MANDADO DE SEGURANÇA
ATOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RECUPERAÇÃO DO SETOR DE EVENTOS - PERSE.
- Recurso
- 08073561020254058100
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Elio Wanderley De Siqueira Filho
Resumo do acórdão
Mandado de segurança contra extinção do PERSE (programa fiscal emergencial para setor de eventos). A Lei 14.859/2024 criou limite orçamentário de R$ 15 bilhões, permitindo encerramento antecipado do benefício; o Ato Declaratório RFB 2/2025 declarou atingimento do limite em abril de 2025. Tribunal manteve sentença que rejeitou segurança, entendendo não aplicável o princípio da anterioridade tributária para impedir revogação de desoneração fiscal sem condições legais de perpetuação.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RECUPERAÇÃO DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI Nº 14.148/2021. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.859/2024. CRIAÇÃO DE LIMITES OBJETIVOS. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO ANTECIPADA DO BENEFÍCIO FISCAL. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025. PRECEDENTES DA TURMA AMPLIADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pelo particular em face da sentença que julgou improcedente a ação mandamental, na qual se objetiva reformar a sentença, concedendo a segurança de forma integral para o gozo dos efeitos do PERSE até o termo legal originalmente previsto (60 meses) e, subsidiariamente, a aplicação do princípio da anterioridade tributária, bem assim assegurar o direito à restituição do indébito. 2. A Lei nº 14.148/2021 instituiu o Programa de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com o objetivo de minimizar as perdas financeiros decorrentes do estado de calamidade pública advinda da pandemia do Covid-19 no setor de eventos. O referido diploma legal apontou as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que são as destinatárias do benefício fiscal de alíquota zero, inclusive, prevendo a edição de ato do Ministério da Economia, para a publicação dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se enquadram no aludido setor. 3. O PERSE foi criado a partir de uma situação excepcional, de paralisação do setor de turismo e de eventos. Com a retomada desse setor de serviços, de expressiva importância para a arrecadação federal, o Poder Executivo editou o instrumento legal, restaurando a alíquota dos tributos federais abrangidos pelo programa. Trata-se de política monetária e fiscal do Governo, no âmbito da extrafiscalidade (equilíbrio econômico e aumento da arrecadação). 4. Com a edição da Lei n. 14.859/2024, houve a imposição de um limite objetivo ao PERSE, concernente ao custo total do referido programa, que não poderá ultrapassar R$ 15.000.000.000 (quinze bilhões de reais) entre abril de 2024 e dezembro de 2026. Por seu turno, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de março de 2025, tornou público (audiência no Congresso Nacional) o atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com a consequente extinção do benefício fiscal, a partir do mês de abril de 2025. 5. Quanto à aplicação dos ditames do art. 178 do CTN, também não merece prosperar as assertivas do recorrente. É que não se poderia aplicar a regra da isenção condicionada e com prazo certo para impedir a livre revogação da desoneração fiscal. A regra exige a cumulação dos requisitos: prazo determinado e sob condição onerosa, o que não ocorreu na hipótese do PERSE. Não havia, portanto, impedimento à revogação do programa de desoneração fiscal antes do prazo originalmente fixado, consoante autorização legislativa (Lei n. 14.859/2024). 6. A Primeira Turma deste Tribunal, por maioria, vinha aplicando o princípio da anterioridade tributária para postergar a revogação do benefício fiscal além do prazo fixado no Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de março de 2025, em relação ao atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, o que foi superado pelos recentes julgamentos da Turma Ampliada (AC 0805348-42.2025.4.05. 8300, data de julgamento: 27/01/2026; AC 0804766-69.2025.4.05.8000, julgamento: 27/01/2026; AC 0806064-69.2025.4.05.8300, data de julgamento 27/01/2026). 7. Apelação não provida. Sentença mantida.
