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Acórdão · 18/12/2025

AGRAVO DE INSTRUMENTO

ERRO MATERIAL

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Recurso
00057607420254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Manoel De Oliveira Erhardt

Resumo do acórdão

Agravo contra decisão que rejeitou ilegitimidade ativa em cumprimento de sentença de ACP envolvendo reajuste de servidores da RFFSA. A União alegava limitação territorial da sentença ao Mato Grosso do Sul e existência de acordo administrativo, mas o tribunal confirmou que a sentença coletiva possui eficácia nacional (erga omnes), pois nunca conteve restrição territorial expressa, afastando a Lei nº 9.494/97 já declarada inconstitucional pelo STF. Improvimento do recurso.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. ACP Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. SERVIDORES DA EXTINTA RFFSA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.075/STF. EFEITOS ERGA OMNES. INAPLICABILIDADE DO TEMA 733/STF. ACORDO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. TEMA 1.102/STJ. ACORDO ANTERIOR À MP 2.169-43/2001. NECESSIDADE DE TERMO HOMOLOGADO. MERA APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS SIAPE. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0806048-79.2024.4.05.8000. 2. A decisão agravada (Id. 123154070 do processo de origem) rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela União Federal, que sustentava a limitação territorial da Ação Civil Pública (ACP) nº 0005019-15.1997.4.03.6000 aos servidores do Mato Grosso do Sul, bem como a existência de acordo administrativo que afastaria o interesse de agir dos exequentes. O Juízo de primeiro grau, ao contrário, entendeu que o título executivo não estabeleceu limitação expressa quanto à abrangência da sentença coletiva, possuindo, portanto, ampla eficácia. Determinou, ainda, o prosseguimento do feito com o envio dos autos à Contadoria Judicial para elucidar a questão de valores devidos às exequentes BENEDITA MARIA DA SILVA, MARIA LUZIA RODRIGUES e ZULEICA VIEIRA SANDES, representadas pelo SIND DOS TRAB EM EMPRESAS FERROVIARIAS DO NORDESTE. 3. A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos essenciais: (i) a extensão subjetiva e territorial dos efeitos da sentença proferida na Ação Civil Pública (ACP) nº 0005019-15.1997.4.03.6000; e (ii) a comprovação e os efeitos de suposto acordo administrativo para fins de quitação do débito. 4. A União Federal argumenta que a ACP em questão, ajuizada em 1997, teve seus efeitos limitados territorialmente pelo art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação conferida pela Lei nº 9.494/97, e que o pedido inicial do Ministério Público Federal já indicava tal restrição. 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.075 (RE 1.101.937), declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública - LACP), na redação dada pela Lei nº 9.494/1997. Esta declaração teve efeito repristinatório, restaurando a redação original do art. 16, que não impunha limites geográficos à coisa julgada. A partir dessa premissa, a interpretação que se impõe é que a coisa julgada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 nunca esteve, de direito, limitada territorialmente. A decisão do STF no Tema 1.075 não "altera" o título, mas "confirma" o alcance nacional (erga omnes) que ele já possuía, afastando a interpretação restritiva baseada em lei inconstitucional. A sentença da ACP não contém qualquer limitação territorial expressa em seu dispositivo. 6. O aditamento à inicial, que mencionou órgãos no Mato Grosso do Sul, serviu apenas para definir o polo passivo (litisconsortes), não para restringir o alcance subjetivo da futura condenação. A análise do título deve seguir uma interpretação lógico-sistemática, conforme o Art. 322, § 2º, do CPC, que privilegia o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé, mas não permite a criação de limitações inexistentes no comando sentencial. 7. Cumpre salientar que as exequentes são servidoras oriundas da extinta Rede Ferroviária Federal (RFFSA), hoje representada pela União Federal. 8. A tese da União, de que o Tema 733/STF (RE 730.462) seria aplicável para preservar a suposta limitação territorial, não prospera. O Tema 733 estabelece que uma decisão do STF não rescinde automaticamente julgados anteriores com entendimento diverso, exigindo ação rescisória. No entanto, este tema não é pertinente ao caso, pois a coisa julgada da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 nunca conteve uma limitação territorial expressa em seu dispositivo. A decisão do STF (Tema 1.075) apenas clarificou o alcance que o título já tinha, não se tratando de desconstituir uma coisa julgada, mas de interpretá-la corretamente à luz da Constituição. 9. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, bem como de outros Tribunais Regionais e do Superior Tribunal de Justiça, tem se alinhado a este entendimento, reconhecendo a abrangência nacional da referida ACP quando não há limitação expressa no título executivo. 10. A União Federal alega a existência de acordo administrativo, invocando o Tema 550 do STJ para dispensar a homologação judicial. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.102 (REsp 1.925.194), julgado em abril de 2024, diferenciou a forma de comprovação da transação administrativa sobre os 28,86%: I) Acordos POSTERIORES à MP nº 2.169-43/2001: Podem ser comprovados por fichas financeiras ou documentos do SIAPE. II) Acordos ANTERIORES à MP nº 2.169-43/2001: É indispensável a apresentação do termo de transação devidamente homologado. Fichas financeiras isoladas não são suficientes para provar o acordo, mas os valores nelas constantes devem ser deduzidos para evitar enriquecimento ilícito, caso a execução prossiga. 11. No caso em análise, a União Federal alega que o suposto acordo teria sido realizado em 14/07/2000 (Id. 4372919), data anterior à vigência da MP nº 1.962-33/2000 (21/12/2000), que foi reproduzida na MP nº 2.169-43/2001. Para acordos anteriores a essa Medida Provisória, o Tema 1.102/STJ exige a apresentação do termo de transação devidamente homologado judicialmente. A União, entretanto, apresentou apenas extratos do SIAPE (Id. 119168509 do processo de origem), que, por si sós, não são suficientes para comprovar a celebração do acordo nos termos exigidos pela jurisprudência qualificada. 12. Dessa forma, a alegação de quitação integral do débito por acordo administrativo não restou devidamente comprovada nos moldes do Tema 1.102/STJ. 13. A decisão de primeira instância, ao determinar o envio dos autos à Contadoria Judicial agiu corretamente, destacando-se que além da apuração dos valores, deve-se efetivar eventual compensação de quantias comprovadamente pagas, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. 14. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento. MG