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Acórdão · 18/03/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO

PROCEDIMENTO SUMÁRIO

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR. SUSPENSÃO PREVENTIVA DA EMPRESA CREDENCIADA.

Recurso
00056030420254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Manuel Maia De Vasconcelos Neto

Resumo do acórdão

Agravo contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para restabelecer acesso de farmácia ao Programa Farmácia Popular, suspenso por irregularidades. Tribunal manteve a suspensão preventiva como ato discricionário legal, mas impôs prazo à União para concluir o processo administrativo, garantindo contraditório e ampla defesa, sob pena de restabelecer o credenciamento.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR. SUSPENSÃO PREVENTIVA DA EMPRESA CREDENCIADA. SUSPEITA DE PRÁTICA IRREGULAR. ATO DISCRICIONÁRIO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA INSTAURAÇÃO E CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência postulada, para que a União restabeleça, no prazo de 10 (dez) dias, o acesso da empresa autora ao Sistema DATASUS, possibilitando a continuidade de sua participação no Programa "Aqui Tem Farmácia Popular", sem prejuízo da continuidade do procedimento administrativo. 2. Na origem, trata-se de de ação proposta por RABELO & CIA. LTDA. em face da UNIÃO, objetivando, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do seu acesso ao sistema DATASUS no prazo de 15 (quinze) dias, para que volte a poder comercializar medicamentos do programa "Aqui tem Farmácia Popular", bem como continue a receber o pagamento pelas vendas realizadas até o final da demanda. 3. O Programa Farmácia Popular do Brasil - PFPB foi instituído pelo Decreto n. 5.090/2004 visando à disponibilização de medicamentos, nos termos da Lei n. 10.858/2004, em municípios e regiões do território nacional e se encontra regulamentado pela Portaria de Consolidação n. 5/2017, do Ministério da Saúde, que estabelece regras específicas sobre a operacionalização, funcionamento e controle a que estão submetidos todos os participantes a partir de sua adesão. 4. O artigo 38 da referida Portaria regulamentadora determina a suspensão preventiva dos pagamentos e da conexão com os Sistemas DATASUS sempre que se detectarem indícios ou notícias de irregularidades na execução do PFPB pelos estabelecimentos, havendo, ainda, a possibilidade de solicitar ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação dos fatos, antes de oportunizar à empresa um prazo para apresentar esclarecimentos. 5. No presente caso, observa-se que a empresa Autora foi notificada por meio de Ofício 5144/2024/CGPFP/DAF/SECTICS/MS, via e-mail, acerca da suspensão preventiva ao Sistema Autorizador de Vendas, diante da suspeita de prática irregular, bem como para apresentação de documentação para análise. Em resposta, a empresa enviou a documentação requerida em 01/11/2024, tendo decorrido o prazo de mais de 10 (dez) meses, sem conclusão do caso. 6. Cumpre mencionar que a suspensão preventiva da conexão da empresa em questão até a conclusão da análise é medida cautelar, e não sanção definitiva, tendo sido adotada com intuito de evitar dano irreparável ao erário, pois não seria razoável que a administração pública permitisse que uma empresa com indícios de irregularidades na execução do Programa continuasse a executar suas ações no âmbito do mesmo. 7. Nesse sentido, esta Eg. Segunda Turma, em sua composição ampliada, decidiu no sentido de que "a suspensão do credenciamento é ato discricionário e está previsto em normativo do qual a empresa autora teve conhecimento quando da realização do credenciamento, fato que, somado à possível fraude contra o PFPB e dano ao erário, não há como o Poder Judiciário imiscuir-se na esfera administrativa para determinar que seja restabelecido a conexão da demandante ao programa Aqui Tem Farmácia Popular, salvo comprovada ilegalidade". (PJE 0803456-17.2024.4.05.8500, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, 2ª Turma, julgado em sessão ampliada em 02.03.2026). 8. No referido julgado, constou ainda que "não é razoável possibilitar que a referida medida cautelar possa se protrair indefinidamente no tempo, mormente diante do fato de que a demandante já deveria ter sido instada para apresentar defesa a respeito das eventuais irregularidades e até mesmo ter sido proferida decisão no processo administrativo, considerando o tempo de expedição da notificação ocorrida em março/2024", concluindo que "Muito embora seja de rigor a manutenção da suspensão do credenciamento, há de ser estabelecido prazo para instauração e conclusão do processo administrativo (30 e 120 dias, respectivamente)", 9. Desta forma, afigura-se razoável a suspensão da empresa do Programa, com a imposição judicial de prazo, de 120 (cento e vinte) dias, para que a União mobilize esforços no sentido de concluir o processo administrativo acerca das irregularidades que deram ensejo à respectiva suspensão, garantindo, assim, o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 10. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.