nas escolas, após conferência em unidades e verificação de folhas de ponto. Também apontou débitos sem comprovação documental na conta FUNDEB e a ausência de arquivos de retorno bancário para processos de pagamento de folha, o que tornaria incomprovado o efetivo pagamento dos lançamentos correspondentes; além da ausência de prestação de contas do PNAE referente a 2011. 3. Nada obstante, o magistrado a quo julgou improcedente a pretensão acusatória sob o fundamento de que, muito embora haja indícios de múltiplas irregularidades, o conjunto probatório e a tipificação jurídica atribuída aos fatos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO não atendem às exigências atualmente impostas pela Lei de Improbidade Administrativa, sobretudo em razão da nova redação dada pela Lei nº 14.230/2021. Entendeu que não poderia ser exarado decreto condenatório com base em meras inconformidades administrativas ou deficiências documentais, sobretudo por não estar comprovado efetivo dano ao erário e tampouco dolo específico para configuração de ato ímprobo. 4. É contra tal decisum que o Parquet se insurge, alegando que o juiz sentenciante não valorou adequadamente o contexto fático e jurídico demonstrado pelo recorrente, especialmente porque os elementos de prova reunidos nos autos, apontam para despesas sem comprovação de destinação educacional, pagamentos a pessoas sem vínculo com a educação básica, aquisições estranhas à finalidade legal, saques bancários sem justificativa, inexistência de processos licitatórios, falhas graves em obras e ausência de prestação de contas do PNAE/2011. Defende que o dolo pode ser inferido de elementos objetivos e circunstanciais, como a reiterada omissão na apresentação de documentos e a resistência à fiscalização, subsumindo-se as condutas aos artigos 10, incisos IX e XI, e 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/1992. Sustenta, ainda, que houve efetiva demonstração de lesão ao erário, a partir de valores individualizados e débitos sem comprovação. Pede, então, reforma da sentença para imposição de condenação aos réus. 5. Em contrarrazões, FÁBIO CÉSAR JATOBÁ e MARIA MEIRIAN OLIVEIRA VEIGA defendem a manutenção da sentença de improcedência sob o argumento de não haver dolo específico em praticar ações ímprobas e que não restou comprovado efetivo dano ao erário, afirmando que o ex-prefeito atuou amparado em pareceres técnicos e jurídicos e que a ex-secretária não detinha atribuições financeiras ou licitatórias. Sustentam que a omissão de contas do PNAE/2011, isoladamente, não comprova ocultação dolosa nem prejuízo material, razão pela qual pugnam pela manutenção do decisum. 6. Em seu pronunciamento, a Procuradoria Regional da República opina pela reforma parcial da sentença, alinhando-se às razões recursais ao entender que, embora não seja possível proferir condenação em presunção de dano, houve valoração incompleta da prova. Sustenta que relatórios da CGU, manifestações ministeriais e extratos bancários revelam irregularidades reiteradas na aplicação de recursos do FUNDEB e do PNAE em 2011, como ausência de licitação, saques diretos e falta de comprovação das despesas, superando meras falhas administrativas. Afirma que tais elementos permitem inferir dolo suficiente à configuração dos atos previstos nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992. 7. Iniciando-se a fundamentação do julgado, há que se apontar para um fato processual relevante e que, embora despercebido pelo recorrente, macula a sentença de nulidade absoluta por ter violado o contraditório: ausência de intimação das partes que manifestaram interesse em aderir ao polo ativo da demanda, suprindo-lhes oportunidade de manifestação; além de manifesto error in procedendo. 8. Com efeito, após apresentação da réplica do MPF à defesa dos réus, o magistrado a quo proferiu despacho convertendo o feito em diligência e determinou "a intimação do FNDE e do Município de Roteiro/AL para que manifestem, em até 10 (DEZ) dias, eventual interesse em integrarem a lide, no estado em que se encontra, como litisconsortes ativos". Empós, foram expedidas a respectivas notificações, e a Advocacia-Geral da União, representando o ente federal informou o interesse em ingressar o feito no polo ativo da demanda . O ente municipal também foi devidamente intimado. 9. Nada obstante, o juiz proferiu sentença de mérito absolvendo os réus por ausência de provas, tendo apontado que "apesar de devidamente intimados, o FNDE e o Município de Roteiro/AL não apresentaram interesse em integrarem a lide". Tal afirmação vai de encontro ao que está expressamente manifestado nos autos, pois o FNDE manifestou expressamente seu interesse em ingressar no feito, ao passo que não foi esgotado o lapso temporal para manifestação do ente municipal. 10. Vê-se, portanto, que a sentença carece de validade, pois foi proferida sem que a oportunidade de manifestação às partes interessadas fosse efetivamente facultada, especialmente em razão do pedido de intervenção no feito formulado pelo FNDE, que sequer foi apreciado. 11. Ainda neste tema, há que se pontuar o error in procedendo, pois o §10º-C do artigo 17 da Lei de Improbidade determina que "após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor". E somente quando proferida esta decisão é que "as partes serão intimadas a especificar as provas que pretendem produzir", conforme determinação do §10-E do supracitado dispositivo legal. 12. Não foi este, porém, o procedimento adotado pelo magistrado a quo. Em verdade, após a réplica do MPF, ele (acertadamente) converteu o feito em diligência para que o FNDE e o Município de Roteiro/AL pudessem manifestar interesse em ingressar no feito, conforme determina o §14 do artigo 17. Nada obstante, após a manifestação do ente federal e sem que fosse avaliado eventual transcurso de tempo para manifestação do ente municipal, o juiz proferiu imediatamente a sentença. Tal procedimento viola os preceitos legais supracitados, além de acarretar manifesto prejuízo às partes. 13. Decretação de nulidade, de ofício, da sentença combatida, com a consequente determinação do retorno dos autos à primeira instância para que se faculte oportunidade de efetiva manifestação das partes interessadas e, depois, seja adotado o rito expressamente previsto na legislação de regência da matéria.
