AGRAVO DE INSTRUMENTO
ERRO MATERIAL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- Recurso
- 00057607420254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Manoel De Oliveira Erhardt
Resumo do acórdão
Agravo contra decisão que rejeitou ilegitimidade ativa em cumprimento de sentença de ACP envolvendo reajuste de servidores da RFFSA. A União alegava limitação territorial da sentença ao Mato Grosso do Sul e existência de acordo administrativo, mas o tribunal confirmou que a sentença coletiva possui eficácia nacional (erga omnes), pois nunca conteve restrição territorial expressa, afastando a Lei nº 9.494/97 já declarada inconstitucional pelo STF. Improvimento do recurso.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. ACP Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. SERVIDORES DA EXTINTA RFFSA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.075/STF. EFEITOS ERGA OMNES. INAPLICABILIDADE DO TEMA 733/STF. ACORDO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. TEMA 1.102/STJ. ACORDO ANTERIOR À MP 2.169-43/2001. NECESSIDADE DE TERMO HOMOLOGADO. MERA APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS SIAPE. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0806048-79.2024.4.05.8000. 2. A decisão agravada (Id. 123154070 do processo de origem) rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela União Federal, que sustentava a limitação territorial da Ação Civil Pública (ACP) nº 0005019-15.1997.4.03.6000 aos servidores do Mato Grosso do Sul, bem como a existência de acordo administrativo que afastaria o interesse de agir dos exequentes. O Juízo de primeiro grau, ao contrário, entendeu que o título executivo não estabeleceu limitação expressa quanto à abrangência da sentença coletiva, possuindo, portanto, ampla eficácia. Determinou, ainda, o prosseguimento do feito com o envio dos autos à Contadoria Judicial para elucidar a questão de valores devidos às exequentes BENEDITA MARIA DA SILVA, MARIA LUZIA RODRIGUES e ZULEICA VIEIRA SANDES, representadas pelo SIND DOS TRAB EM EMPRESAS FERROVIARIAS DO NORDESTE. 3. A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos essenciais: (i) a extensão subjetiva e territorial dos efeitos da sentença proferida na Ação Civil Pública (ACP) nº 0005019-15.1997.4.03.6000; e (ii) a comprovação e os efeitos de suposto acordo administrativo para fins de quitação do débito. 4. A União Federal argumenta que a ACP em questão, ajuizada em 1997, teve seus efeitos limitados territorialmente pelo art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação conferida pela Lei nº 9.494/97, e que o pedido inicial do Ministério Público Federal já indicava tal restrição. 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.075 (RE 1.101.937), declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública - LACP), na redação dada pela Lei nº 9.494/1997. Esta declaração teve efeito repristinatório, restaurando a redação original do art. 16, que não impunha limites geográficos à coisa julgada. A partir dessa premissa, a interpretação que se impõe é que a coisa julgada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 nunca esteve, de direito, limitada territorialmente. A decisão do STF no Tema 1.075 não "altera" o título, mas "confirma" o alcance nacional (erga omnes) que ele já possuía, afastando a interpretação restritiva baseada em lei inconstitucional. A sentença da ACP não contém qualquer limitação territorial expressa em seu dispositivo. 6. O aditamento à inicial, que mencionou órgãos no Mato Grosso do Sul, serviu apenas para definir o polo passivo (litisconsortes), não para restringir o alcance subjetivo da futura condenação. A análise do título deve seguir uma interpretação lógico-sistemática, conforme o Art. 322, § 2º, do CPC, que privilegia o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé, mas não permite a criação de limitações inexistentes no comando sentencial. 7. Cumpre salientar que as exequentes são servidoras oriundas da extinta Rede Ferroviária Federal (RFFSA), hoje representada pela União Federal. 8. A tese da União, de que o Tema 733/STF (RE 730.462) seria aplicável para preservar a suposta limitação territorial, não prospera. O Tema 733 estabelece que uma decisão do STF não rescinde automaticamente julgados anteriores com entendimento diverso, exigindo ação rescisória. No entanto, este tema não é pertinente ao caso, pois a coisa julgada da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 nunca conteve uma limitação territorial expressa em seu dispositivo. A decisão do STF (Tema 1.075) apenas clarificou o alcance que o título já tinha, não se tratando de desconstituir uma coisa julgada, mas de interpretá-la corretamente à luz da Constituição. 9. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, bem como de outros Tribunais Regionais e do Superior Tribunal de Justiça, tem se alinhado a este entendimento, reconhecendo a abrangência nacional da referida ACP quando não há limitação expressa no título executivo. 10. A União Federal alega a existência de acordo administrativo, invocando o Tema 550 do STJ para dispensar a homologação judicial. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.102 (REsp 1.925.194), julgado em abril de 2024, diferenciou a forma de comprovação da transação administrativa sobre os 28,86%: I) Acordos POSTERIORES à MP nº 2.169-43/2001: Podem ser comprovados por fichas financeiras ou documentos do SIAPE. II) Acordos ANTERIORES à MP nº 2.169-43/2001: É indispensável a apresentação do termo de transação devidamente homologado. Fichas financeiras isoladas não são suficientes para provar o acordo, mas os valores nelas constantes devem ser deduzidos para evitar enriquecimento ilícito, caso a execução prossiga. 11. No caso em análise, a União Federal alega que o suposto acordo teria sido realizado em 14/07/2000 (Id. 4372919), data anterior à vigência da MP nº 1.962-33/2000 (21/12/2000), que foi reproduzida na MP nº 2.169-43/2001. Para acordos anteriores a essa Medida Provisória, o Tema 1.102/STJ exige a apresentação do termo de transação devidamente homologado judicialmente. A União, entretanto, apresentou apenas extratos do SIAPE (Id. 119168509 do processo de origem), que, por si sós, não são suficientes para comprovar a celebração do acordo nos termos exigidos pela jurisprudência qualificada. 12. Dessa forma, a alegação de quitação integral do débito por acordo administrativo não restou devidamente comprovada nos moldes do Tema 1.102/STJ. 13. A decisão de primeira instância, ao determinar o envio dos autos à Contadoria Judicial agiu corretamente, destacando-se que além da apuração dos valores, deve-se efetivar eventual compensação de quantias comprovadamente pagas, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. 14. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento. MG
