EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OMISSÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO POR HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA RECURSAL E DECISÃO EM MEDIDA CAUTELAR.
- Recurso
- 08012796920244050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Gisele Chaves Sampaio Alcantara
Resumo do acórdão
Embargos de declaração em ação rescisória rejeitados. O acórdão mantém-se válido ao reconhecer que o título executivo foi regularmente formado pela homologação de desistência recursal condicionada à compensação, expressamente autorizada pelas partes e pela decisão na medida cautelar, afastando alegações de omissão, contradição e erro material.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO POR HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA RECURSAL E DECISÃO EM MEDIDA CAUTELAR. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I — CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - SINTUFEPE contra acórdão proferido pelo Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, por maioria, julgou improcedente ação rescisória ajuizada com base no art. 966 do CPC. A ação rescisória teve por objetivo desconstituir decisão transitada em julgado da Segunda Turma, proferida nos autos de ação coletiva que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% sobre os vencimentos de servidores públicos. A decisão rescindenda foi formada com fundamento em dois elementos: (i) a homologação da desistência recursal condicionada à compensação, apresentada pelas partes nos autos da ação coletiva, e (ii) a decisão proferida na Medida Cautelar 685-PE, que determinou expressamente a compensação entre o reajuste reconhecido e os aumentos já concedidos aos servidores substituídos, previstos nas Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993. O acórdão embargado entendeu que o título executivo judicial formou-se regularmente, com base em manifestação expressa e convergente das partes, além de decisão judicial com trânsito em julgado autorizando a compensação, não se verificando, por consequência, qualquer das hipóteses rescisórias do art. 966 do CPC. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro material no acórdão, por suposta ausência de previsão expressa de compensação no título executivo formado na ação coletiva, ausência de eficácia da medida cautelar para esse fim, e violação da jurisprudência firmada pelo STJ nos Temas 475 e 476. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões jurídicas submetidas ao julgamento consistem em: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à inexistência de previsão expressa e válida de compensação no título executivo judicial formado na ação coletiva; (ii) verificar se houve contradição interna na decisão, especialmente em relação à jurisprudência do STJ sobre a exigência de autorização expressa de compensação no título exequendo; e (iii) verificar se ocorreu erro material na consideração da medida cautelar como elemento integrante do título judicial. III — RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração foram conhecidos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do art. 1.022 do CPC. Quanto à alegada omissão, o acórdão embargado enfrentou, com fundamentação suficiente, as teses relevantes à controvérsia jurídica. O voto condutor explicitou que a compensação foi objeto de manifestação expressa pelas partes e de decisão judicial com trânsito em julgado. O julgado consignou que a homologação da desistência recursal na ação coletiva foi condicionada à compensação dos valores reconhecidos judicialmente com os montantes já recebidos pelos servidores, nos termos da Súmula nº 3 da AGU, o que foi requerido de forma expressa por ambas as partes. Além disso, destacou-se que a Medida Cautelar 685-PE foi objeto de julgamento definitivo, com determinação expressa da compensação. A decisão foi incorporada ao processo principal e reconhecida como parte integrante do título executivo judicial, não havendo omissão no exame do alcance jurídico dessa medida. No tocante à suposta contradição, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a contradição relevante para fins de embargos de declaração é aquela verificada entre os fundamentos e o dispositivo da própria decisão, e não entre o julgado e a jurisprudência invocada pela parte. O voto embargado diferenciou expressamente o caso concreto dos Temas 475 e 476 do STJ, esclarecendo que, ao contrário da hipótese analisada nesses precedentes, no presente caso a compensação foi admitida e autorizada na fase de conhecimento, por decisão com trânsito em julgado e com manifestação expressa das partes. Assim, não há contradição interna no acórdão embargado, mas mera divergência de entendimento quanto à aplicação dos precedentes mencionados, o que não configura vício apto a ensejar acolhimento dos embargos. Com relação ao alegado erro material, não restou configurado qualquer lapso fático ou inexatidão evidente. A controvérsia jurídica sobre a validade da decisão proferida na medida cautelar como parte do título judicial não se enquadra no conceito de erro material previsto no art. 1.022, parágrafo único, inciso III, do CPC. O voto destacou que a decisão cautelar e a manifestação das partes foram convergentes e compatíveis, evidenciando uma transação processual válida, reconhecida judicialmente e com eficácia executiva. IV — DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Legislação relevante citada: CPC, art. 966; CPC, art. 1.022, caput e § 1º, III; CPC, art. 502. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.814.271/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01.07.2019; STJ, EDcl no REsp 1.778.048/MT, Rel. Minª Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11.02.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 549.341/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 12.12.2014.
