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Acórdão · 11/09/2025

APELAÇÃO

REVISÃO CRIMINAL

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO RÉU. MOEDA FALSA. MODALIDADE "ADQUIRIR".

Recurso
08108889620244058400
Tribunal
TRF5
Relator
Bruno Leonardo Camara Carra

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO RÉU. MOEDA FALSA. MODALIDADE "ADQUIRIR". ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CÉDULAS CONTRAFEITAS ADQUIRIDAS MEDIANTE ENCOMENDA POSTAL MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. REQUISITOS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL NEUTROS EM RELAÇÃO AO APELANTE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO.ATENUANTE DA MENORIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231, DO STJ. TEMA 158 - REPERCUSSÃO GERAL - STF. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação criminal interposta pelo réu em face da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 289, §1º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, a ser iniciada em regime aberto, e à pena de 10 (dez) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 2. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 11 de abril de 2022, agentes dos Correios em Natal/RN identificaram um pacote suspeito, remetido de São Paulo/SP por "André Silva" e endereçado ao apelante, com a devida autorização judicial, abriram o objeto postal e encontraram 30 cédulas falsas, sendo 20 de R$ 50,00 e 10 de R$ 100,00. 3. O apelante alegou em suas razões recursais: a) a ausência de prova para sua condenação, alegando que o ônus da prova fora invertido indevidamente; b) a possibilidade de terceiros terem usado seu endereço para a remessa das notas, pois a residência, de propriedade de sua mãe, é constantemente alugada a terceiros sem contrato; c) atipicidade da conduta em face da ausência do dolo, pois a condição de destinatário da encomenda não configuraria o elemento subjetivo do tipo: d) a aplicação do princípio "in dubio pro reo", pois a busca por possíveis envolvimento de terceiros devido às locações do imóveis restaram infrutíferas e e) o reconhecimento da atenuante da menoridade, afirmando que a Súmula 231 do STJ viola o princípio da individualização da pena - ID. 4058400.16841086. 4. A materialidade delitiva resta comprovada pela apreensão de 20 (vinte) cédulas com valor facial de R$ 50,00, sendo 06 (seis) com numeração HB389425679 e 14 (quatorze) com numeração HB851730031", bem como "10 (dez) cédulas com valor facial de R$ 100,00, todas com numeração DW038580420 e pelo Laudo n.º 018/2023-SETEC/SR/PF/RN, que atestou a inautenticidade das cédulas e o fato de não se tratarem de falsificações grosseiras, entre outros elementos de prova existentes nos autos. 5. A autoria, por sua vez, foi suficientemente comprovada. O objeto postal, contendo as cédulas falsas, estava endereçado diretamente ao apelante, com seu nome e endereço na embalagem do pacote. 6. As alegações do apelante acerca da possibilidade de terceiro mal intencionado ter utilizado seu nome e endereço como destinatário da encomenda, não foi comprovada pelas diligências realizadas por agentes da Polícia Federal, inexistindo comprovação de que, à época dos fatos (ocorridos em meados de abril de 2022), o imóvel estava alugado para terceiros e se os eventuais inquilinos teriam envolvimento com ele. 7. Ausência de apresentação de prova concreta de que a residência estivesse alugada a terceiros, como contrato de locação, recibos ou sequer testemunhas que corroborassem sua versão, indicando ao menos os nomes completos ou outros dados que pudessem identificar os supostos inquilinos, limitando-se a alegações genéricas e evasivas e a prova principal (o pacote com as moedas falsas), foi dirigido ao apelante como destinatário, com seu nome e endereço. 8. Ausência de inversão do ônus da prova em prejuízo do réu. Não foi exigido que o apelante comprovasse sua inocência, mas sim que a defesa apresentasse elementos que dessem algum suporte fático ou material capaz de afastar a prova produzida pela acusação, no caso, o pacote com seu nome e endereço contendo moeda falsa, prova capaz de vinculá-lo diretamente à aquisição das notas. 9. Dolo comprovado, conforme as circunstâncias do caso concreto: ele era o destinatário, com nome, CPF e endereço constando na encomenda via Correios, não havendo comprovação de eventual equívoco em face da má-fé de terceiro, alegação que não se sustenta no contexto fático. 10. Manutenção da condenação do apelante pelo crime previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal. Precedentes deste Regional. 11. Dosimetria da pena. Com relação à pena, o egrégio STJ já decidiu que "É entendimento desta Corte Superior que a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o juízo competente eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e a repressão do fato-crime praticado, o que não foi verificado na espécie." (STJ - AgRg no HC 507.136/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) 12. Pena arbitrada no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão, por terem sido neutros os requisitos do artigo 59, do Código Penal. Embora presente a atenuante da menoridade (art. 65, I, do CP ("ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato"), incide no caso a incidência da Sumula 231, do STJ, que proíbe a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes, de forma consonante com o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 158), no julgamento do Recurso Extraordinário n. 597.270 QO-RG. 13. Manutenção da pena de 10 (dez) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de uma prestação pecuniária cujo valor será imposto pelo Juízo das Execuções Penais. 14. Apelação do réu improvida.