PETIÇÃO (MOD) SUCESSÕES
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS / SUCESSORES.
- Recurso
- 08027747320254058000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Rubens De Mendonca Canuto Neto
Resumo do acórdão
Apelação da União contra habilitação de herdeiros em execução de pensão. A União alegava falta de capacidade processual da ex-servidora falecida antes do ajuizamento da ação, mas o tribunal entendeu que, uma vez depositados valores via requisitório de pagamento, não é mais possível impugnar vícios das fases anteriores por preclusão. Apelação improvida, mantendo o direito dos herdeiros ao recebimento dos valores já incorporados ao patrimônio da parte.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS / SUCESSORES. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO ANTES DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO DEPOSITADO E CANCELADO. HABILITAÇÃO E REEXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta pela União contra sentença que deferiu o pedido de habilitação formulado pela parte recorrida, devendo ela receber 50% (cinquenta por cento) do valor executado na RPV n°. 1.285.226-AL em favor da ex-servidora falecida, permanecendo resguardado o valor restante, aguardando a habilitação de segunda sucessora, bem como determinou que a requerente, ora apelada, proceda ao translado da sentença e toda documentação pertinente a estes autos para o Processo de Execução n°. 0002349-07.2010.4.05.8000, vez que nestes autos é que se deve dar a reexpedição dos valores cancelados, nos termos do art. 3º, da Lei n°. 13.463/2017. 2. No apelo, sustenta a União, em síntese, ausência de capacidade processual da instituidora do crédito, porquanto a ex-servidora teria falecido em 17/06/1999, antes do ajuizamento da ação de conhecimento que originou o título (Ação n°. 0006181-97.2000.4.05.800), tornando impossível a sucessão processual e configurando vício insanável. Alega inexistir condição para a propositura da ação de conhecimento, sob o argumento de que esta não poderia ter sido proposto por pessoa sem capacidade processual, de modo que não poderia ter sido reconhecida a existência de nenhum crédito em favo da ex-servidora falecida. Postula a reforma da r. sentença com o consequente indeferimento da habilitação. 3. Cinge-se a discussão em saber sobre a existência ou não de capacidade de ser parte do ex-servidor, em face do seu falecimento antes do ajuizamento da Ação de Conhecimento nº n°. 0006181-97.2000.4.05.8000, o que impossibilitaria o deferimento do pedido de habilitação dos herdeiros/sucessores, tendo em vista a inexistência da execução por ausência de uma das condições de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. 4. Sem razão a parte apelante. Depositados os valores por meio de requisitório de pagamento, não é mais possível permitir a impugnação tardia de eventuais vícios (ilegitimidade, prescrição, falta de capacidade processual etc.) ocorridos nas fases de conhecimento ou de execução, tendo em vista a evidente preclusão. 5. Apesar do cancelamento do requisitório de pagamento, os valores já se incorporaram ao patrimônio da parte exequente, restando apenas habilitar e reconhecer o direito de os herdeiros/sucessores recebê-los. 6. Inviabilidade de discussão acerca de possível vício ocorrido em fases pretéritas de conhecimento ou de execução (preclusão). 7. Obstar a liberação da quantia contemplada na requisição de pagamento já depositada seria anuir com a absurda hipótese de o Estado se apropriar de ativo financeiro que não mais lhe pertence, o que não pode ser admitido, haja vista ir de encontro à própria ordem constitucional vigente. 8. Exercida a pretensão, inclusive com o depósito da quantia devida, não se afigura mais possível impedir a reexpedição do requisitório, alegando matéria já preclusa. 9. Inexistindo condenação em honorários advocatícios sucumbenciais pela r. sentença, não há que se falar em pagamento de honorários recursais. 10. Precedente desta egrégia Corte (TRF-5ªR, PROCESSO: 08100677220244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 22/07/2025). 11. Apelação improvida. rpms
