AÇÃO CIVIL PÚBLICA
SINDICATO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA.
- Recurso
- 00058031120254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Elio Wanderley De Siqueira Filho
Resumo do acórdão
Agravo de instrumento de sindicato contra decisão que exigia emenda de inicial e recolhimento de custas em ação civil pública sobre conversão de licença-prêmio em pecúnia. O tribunal reconheceu legitimidade ativa do sindicato para defender direitos individuais homogêneos da categoria mediante ação civil pública, com aplicação automática da isenção de custas prevista em lei, reformando a decisão e permitindo o prosseguimento da demanda.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO E/OU LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. VIA ELEITA ADEQUADA. ART. 21 DA LEI Nº 7.347/85. TEMA 823 DO STF. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento aviado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Rio Grande do Norte - SINTSEF/RN em face da decisão do Juízo Federal da 1ª Vara do Rio Grande do Norte que, nos autos da ação civil pública de origem, determinou que o sindicato autor emendasse a inicial, adequando a classe processual da demanda para "ação coletiva", bem como recolhesse as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se a pretensão deduzida pelo sindicato pode ser veiculada por meio de ação civil pública e, por conseguinte, se é aplicável ao caso o regime previsto nas Leis nºs 7.347/85 e 8.078/90, quanto à isenção de custas, honorários e despesas processuais. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 823 da repercussão geral (RE 883.642), firmou entendimento no sentido de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". 4. A Corte Uniformizadora consagra entendimento no sentido de que o art. 21 da Lei n. 7.347/85, com a redação dada pela Lei n. 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, o que inclui a propositura de ação civil pública por sindicato em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. 5. A ação civil pública foi ajuizada com o objetivo de obter o reconhecimento do direito dos substituídos processuais à conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio e/ou licença especial adquiridos e não usufruídos, pretensão que decorre de situação jurídica comum e afeta de forma uniforme os integrantes da categoria, configurando, portanto, direito individual homogêneo, plenamente suscetível de tutela coletiva pela via eleita. 6. Inexistente relação com tributos, contribuições previdenciárias, FGTS ou fundos institucionais, não incide a vedação prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.347/85. 7. Reconhecido o cabimento da ação civil pública, impõe-se, por consequência lógica, a aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/85, que assegura a isenção do pagamento de custas, honorários e despesas processuais, sendo indevida a exigência de emenda da inicial ou de recolhimento das custas impostas pelo juízo de origem. 8. Agravo de instrumento provido, com reforma da decisão agravada, assegurado o regular processamento da ação civil pública.
