EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 26/11/2025

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. APELAÇÃO INCONGRUENTE.

Recurso
08152463420244058100
Tribunal
TRF5
Relator
Paulo Roberto De Oliveira Lima

Resumo do acórdão

Apelação de servidor público contra decisão que manteve supressão de reajuste de 28,86% em contracheque. A UFC logrou êxito em ação revisional comprovando que o percentual foi absorvido por aumentos posteriores da carreira, autorizando sua exclusão. Apelação não conhecida por ser incongruente com a sentença de primeiro grau.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. APELAÇÃO INCONGRUENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor, servidor público, em face de sentença proferida em ação ordinária movida contra a UFC, que assim decidiu: "(...) A presente ação versa sobre a reimplantação de benefício suprimido de contracheque por determinação do TCU, contrapondo-se à alegação da parte autora de violação de decisão judicial transitada em julgado. Ambas as partes fundamentam seus argumentos em princípios constitucionais, decisões judiciais e atos administrativos. A parte autora informa, que a rubrica judicial foi implantada com sucedâneo em decisão judicial transitada em julgado nos autos do processo nº 200381000169969 (0016996-42.2003.4.05.8100). Porém, conforme comprovam os documentos anexos, ação coletiva nº 200381000169969 (0016996-42.2003.4.05.8100) foi julgada improcedente em todas as instâncias, de modo que não há nenhuma relação dessa ação com a rubrica excluída. Referida ação, proposta pelo SINTUFCE contra a UFC, objetivou obter a nulidade dos acordos de 28,86% firmados por parcela de servidores substituídos beneficiários do MS 96.0002706-4. A sentença julgou extinto o processo sem julgamento de mérito. A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao Apelo do Sindicato e julgou improcedente o pedido. O recurso especial interposto pelo SINTUFCE foi inadmitido e o agravo em Resp. nº 1431837/CE teve seu seguimento negado pelo STJ, de modo que o trânsito em julgado ocorreu em 07 de maio de 2013. Analisando os processos judiciais citados nos subsídios da Universidade, tem-se que a incorporação da rubrica dos 28,86%, a partir de abril de 2003, teve como fundamento decisão judicial exarada no MS nº 0002706-66.1996.4.05.8100. Contudo, a UFC logrou êxito na ação revisional nº 0010986-35.2010.4.05.8100, ajuizada em 13/09/2010, para garantir a absorção da rubrica implantada, em razão dos aumentos e reestruturações operados na carreira dos substituídos. Na ação nº 0010986-35.2010.4.05.8100, adveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos, para assegurar à UFC o direito de suprimir a rubrica especialmente criada para efeito de implantação do percentual de 28,86% decorrente do MS 0002706-66.1996.4.05.8100, bem como foi concedida antecipação de tutela para imediata exclusão da rubrica. A antecipação de tutela concedida na sentença não foi imediatamente cumprida pela UFC, por força de decisão alcançada pelo Sindicato no AGTR 125797, que vedou a exclusão imediata da rubrica. Posteriormente, a Corte Regional, por maioria dos votos, reformou integralmente a sentença. A UFC interpôs embargos infringentes, pugnando para que o Tribunal adotasse o voto vencido do Des. Federal convocado Manuel Maia. À unanimidade, o pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento aos embargos infringentes da UFC. Eis a EMENTA do Acórdão: ................ A ação, portanto, foi julgada procedente para assegurar a UFC a promover a exclusão do percentual implantado na folha de pagamento dos substituídos, a partir das alterações fático-jurídicas produzidas pelas legislações, que vieram após o título judicial formado no Mandado de Segurança n. 0002706-66.1996.4.05.8100. O sindicato ainda tentou reverter o julgado desfavorável apresentando embargos de declaração, os quais foram improvidos, em 10/05/2023. O feito transitou em julgado em 03.07.2023. Neste contexto, observa-se que a ação foi julgada procedente, com trânsito em julgado, em 03.07.2023, para assegurar a UFC o direito de excluir o percentual implantado na folha de pagamento dos substituídos, o que foi levado a efeito em janeiro de 2022, logo após o Acórdão proferido pelo pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região dando provimento aos embargos infringentes da UFC. Assim não há nenhuma decisão judicial respaldando o pagamento eternizado da rubrica em alusão. Desta forma, o cerne da questão a ser dirimida consiste em saber se a UFC tem o direito (poder-dever de agir) de suprimir integralmente as rubricas relativas ao percentual de 28,86% paga a parte autora, em virtude da sua completa absorção pelas políticas de reestruturação promovidas na carreira dos réus e pelos reajustes aplicados. As vantagens com a natureza das aqui discutidas, ainda que tenham sido asseguradas por força de mandamento judicial, não estão imunes aos efeitos decorrentes das leis supervenientes que promovam reestruturações da carreira e do sistema remuneratório do servidor público, de modo que, à medida que essas normas vão sendo promulgadas e os seus efeitos implantados, os percentuais discutidos vão sendo paulatinamente absorvidos, descabendo falar-se, nesse proceder, em violação à coisa julgada ou à irredutibilidade de vencimentos. ................. Ademais, julgando recurso submetido à sistemática da repercussão geral, o STF definiu (Tema de Repercussão Geral n° 494) : "1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado./2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos" (Pleno, RE 596.663, Rel. MINISTRO MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão MINISTRO TEORI ZAVASCKI, julgado em 24/09/2014). ..................... Entendo assim que não tem pertinência o pedido da autora." 2. Apela o autor aduzindo que: a) trata-se de cumprimento de sentença, referente ao título executivo gerado nos autos da Ação Civil Pública "ACP" nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS. Em que pese se tratar de sentença proferida no bojo de ação coletiva, cujos efeitos da decisão, objetivos e subjetivos, se estendem a todos os servidores federais, devendo acatar a LEGITIMIDADE DA UNIAO FEDERAL E DA UFC- UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA, o d. juízo de primeiro grau entendeu pela extinção do processo de cumprimento de sentença sob fundamento de existir limitação geográfica, desaguando em ilegitimidade ativa; b) a r. Sentença, inequivocamente, introduziu critério limitador, alterando limites subjetivos, em patente descompasso com o título executivo judicial, aventando aspectos sequer suscitados pelas partes durante a tramitação da ação de conhecimento, violando, pois, a coisa julgada material; c) o Magistrado de Primeiro grau entendeu como requisito para execução da sentença coletiva que o servidor-Autor residisse no Estado da Federação em que prolatada a referida decisão, in casu oMato Grosso do Sul; d) compulsando-se os autos da Ação Civil Pública, "ACP", Nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS, patente que não houve NENHUMA limitação territorial. 3. Vê-se que a apelação se refere a hipótese diversa da dos autos, não havendo que ser conhecida. 4. Apelação não conhecida. LMV