EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO E DO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- Recurso
- 08051836820204058300
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Rogerio De Meneses Fialho Moreira
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO E DO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos por INTERIORANA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA e UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão que à unanimidade, negou provimento às apelações da Fazenda Nacional e do particular, mantendo sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, para reconhecer o excesso de execução na CDA nº 15.249.046-9, referente às contribuições previdenciárias patronais e a terceiros incidentes sobre horas extras, adicional noturno, e adicional de periculosidade e insalubridade, sobre terço constitucional de férias gozadas e sobre o repouso semanal remunerado. 2. A INTERIORANA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA opõe embargos de declaração alegando: I) omissão, obscuridade e contradição no acórdão, ao argumento de que, embora reconhecida sua legitimidade ativa, na condição de substituta tributária, para questionar a incidência de contribuição previdenciária devida pelos empregados (CDA nº 15.249.045-0), teria sido mantida a exigência sob fundamento incompatível com a sentença e com a prova pericial, o que demandaria a anulação do julgado ou a reforma do resultado; II) omissão ou obscuridade quanto ao enquadramento da embargante como agroindústria, para fins de afastamento das contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SEBRAE e entidades congêneres. 3. Por sua vez, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) opõe embargos de declaração alegando omissão do acórdão quanto: I) à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de 1/3 de férias, à luz dos Temas 20 e 985 do STF e da superação dos Temas 479 e 881 do STJ; II) à incidência das contribuições previdenciárias patronais, para terceiros e para o SAT/RAT sobre os adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno (Temas 688, 689 e 1.252 do STJ); III) à incidência sobre horas extras (Tema 687 do STJ); IV) à incidência sobre o descanso semanal remunerado; e V) à suposta inobservância do art. 927, III, do CPC. 4. A teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração "contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material". De acordo com o seu parágrafo único, considera-se omissa a decisão que "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º". 5. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa (art. 1.022 do CPC). 6. Inexiste omissão quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre adicional de 1/3 de férias, horas extras, adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade, repouso semanal remunerado e demais parcelas, uma vez que o acórdão embargado enfrentou a matéria à luz da jurisprudência do STF e do STJ, aplicando-a ao caso concreto com base em prova pericial idônea. 7. A observância dos precedentes vinculantes (art. 927, III, do CPC) não afasta a necessidade de exame da base de cálculo efetivamente considerada no lançamento tributário, sendo legítimo o reconhecimento de excesso de execução quando demonstrada, por prova técnica, a indevida inclusão de determinadas verbas. 8. Reconhecida a legitimidade ativa do substituto tributário para questionar a legalidade da contribuição previdenciária devida pelos empregados, a manutenção da exigência decorre da ausência de prova técnica apta a quantificar o alegado excesso relativamente à CDA correspondente, não havendo contradição com o reconhecimento de excesso quanto à contribuição patronal. 9. A autonomia das CDAs e a diversidade dos critérios de apuração impedem a transposição automática das conclusões periciais relativas à contribuição patronal para a contribuição dos empregados, exigindo-se demonstração específica do impacto sobre cada lançamento. 10. Inexistente omissão quanto ao enquadramento da empresa como agroindústria, porquanto o acórdão embargado expressamente consignou a ausência de comprovação do exercício de atividade típica e preponderantemente agroindustrial, sendo insuficientes, por si sós, o objeto social e o cadastro no CNPJ. 11. A alegação de duplo enquadramento e o pedido de retorno dos autos para reabertura da instrução probatória configuram inovação recursal e tentativa de rediscussão do mérito, inviáveis em sede de embargos de declaração. 12. Embargos de declaração da União e do particular rejeitados.
