RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ANIMAL SILVESTRE
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. APREENSÃO DE ANIMAIS SILVESTRES.
- Recurso
- 08005165720204058100
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Walter Nunes Da Silva Junior
Ementa
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. APREENSÃO DE ANIMAIS SILVESTRES. ALEGAÇÃO DE MAUS-TRATOS. LEGITIMIDADE DA AÇÃO FISCALIZATÓRIA. INGRESSO NA PROPRIEDADE MOTIVADO POR DENÚNCIA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DA FÉ PÚBLICA DOS AGENTES. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE NOS AUTOS DE INFRAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS NOTAS TÉCNICAS E DESPACHOS DO CETAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO AFASTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSO OU EXCESSO DE PODER. APELAÇÃO DESPROVIDA. I — Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação anulatória de ato administrativo Federal c/c ação de indenização por danos materiais e morais. A ação buscava a nulidade dos Autos de Infração de n.º 9187543/E e 9187542/E e dos Processos Administrativos relacionados, além da condenação dos réus (IBAMA e Estado do Ceará) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.250,00 (quinze mil, duzentos e cinquenta reais) e por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2. Em suas razões recursais, o apelante aduz que a sentença é "pró-Estado" e ignorou as diversas provas e argumentos levantados. O apelante sustenta a nulidade dos Autos de Infração e Processos Administrativos por vícios insanáveis, notadamente a ausência de Termo de Apreensão formal no ato da fiscalização (violando o Decreto n.º 6.514 de 2008 e a IN n.º 19, de 2014), a falta de perícia técnica por Médico Veterinário para atestar maus-tratos (aplicando-se a teoria da árvore dos frutos envenenados e o princípio do devido processo legal), e a ausência de descrição clara do fato e local da infração. Alega que houve abuso fiscalizatório e excesso de poder na apreensão realizada pelos agentes do Estado do Ceará, com arrombamento de portas e sumiço de objetos, com a ocorrência de prejuízo material e moral devido à desorganização do CETAS, resultando na perda e óbito de animais. 3. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, o Estado do Ceará argumenta que não possui competência para se manifestar sobre a legalidade dos Autos de Infração, por ser esta atribuição exclusiva do IBAMA. Defende a manutenção da sentença, sustentando que a ação policial foi legítima, motivada por denúncia, e ocorreu em situação de flagrante delito, o que justifica o ingresso na propriedade. II — Questões em discussão 4. O cerne da controvérsia cinge-se em determinar a validade e legalidade da ação fiscalizatória empreendida pelo Poder Público (BPMA/SEMA e IBAMA) na propriedade do apelante, questionando se a apreensão dos animais silvestres, sob a alegação de maus-tratos em flagrante delito (art. 32 da Lei n.º 9.605, de 1998), ocorreu em estrito cumprimento do dever legal ou se, ao contrário, a conduta foi eivada de vícios formais insanáveis e excesso de poder, a ponto de anular os Autos de Infração e configurar a responsabilidade civil objetiva do Estado para o pagamento de indenização por danos materiais e morais. III — Razões de decidir 5. Consta do Boletim de Ocorrência, lavrado pelo Tenente Paulo Diniz, do Batalhão da Polícia Militar Ambiental, que a equipe se deslocou ao Haras Colina das Orquídeas para averiguar denúncia anônima de abandono de animais, acompanhada pelos servidores da SEMA Patrícia Jacuana Barbosa e Marcondes Vitorino do Nascimento. No local, foram encontrados 15 animais silvestres -- três jabutis (Chelonoidis sp.), três araras (Arara-piranga, Arara-vermelha e Arara-canindé), dois papagaios (Papagaio-verdadeiro e Papagaio-do-mangue), duas ararinhas-nobres (Diopsittaca nobilis), dois quatis (Nasua nasua) e três macacos (Sapajus libidinosus). 6. Tanto o Tenente, no registro da ocorrência, quanto os servidores da SEMA, em depoimento, relataram que o haras apresentava condições precárias, com evidente sujidade, ausência de qualquer responsável pela guarda dos animais e manutenção inadequada, verificando recintos sem comida, sem água limpa ou com alimentação insuficiente, daí por que, diante desse cenário, procedeu-se à apreensão dos animais e ao encaminhamento ao CETAS. 7. O crime de maus-tratos a animais silvestres, domésticos ou domesticados, tipificado no art. 32 da Lei n.º 9.605, de 1998, é classificado como permanente, de modo que a situação de flagrância se protrai no tempo, o que, por força do art. 5º, XI, da Constituição, dispensa o mandado judicial para o ingresso forçado em residência ou em suas dependências, como bem reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, desde que existente fundada suspeita da infração, situação que corresponde à hipótese dos autos. 8. O boletim de ocorrência e os depoimentos dos agentes públicos, os quais, dotados de fé pública, confirmaram o cenário de abandono e maus-tratos, enquanto a inação do caseiro, que alegou ter presenciado a operação, mas não se apresentou como funcionário, reforçou o quadro de abandono, de modo que a ação dos agentes se deu no estrito cumprimento do dever legal de proteger a fauna (art. 225, §1º, VII, da Constituição) e coibir o crime ambiental, o que legitima a apreensão como medida administrativa de resguardo dos animais, nos termos do art. 101, I, §1º do Decreto n.º 6.514, de 2008, não sendo razoável, em casos tais, exigir prévia autorização judicial para a realização da diligência. 9. O fato de o Auto de Infração ter sido lavrado em momento posterior e de o boletim de ocorrência, acompanhado do formulário de entrada de animais silvestres no CETAS, terem formalizado a apreensão, não anula a materialidade e a autoria da infração que foi claramente constatada em flagrante e documentada no B.O., que goza de presunção de legalidade e veracidade. 10. A alegação de nulidade por ausência de perícia formal por médico veterinário é afastada pela força probatória das Notas Técnicas e Despachos do CETAS, que se conectam ao relato de apreensão e descrevem as manifestações físicas de maus-tratos. 11. Os relatos dos servidores que acompanharam a operação são plenamente compatíveis com as avaliações técnicas realizadas pelos médicos veterinários do CETAS, consubstanciadas na Nota Técnica n.º 05/2018/CETAS e no Despacho n.º 3089296/2018-CETAS, documentos que indicam que todos os animais estavam submetidos a condições insalubres, alguns com manifestações graves de maus-tratos, mediante a constação de que (a) um dos mamíferos apresentava opacidade total dos cristalinos (cegueira), baixo escore corporal e pelame em mau estado, tendo sido encontrado em recinto inadequado, com disputa desigual por alimento; (b) duas aves (Ara macao e Ara chloropterus) apresentavam indícios de síndrome de arrancamento de penas, atribuída a estresse e/ou desnutrição; e (c) os jabutis exibiam severas deformidades no casco, compatíveis com dieta desbalanceada. 12. Embora o Apelante alegue que os laudos foram assinados por Analistas Ambientais (Lei n.º 10.410, de 2002, art. 4º) e não por Médicos Veterinários (Decreto n.º 23.133, de 1933, art. 11), deve-se considerar que os laudos e os despachos do CETAS registraram achados objetivos e técnicos (ECC, alterações no casco, arrancamento de penas). 13. O próprio apelante falhou em apresentar provas contemporâneas à apreensão de que mantinha acompanhamento periódico de médico veterinário e tabela de dietas, conforme seu dever legal para quem mantém animais em cativeiro. 14. Os documentos de acompanhamento anexados produzidos em momento posterior à apreensão, no contexto da pactuação com o IBAMA para reaver parte dos animais e a necessidade de firmar termo de compromisso com o IBAMA para reaver parte dos animais - o que incluiu a apresentação de atestado veterinário e protocolo de dietas, ambos datados de 20/02/2019 -, evidencia que tais documentos foram produzidos apenas após a apreensão, no contexto da pactuação com o órgão ambiental. 15. Não há, portanto, nos autos qualquer prova anterior ao resgate que comprove acompanhamento veterinário contínuo ou condições adequadas de alimentação e habitabilidade, pois a mera juntada de fotografias, desacompanhadas de comprovação de contemporaneidade, não é apta a afastar os laudos técnicos elaborados por profissionais habilitados. 16. As divergências internas do IBAMA e a demora na conclusão dos processos administrativos, embora lamentáveis, são questões atinentes à gestão administrativa e não possuem o condão de anular os atos fiscalizatórios primários que se pautaram em elementos fáticos concretos e legítimos. 17. Não comprovada a ilegalidade do ato administrativo ou o abuso de poder por parte dos agentes, inexiste o dever de indenizar na medida em que a diligência foi legítima e legal, executada para resguardar o bem-estar dos animais de uma situação de flagrante penúria (200981000078103, Apelação Cível, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 - Primeira Turma, DJE - 15/03/2013) IV — Dispositivo 18. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 2% (dois por cento), a teor do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil. /afcrc Teses de julgamento: 1. A ação de apreensão de animais silvestres, motivada por denúncia de maus-tratos (art. 32 da Lei n.º 9.605, de 1998), é legítima e se deu em estado de flagrância, o que autoriza o ingresso na propriedade (art. 5º, XI, da Constituição) no estrito cumprimento do dever legal de proteção à fauna. 2. O Boletim de Ocorrência e os depoimentos dos agentes públicos, dotados de fé pública, confirmam o cenário de abandono e manutenção inadequada, prevalecendo sobre as alegações de nulidade. 3. Não comprovada a ilegalidade dos atos administrativos ou o excesso de poder por parte dos agentes fiscalizadores, inexiste o nexo causal e o dever de indenizar por danos materiais e morais ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 5º, XI, art. 225, §1º, VII; Lei n.º 9.605, de 1998, art. 32; Decreto n.º 6.514, de 2008, art. 101, I, §1º. Jurisprudência relevante citada: TRF5, 200981000078103, Apelação Cível, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 - Primeira Turma, DJE - 15/03/2013.
