AGRAVO DE INSTRUMENTO
TUTELA ANTECIPADA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DE MULTA VINCENDA.
- Recurso
- 00055849520254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Germana De Oliveira Moraes
Resumo do acórdão
Agravo de instrumento contra redução de astreintes já vencidas. O tribunal de origem reduziu multa diária de R$ 1.000,00 para cada servidor público que descumpriu ordem de agendar perícia, totalizando R$ 30.000,00 cada um, para R$ 2.500,00 total. O agravo foi provido para restabelecer o valor integral, consignando que multas cominatórias vencidas (após transcurso do prazo para cumprimento) não podem ser redimensionadas, conforme jurisprudência recente do STJ e literalidade do artigo 537, §1º do CPC.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DE MULTA VINCENDA. ARTIGO 537, §1º, CPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. MULTA JÁ VENCIDA. FINDO O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I — CASO EM EXAME 1. Particular interpõe agravo de instrumento em face de decisão da Vara Única de Comarca da Justiça Estadual. Em ação ordinária, magistrado reduziu astreintes fixadas em desfavor dos agravados. 2. O processo originário trata de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. Na fase instrutória, magistrado determinou a intimação do Secretário Municipal de Saúde e do Gestor de Policlínica, ora agravados, para agendarem a perícia do autor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária individual de R$ 1.000,00 (mil reais). 3. A intimação foi efetuada em 29.04.2025, mas a obrigação não foi cumprida no prazo. Desta forma, em 10.09.2025, magistrado constituiu o débito em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada intimado. 4. Após a realização da perícia médica em 17.09.2025 e o requerimento dos servidores públicos, a multa cominada foi reduzida para o total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) devidos pelo Secretário de Saúde e R$ 1.000,00 (mil reais) devidos pelo gestor da policlínica. 5. Insatisfeito, o agravante interpõe o presente recurso. Afirma que: (a) o Código de Processo Civil (CPC) prevê a possibilidade de modificação de multa vincenda, e não vencida; (b) a redução de multa já vencida viola a natureza das astreintes; (c) a multa cominatória vencida torna-se crédito e direito adquirido do exequente, não sendo possível sua revisão com efeitos retroativos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ); (d) a razoabilidade da multa cominatória deve ser avaliada no momento de sua fixação; (e) a obrigação só foi cumprida pelos agravados em virtude do valor da multa. 6. Ao final, requer a reforma da decisão recorrida para determinar o pagamento integral da multa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 7. Intimados para apresentar contrarrazões, os agravados defendem a manutenção da decisão interlocutória. Alegam que: (a) a função da multa foi atendida, pois a obrigação foi cumprida; (b) o valor de astreintes inicialmente cominado resultaria em enriquecimento ilícito do agravante; (c) o valor inicial comprometeria a subsistência dos agravantes, servidores públicos que não integram a lide principal; (d) a multa cominatória não tem caráter indenizatório; (e) a multa não transita em julgado e pode ser revista a qualquer tempo. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. Definir se é possível redimensionar multa cominatória já vencida. III — RAZÕES DE DECIDIR 9. Artigo 537, §1º, CPC. A lei fala em redimensionamento apenas da multa vincenda. 10. Tema 706, STJ. A Corte Especial do STJ modificou esse entendimento, passando a adotar a literalidade do artigo 537, §1º, CPC. 11. No caso em análise, a multa é considerada vencida. O prazo fixado para o cumprimento da obrigação de agendar perícia transcorreu sem que os agravados seguissem a ordem judicial. A perícia foi realizada meses após a intimação dos recorridos. 12. O STJ já decidiu que a multa cominatória é considerada vencida diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação. 13. Considerando a recente jurisprudência do STJ e a literalidade do artigo 537, §1º, CPC, a multa é considerada vencida e não pode ser modificada. IV — DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo provido. 15. Decisão recorrida reformada para restabelecer o valor integral das astreintes, sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada agravado. Tese de julgamento: O valor da multa cominatória vencida não pode ser modificado. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 537, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ. Recurso Especial 1.333.988/SP (Tema 706). Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 09.04.2014, publicado em 11.04.2014; AgInt no Resp 1846190/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20.04.2020, publicado em 27.04.2020; EAResp 1766665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 03.04.2024, publicado em 06.06.2024; Resp 2013922/SE. Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11.11.2025, publicado em 27.11.2025. icb
