AGRAVO DE INSTRUMENTO
EFEITO SUSPENSIVO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO NÃO FORNECIDO PELO SUS.
- Recurso
- 00059166220254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Germana De Oliveira Moraes
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO NÃO FORNECIDO PELO SUS. ALTO CUSTO. TEMAS 793 E 1234 DO STF. POSSIBILIDADE DE IMPUTAR A OBRIGAÇÃO APENAS AO ESTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I — CASO EM EXAME 1. O ESTADO interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face de decisão que manteve bloqueio de verbas públicas para compra do medicamento brentuximabe vedotina. 2. A autora possui 23 anos e é portadora de Linfoma de Hodgkin (CID 10 C81-1). 3. A decisão recorrida manteve o bloqueio via Sisbajud do valor de R$ 343.804,40 (trezentos e quarenta e três mil, oitocentos e quatro reais e quarenta centavos). Magistrado indicou entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF segundo o qual eventual rateio entre os entes federativos para a compra de remédios deve ser debatido administrativamente. 4. Afirmou ainda que licitação em andamento não torna desnecessária a continuidade do bloqueio de verbas, com vistas a assegurar o tratamento enquanto o trâmite administrativo se desenvolve. Por fim, declarou que o bloqueio constitui "garantia de cobertura parcial do tratamento necessário à preservação da saúde e da vida da parte autora". 4. Em suas razões recursais, o ESTADO requer a concessão de efeito suspensivo. Alega probabilidade do direito em virtude das teses firmadas pelo STF nos Temas 6 e 1234. Aponta perigo da demora por suposta violação à jurisprudência do STF e pelo risco de dano ao Erário. 6. Diz ainda que: (a) o medicamento deve ser custeado integralmente pela União, conforme Tema 1234 do STF; (b) o rateio entre os entes para pagamento de remédios oncológicos deve ser realizado em caso de impossibilidade de fornecimento pelo ente responsável; (c) a União possui contrato vigente para compra do brentuximabe vedotina; (d) a União tem estrutura e fluxos definidos para a compra de medicamentos; (e) tem realizado medidas para o cumprimento da obrigação. 7. Decisão monocrática desta relatoria negou o pedido de efeito suspensivo ao agravo. 8. Em suas contrarrazões, a União defendeu que a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento pode ser compartilhada com os Estados, cabendo ressarcimento posterior, como prevê o Tema 1234 do STF. 9. Intimada para apresentar contrarrazões, a demandante não se manifestou. 10. Em petição avulsa, o Estado informou que estava com processo licitatório em andamento para a compra do brentuximabe vedotina. 11. Nos autos originários (0800126-93.2025.4.05.8106) foram expedidos dois alvarás de levantamento no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) cada um, possibilitando que a autora adquira o medicamento pleiteado. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 12. Verificar se a obrigação de custeio do brentuximabe vedotina deve ser imposta apenas ao Estado. III — RAZÕES DE DECIDIR 13. O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que não configura negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (STF. ARE 657355 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06.12.2011). 14. Tendo em vista o detalhamento da decisão liminar desta relatoria, transcrevo trecho dela e adoto suas razões de decidir, até porque não houve nenhuma alteração fática a modificar o entendimento desta relatora: 15. Esta relatoria já decidiu agravo de instrumento interposto no mesmo processo originário (AI nº 0809079-17.2025.4.05.0000, processo nº 0800126-93.2025.4.05.8106). Naqueles autos, foi decidido que a discussão sobre eventual ressarcimento deve ser debatida administrativamente entre o Estado e a União, conforme orienta o Tema 1234 do STF. Em virtude do novo recurso interposto pelo Estado, importante trazer outros trechos do Tema 1234 do STF: "[...] III — Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. [...]" Destaquei. No caso em análise, a União e o Município de Tauá/CE foram incluídos no polo passivo posteriormente à decisão que determinou que o Estado fornecesse o brentuximabe vedotina à autora (pp. 14 e 29-30, id 4478815). Isso foi possível porque a ação foi inicialmente proposta em comarca da Justiça Estadual, sendo remetida à Justiça Federal em virtude do valor do anual do tratamento, superior a 210 salários mínimos (pp. 144-145, id 4478815). Desta forma, é possível que o cumprimento da tutela de urgência seja direcionado apenas para o Estado, mesmo que a obrigação seja de entrega de medicamento oncológico. O Tema 1234 do STF fala que a condenação do Estado e do Município é supletiva, mas o recurso versa sobre decisão que antecipou os efeitos da tutela. Eventual discussão sobre ressarcimento deve ser debatida entre o Estado e a União administrativamente. 16. Tema 793 do STF. Custeio solidário de medicamentos entre os entes da federação nas demandas prestacionais na área da saúde. 17. Os entes públicos demandados ou qualquer um deles individualmente pode ser responsabilizado pelo todo, podendo aquele que cumpriu a demanda voltar-se contra os demais coobrigados posteriormente para reaver, na via administrativa, parte da quantia que despendeu. Precedentes desta Turma. 18. Dessa forma, é possível que o Estado seja obrigado a fornecer o brentuximabe vedotina à autora, mesmo que se trate de medicamento oncológico. 19. O fato de a União possuir contrato vigente para compra do brentuximabe vedotina, além de ter estrutura e fluxos definidos para a compra de medicamento, não elimina a possibilidade de impor ao Estado que cumpra a obrigação de custeio do fármaco. IV — DISPOSITIVO E TESE 20. Agravo não provido. Tese de julgamento: Em demandas sobre prestações de saúde, os entes públicos demandados ou qualquer um deles individualmente pode ser responsabilizado pelo todo, podendo aquele que cumpriu a demanda voltar-se contra os demais coobrigados posteriormente para reaver, na via administrativa, parte da quantia que despendeu. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal - CF, artigo 196. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1234 (RE 1366243/SC. Relator Ministro Gilmar Mendes, órgão pleno, julgado em 16.09.2024, publicado em 11.10.2024); Tema 793 (RE 855178/SE. Relator Ministro Luiz Fux, órgão pleno, julgado em 23.05.2019, publicado em 03.06.2019); ARE 657355 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06.12.2011; TRF5. AI 0805177-56.2025.4.05.0000, relator Desembargador Rodrigo Tenório, 6ª Turma, julgado em 02.04.2025; AI 0803416-87.2025.4.05.0000, relator Desembargador Walter Nunes da Silva Júnior, 6ª Turma, julgado em 01.04.2025. icb
