INTERPELAÇÃO JUDICIAL
EDITAIS
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO NO PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
- Recurso
- 08063402820244058400
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Rubens De Mendonca Canuto Neto
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO NO PROGRAMA MAIS MÉDICOS. EDITAL Nº 4/2024. REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO. ILEGALIDADE. CONVERSÃO DO PEDIDO INICIAL EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PLEITO. INOVAÇÃO À CAUSA. OFENSA AO ARTIGO 329, I E II, DO CPC/2015. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta pelos particulares contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido principal, ratificando a tutela de urgência deferida, determinando a inscrição dos autores no Programa Mais Médicos para o Brasil (Edital nº 04/2024 do Ministério da Saúde), independentemente da apresentação prévia do número de registro no Conselho Regional de Medicina (CRM). Julgou improcedente o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da União, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, e honorários de igual valor em favor dos autores, de forma equitativa. 2. Trata-se de ação proposta por médicos e recém-formados em face da União Federal. Conforme a petição inicial, busca-se garantir o direito de inscrição no processo seletivo do Projeto Mais Médicos (38º ciclo - Edital nº 4/2024), sem a exigência antecipada do registro no Conselho Regional de Medicina (CRM), requisito legalmente exigível apenas no momento da posse ou início das atividades. Pretende-se, portanto, que seja determinada à União a efetivação da inscrição, assegurando a participação dos autores no certame independentemente da apresentação do registro profissional na fase inicial. 3. A tutela de urgência foi concedida, determinando que a União procedesse à reabertura do prazo de 05 (cinco) dias aos candidatos, ora demandantes, para fins de efetivação das suas inscrições independentemente do CRM, exigindo-o apenas no momento da posse. 4. O magistrado de primeiro grau entendeu que a exigência de inscrição no CRM, prevista no Edital nº 4/2024, no momento da inscrição, viola os princípios da razoabilidade e da isonomia, pois impede a participação de médicos concluintes que, embora ainda não habilitados formalmente, estão aptos a assumir as funções após a colação de grau. 5. No caso sob exame, conforme o cronograma constante do Edital de Chamamento Público nº 4/2024, verifica-se que sua publicação ocorreu em 1º/07/2024, estabelecendo-se o período de inscrições entre 2/07 e 6/7/2024, e a indicação do local de atuação entre 9/7 e 11/7/2024. Ressalte-se que o ajuizamento da presente demanda se deu em 4/7/2024, tendo a decisão liminar sido proferida em 7/7/2024, com a intimação da União ocorrida em 10/7/2024. 6. Não obstante a parte autora, em momento posterior, tenha alegado descumprimento parcial da decisão liminar, verifica-se que a União, tão logo intimada, adotou as providências necessárias para seu integral cumprimento. Para tanto, disponibilizou, em caráter excepcional e extraordinário, link específico para inscrições no período de 18 a 24/07/2024, possibilitando que todos os interessados realizassem suas inscrições, atendendo plenamente à determinação judicial. 7. A prestação jurisdicional foi deferida nos exatos limites da pretensão deduzida, qual seja, a garantia de inscrição no chamamento público referente ao 38º Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil, independentemente de inscrição no CRM. Assim, não houve qualquer garantia quanto à participação dos demandantes nas fases subsequentes. 8. Quanto ao pedido de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, equivalente a 10% dos valores que seriam recebidos no Programa Mais Médicos, sob alegação de cumprimento parcial da liminar, diante da falta de confirmação de inscrição para alguns autores e da impossibilidade de escolha do local por outros, não há sequer possibilidade de apreciação. 9. Após a triangularização da relação processual, com a regular citação da União, não é possível modificar a causa de pedir. O Judiciário deve analisar apenas o pedido delimitado na petição inicial. A tese apresentada em petição posterior ao cumprimento da liminar não pode ampliar os fundamentos da demanda, por constituir inovação não admitida, nos termos do artigo 329, I e II, do CPC/2015. Os pedidos devem ser interpretados de forma restritiva. Não se pode presumir incluído aquilo que não tenha sido expressamente requerido. 10. Diante de tais considerações, ainda que o pleito da obrigação de fazer em obrigação de pagar tenha sido analisado pelo juízo de primeiro grau, sua admissão por este tribunal configuraria julgamento ultra petita, vedado pelo art. 492 do CPC. Não há nulidade da sentença, mas impõe-se sua redução, de ofício, aos limites do pedido inicial, que se resumiu a efetivação da inscrição, assegurando a participação dos autores no certame independentemente da apresentação do registro profissional na fase inicial, providência que foi devidamente atendida pelo Judiciário. 11. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor arbitrado pela sentença, a ser pago pelos particulares, fixado em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 12. Apelação improvida. alp
