AÇÃO MONITÓRIA
TÍTULO DE CRÉDITO PRESCRITO
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXCESSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
- Recurso
- 08152776820214058000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Elio Wanderley De Siqueira Filho
Resumo do acórdão
Ação monitória promovida pela Caixa Econômica Federal. O tribunal manteve a sentença que converteu o mandado em executivo, fixando o crédito em R$ 155.691,22, rejeitando as impugnações genéricas do devedor sobre taxas e juros sem comprovação concreta, uma vez que o contrato de abertura de crédito com demonstrativo de débito constitui documento hábil para a ação monitória.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXCESSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DESCABIMENTO. RELAÇÃO CONTRATUAL. DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA. COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CREDORA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos e fixou o crédito da autora em R$ 155.691,22, em valores atualizados para 05.06.2024, ficando convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no § 2º do art. 701 do CPC. Considerando a sucumbência recíproca e mínima da CAIXA, condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00. 2. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de constituição de título executivo em ação monitória promovida pela Caixa Econômica Federal, mediante a oposição de embargos que, entre várias questões processuais, restringem-se a impugnar os cálculos sem evidências concretas. 3. Não prospera a alegação de que a apelada não juntou aos autos documentos idôneos a lastrear a presente ação. É cediço que juntou o contrato de abertura de crédito e o detalhamento da origem e da evolução da dívida. 4. Quanto aos documentos essenciais à propositura da demanda, insta frisar que a ação monitória é cabível, entre outros casos, para a satisfação de dívida monetária, devendo esta estar fundamentada em prova escrita despida de eficácia de título executivo, nos termos do art. 700, I, do CPC. A regra processualista exige que o credor instrua a petição inicial, com a memória do cálculo atualizado do crédito. 5. O Eg. STJ externou que "a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (AgInt no AREsp 2.065.671 MG 2022/0029544-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). A referida Corte Federal pacificou o entendimento, à luz do enunciado nº 247 da sua súmula de jurisprudência, no sentido de que "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". 6. A Caixa instruiu o feito com o instrumento contratual da abertura de conta bancária para pessoa jurídica com limite de crédito rotativo, acompanhado dos extratos bancários, das faturas de cartão de crédito e da planilha de atualização do débito. 7. Não há que se falar em cerceamento do seu direito de defesa, tendo em vista que não houve citação por edital. Pelo contrário. Após inúmeras diligências, a apelante foi citada pessoalmente, via carta precatória, à fl. 167 do pdf. Também não prospera a alegação de ausência de intimação sobre o parecer da Contadoria. O apelante foi regularmente intimado, nos termos do despacho de id. nº 25070418365800000000004452204 e da certidão de id. nº 25070600000900000000004452206. 8. Aplicam-se à hipótese as disposições do CDC, haja vista o disposto no enunciado nº 247 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, entretanto, este não pressupõe, por si só, a invalidação genérica de todas as cláusulas contratuais ou da própria dívida cobrada das contratantes. 9. Quanto ao mérito, alegou a apelante excesso de execução incompatível com o equilíbrio, eis que a cobrança das taxas de juros foi superior à média do Banco Central, tornando-se excessivamente onerosas, além da imposição de encargos não pactuados. Observa-se, entretanto, que o embargante não discriminou o valor tido como incontroverso, em nítido desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva, insculpido no comando do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. 10. No que tange à abusividade dos encargos cobrados, melhor sorte não obteve o apelante, pois, de fato, limitou-se, também, a deduzir alegações genéricas, sem declinar quais os índices e valores que entende devidos, para a cobrança dos encargos moratórios do contrato. 11. Por seu turno, a instituição financeira ora apelada - autora do pleito monitório - foi diligente em demonstrar, à saciedade, a pertinência de sua pretensão recuperatória dos créditos mutuados, com documentação suficiente para evidenciar a existência do débito pendente e nunca liquidado, inclusive sua quantificação e evolução, em razão da aplicação dos juros e da correção monetária pactuados. 12. Deve ser ressaltado, ainda, que, consoante bem destacado pelo Juízo a quo, foi levado em conta o parecer da contadoria. 13. Apelação improvida. 14. Improvido o recurso, majora-se a condenação em honorários advocatícios em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015.
