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Acórdão · 08/12/2025

TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO COMUM. SAÚDE.

Recurso
08145308620244058300
Tribunal
TRF5
Relator
Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO COMUM. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. UNIÃO E ESTADO DE PERNAMBUCO. RITUXIMABE. LINFOMA NÃO HODGKIN DE CÉLULAS MARGINAIS. TEMA 106 DO STJ. TEMAS 6 E 1234 DO STF. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO DA CONITEC. EFICÁCIA COMPROVADA. REGISTRO NA ANVISA. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS A SER REALIZADA ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I — CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União Federal em face de sentença que, ratificando a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, julgou procedente o pedido, determinando aos réus (a União e o Estado de Pernambuco) que forneçam à parte autora o medicamento Rituximabe 650mg por ciclo, observados os termos da prescrição médica constante dos autos. 2. Em seu recurso, a União argumenta, preliminarmente, que a sentença deve ser anulada, por não ter sido realizada perícia médica judicial. No mérito, aduz, em síntese, a não comprovação da imprescindibilidade do uso do medicamento pleiteado, bem como defende a ausência de comprovação de ineficácia da política pública, já que existem alternativas no Sistema Único de Saúde. 3. Além disso, alega que, no caso concreto, a Nota Técnica do NatJus é inconsistente, pois não atestou, de forma conclusiva, qual o diagnóstico da parte autora. Assim, requer seja reformada a sentença, com julgamento de improcedência do pedido. 4. Subsidiariamente, a União requer, no caso de ser mantida a condenação, determine-se que a compra do medicamento seja realizada pelo preço mínimo indicado pela CMED, com aplicação do PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo) na alíquota zero, bem como sejam fixados os honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. 5. Recebido o feito neste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o Relator, na decisão de 10.02.2025, converteu o julgamento em diligência, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que se realizasse perícia médica judicial com médico especialista, especialmente para que se manifestasse quanto ao quadro clínico da parte autora e da imprescindibilidade do uso do Rituximabe no presente caso. Assim, realizada a mencionada perícia médica, o feito retornou ao TRF da 5ª Região. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há três questões em discussão: (i) definir se o fornecimento do medicamento Rituximabe pelo Poder Público é juridicamente exigível, à luz das normas do SUS e dos critérios estabelecidos pela jurisprudência do STF e do STJ; (ii) estabelecer como deve ser realizado fornecimento, conforme as regras de repartição de competências no SUS e (iii) definir se os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade. III — RAZÕES DE DECIDIR 7. Acerca das questões ora postas, cumpre mencionar que, como adiantado acima, a perícia judicial foi realizada. Assim, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de perícia. 8. Ressalte-se que a Lei nº 8.080/90 dispõe sobre o SUS, seus princípios e diretrizes para o funcionamento dos serviços de saúde pública. Seu art. 7º estabelece a integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema. O dispositivo também estabelece a igualdade da assistência, que deverá ser prestada sem preconceito ou privilégios de qualquer espécie. 9. São dois os sentidos dados à integralidade: a) a cobertura deve ser a mais ampla possível, obedecidos alguns limites, sobretudo os técnicos; b) as ações e os serviços de saúde devem ser tomadas como um todo, harmônico e contínuo, simultaneamente articulados e integrados em todos os aspectos (individual e coletivo; preventivo, curativo, local, regional e nacional) e níveis de complexidade do SUS (PEREIRA DE ARAÚJO, Cynthia, et al. Judicialização da Saúde. 2 ed. Belo Horizonte: Editora Dialética, 2020, p. 34). Esta característica está vinculada à unidade do sistema, em especial, quanto ao planejamento. A concretização do direito, em todo o caso, deve ser adequada à realidade dos programas de ação governamental em saúde, seus objetivos, metas e, invariavelmente, dotação orçamentária, sob pena de inviabilização dessa garantia constitucional. A integralidade da assistência à saúde consiste na não fragmentação das políticas, e não na obrigação do Estado de oferecer todo e qualquer medicamento. A interpretação do direito à saúde como direito a qualquer prestação estatal - ainda que envolva o padrão-ouro de medicamentos mundiais com custos ilimitados - compromete o caráter universal do SUS e a equidade do sistema. Afinal, há uma impossibilidade fática de se dar todos os melhores tratamentos do planeta à população inteira. Em sua concepção adequada, a integralidade não pressupõe o acolhimento de todas as expectativas individuais, mas a obrigação do poder público instituir políticas públicas progressivas para dar maior cobertura, melhor atendimento e incorporação de procedimentos, tecnologias e medicamentos (SHULZE, Clenio; GEBRAN NETO, João Pedro. Direito à Saúde: análise à luz da judicialização. Verbo Jurídico. Porto Alegre, 2015, p. 128). 10. O direito à saúde, assim, não é o direito de obter o que estiver descrito em qualquer prescrição médica. Dizê-lo é ignorar outros princípios regedores do direito à saúde e relegar a integralidade, a universalidade e a equidade a segundo plano. O direito previsto no ordenamento jurídico, é importante lembrar, baseia-se em evidências, o que contraria a interpretação de que corresponderia ao direito de receber seja lá o que estiver afirmado em prescrição da lavra de médico. Afastada, também, por isso, a inquestionabilidade do laudo médico. O art. 371 do Código de Processo Civil é aplicável às demandas de saúde. Dispõe ele que "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Como ensina a médica Maria Inez Gadelha, o magistrado que pressupõe sempre o acerto da prescrição médica, independentemente de outros elementos que a subsidiem, outorga ao médico o poder de decidir antes do ajuizamento da ação (GADELHA. Maria Inez. O papel dos médicos na judicialização da saúde. Revista CEJ, Brasília, Ano XVIII, n. 62, p. 65-70, jan/abril 2014). 11. O Pleno do STF, no julgamento do Pedido de Suspensão de Tutela Antecipada nº 175, após ampla instrução processual - inclusive com realização de audiência pública na qual foram ouvidos inúmeros profissionais da área de saúde -, fez referências a diversas situações e indicou os caminhos a serem seguidos pelos órgãos do Poder Judiciário, nos seguintes termos: "(a) Como regra, o SUS não pode ser judicialmente obrigado ao fornecimento de medicamento sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), conforme previsto no art. 12 da Lei Federal n. 6.360/1976, pois o referido registro é "condição necessária para atestar a segurança e o benefício do produto" e "uma garantia à saúde pública"; (b) Se o SUS oferece alternativa de tratamento, esta apenas pode ser desprestigiada em favor da pretensão autoral se "comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente"; (c) O Poder Público não pode ser judicialmente obrigado a oferecer tratamento puramente experimental, sem comprovação científica de sua eficácia, ainda que em caso de inexistência de alternativa no SUS; (d) Quanto aos novos tratamentos - reconhecidos, mas ainda não incorporados pelo SUS - é preciso que "se tenha cuidado redobrado na apreciação da matéria" e que "haja instrução processual, com ampla produção de provas, o que poderá configurar-se um obstáculo à concessão de medida cautelar". 12. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, tratou, em setembro de 2018, dos requisitos necessários para o suprimento judicial da obrigação estatal de fornecimento daqueles medicamentos não incluídos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME da Política Nacional de Assistência Farmacêutica. O REsp 1.657.156/RJ, representativo da discussão, teve o provimento negado, sob o fundamento de que o recorrente não teria cumprido com os requisitos necessários para a excepcionalização da ação governamental, com a fixação da seguinte tese: "Tema Repetitivo nº 106 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência". 13. A discussão também foi objeto no STF do Tema de Repercussão Geral nº 6, no qual se discutiu o "Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo". A Corte Suprema, por maioria, negou provimento ao RE 566.471/RN, representativo da controvérsia. A decisão, datada de março de 2020, consignou que o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos de alto custo solicitados judicialmente, quando não forem previstos pelo Programa de Medicamentos de Dispensação em Caráter Excepcional do SUS, atualmente integrado ao RENAME dentro do seu componente especializado de assistência farmacêutica e que tem por escopo a ampliação do acesso à medicação destinada aos tratamentos de maior complexidade. A vertente vencedora entendeu que a vedação pode ser excepcionalizada quando comprovada a extrema necessidade do medicamento e a incapacidade financeira do paciente e de sua família para a aquisição. O voto do Ministro Alexandre de Moraes fixou a tese de que o suprimento judicial - inclusive na análise da tutela de urgência - também exige a certificação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias - CONITEC, órgão vinculado ao sistema de saúde, tanto da inexistência de indeferimento da incorporação do medicamento pleiteado, quanto da inexistência de substituto terapêutico integrado à política nacional de assistência financeira, sem o qual o Estado não poderia ser compelido a fornecer a medicação. Os outros votos proferidos também estabeleceram condicionantes à entrega do medicamento. 14. Quanto ao suprimento judicial do fornecimento de medicamentos, esse deve ser tratado considerando-se o direito individual, o lastro probatório dos autos e a higidez, inclusive financeira, do sistema de saúde como um todo, garantindo-se, com isso, a continuidade do acesso às ações e serviços de saúde que favorecem a coletividade. Necessário, assim, que seja examinado, caso a caso, se existem elementos que justifiquem a imposição ao Poder Público do custeio de tratamento, técnica ou medicamento diversos daqueles já disponibilizados pelo SUS, mormente em se considerando que, em relação a estes, existem estudos técnicos prévios que analisam a eficácia do tratamento, a sua comparação com outros já incorporados pelo sistema, os custos de aquisição e a viabilidade de sua incorporação ao sistema público de saúde. 15. Quando do julgamento do Tema 1234, o STF promoveu, expressamente, a superação do Tema 793 quanto ao fornecimento de medicamentos. Assim, incabível a alegação do Estado de aplicação do Tema 793 ao presente feito. 16. No caso em deslinde, o magistrado singular julgou procedente o pedido de fornecimento ao autor do fármaco Rituximabe, na dosagem prescrita pelo médico assistente, em razão de o requerente ter sido diagnosticado com neoplasia hematológica linfoma de zona marginal (Linfoma Não Hodgkin de Células Marginais - CID 10 C85.9), em estágio avançado. 17. O presente caso se enquadra na situação de excepcionalidade mencionada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas 6 e 1234. Obedece, ainda, às condições fixadas pelo Pleno do STF, no julgamento do Pedido de Suspensão de Tutela Antecipada nº 175 e aos requisitos do Tema Repetitivo nº 106, do STJ. 18. Ressalte-se que, segundo as prescrições da médica particular, o tratamento seria, inicialmente, por 06 (seis) ciclos de terapia, com reavaliações periódicas. Assim, quanto à competência para o julgamento da demanda, estamos diante de pretensão de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, com registro na ANVISA, ajuizada em 12.08.2024. 19. Houve, ainda, a modulação dos efeitos do julgado do referido Tema 1234 que, no entanto, ficaram adstritos à competência para o julgamento. Os membros do STF decidiram que a referida tese somente seria aplicada aos processos ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico - 19.09.2024 - afastando sua incidência sobre aqueles que, tal qual o caso concreto, já estavam em tramitação até o referido marco. Os termos da modulação também foram expressos em afastar a possibilidade de suscitação de conflito negativo de jurisprudência a respeito dos processos anteriores a esse marco. 20. Assim, mesmo que se considere que o valor indicado valor anual do tratamento não ultrapassa o patamar de 210 (duzentos e dez) salários mínimos, tal fato não afasta, no caso concreto, a competência da Justiça Federal, em razão da data do ajuizamento da demanda. 21. A medicação pleiteada, Rituximabe, é aprovada pela Anvisa e é indicada para o tratamento de pacientes com o mesmo problema de saúde do autor, qual seja, Linfoma Não Hodgkin de Células Marginais. 22. No presente feito, foi juntada Nota Técnica do Natjus (id.: 4481357), elaborada especificamente para o caso concreto, em que se concluiu favoravelmente ao pedido do autor, mencionando-se que há respaldo para o uso e fornecimento, com urgência, da medicação Rituximabe no caso em tela. 23. Além disso, após determinação do Relator, foi realizada perícia médica judicial (id.: 4481512), restando informado que o autor fez uso dos medicamentos fornecidos regularmente pelo SUS (como o iclofosfamida, dexametasona, doxorrubicina, vincristina e prednisona), mas não teve eficácia no tratamento. Foi dito, ainda, que: "7. O medicamento pleiteado é comprovadamente eficaz para a patologia da parte autora? Sim. A adição de rituximabe à terapia citotóxica aumenta significativamente a resposta global (RG) (60% com CHOP versus 91% com R-CHOP, p=0,0188) e a profundidade de reposta, com maior controle da doença (aumento do tempo até falha do tratamento de 22 meses com CHOP para 63 meses com R-CHOP, p=0,0241) (Leukemia 23:153,2009). E, ainda: "8. O medicamento solicitado é, de fato, essencial para o caso da parte autora ou trata se, apenas, de uma opção terapêutica do médico que a acompanha? Em um estudo multicêntrico de fase II envolvendo 72 pacientes com idade mediana de 69 anos e com doença avançada, a combinação de quimioterapia com rituximabe, apresentou resposta global de 83%, sendo 7% de resposta completa e 67% de resposta parcial. A sobrevida livre de progressão em 2 anos foi de 67%. Em atualização desse estudo após seguimento mediano de 7 anos, os regimes baseados em rituximabe tiveram altas taxas de resposta (82%). A sobrevida global mediana foi de 95 meses (IC de 95%: 87-103) e a sobrevida global em 8 anos de 47% (100% para risco baixo, 55% para intermediário e 27% para alto no International Scoring System) (Blood 126:1392, 2015).". 24. Restou demonstrado, portanto, que o autor/apelado já se submetera a diversas medicações, na tentativa de obter controle e melhora em sua condição, sem obter êxito, e que não há opção terapêutica, em tal situação, disponível pelo SUS. A imprescindibilidade do medicamento, portanto, está configurada. 25. Verifica-se, outrossim, que, conforme declarado pelo NatJus, a CONITEC não apreciou a incorporação do medicamento para o problema de saúde enfrentado pelo autor. Desta forma, a ausência de análise também se configura como hipótese judicial de análise do fornecimento da medicação. 26. A hipossuficiência da parte autora, por sua vez, também se evidencia na análise da documentação trazida aos autos, em que se demonstra que ele está formalmente desempregado. 27. Os elementos de prova lograram demonstrar a presença cumulativa das condições fixadas para o fornecimento do medicamento - registro na ANVISA, imprescindibilidade do tratamento e hipossuficiência econômica - em caráter de urgência, de modo que não há impedimento para a sua disponibilização no presente caso. Neste sentido são os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em processo sobre o medicamento ora pleiteado e para o tratamento de problema de saúde análogo ao ora mencionado: TRF5, APELREEX nº 0808791-53.2024.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, j. 15.07.2025 e TRF5, AC nº 0820062-75.2023.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 04.11.2025. 28. Vê-se, portanto, que foram preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo STF no Tema 6 para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, quais sejam: (i) comprovada a negativa administrativa de fornecimento do medicamento; (ii) ausência de avaliação pela CONITEC, o que configura uma das hipóteses autorizadoras da intervenção judicial; (iii) demonstrada a impossibilidade de substituição pelo tratamento disponível no SUS, já que, como dito, o autor fez uso de outros medicamentos e não teve êxito no tratamento; (iv) comprovação de eficácia por meio de evidências científicas de alto nível, conforme estudos citados em quadro resumo no laudo pericial; (v) imprescindibilidade clínica confirmada por laudo médico fundamentado e ratificada pela perícia judicial e pelo NatJus; (vi) incapacidade financeira evidente pela condição de hipossuficiência do paciente e pelo elevado custo do medicamento. É o caso, portanto, de manutenção da sentença, no que concerne ao fornecimento da medicação. 29. Considerando-se que a ação foi ajuizada contra a União e o Estado de Pernambuco, a repartição de competências entre eles no que diz respeito à disponibilização do tratamento com Rituximabe deverá ser realizada administrativamente e observar, naquilo que for admissível e cabível, as regras do SUS para a autorização de procedimentos de alta complexidade. 30. Sendo assim, com relação aos pedidos subsidiários da União, vale dizer que, atinente ao pedido de respeito ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), sua observância na compra do medicamento constitui providência de exclusiva competência da Administração Pública, a quem compete comprar e entregar o fármaco à parte autora, sendo-lhe facultado, a qualquer momento, que adquira a medicação com base no PMVG e forneça à demandante, de modo que tal relevante instrumento não pode ser óbice ao fornecimento do tratamento, conforme jurisprudência da 6ª Turma (TRF5, AC nº 0804929-54.2022.4.05.8000, 6ª Turma, Relator Des. Federal Leonardo Resende Martins, j. 07.02.2023 e TRF5, APELREEX nº 0816620-56.2022.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal André Luís Maia Tobias Granja (Convocado), 6ª Turma, j. 25.03.2025). 31. Cabe à União o custeio integral do fornecimento do fármaco pleiteado, devendo o eventual ressarcimento ao Estado-membro, em caso de redirecionamento da medida, ser realizado via repasses Fundo a Fundo, e não nos autos do processo judicial. Desta forma, conforme acertadamente mencionado na sentença, o ressarcimento do Estado junto à União deverá se dar pela via administrativa, no âmbito do próprio SUS, onde cumpre ser liquidada a obrigação. Nesta linha, já decidiu a 6ª Turma: TRF5, Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0805177-56.2025.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 10.06.2025. 32. Quanto ao pleito de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, ressalte-se que, tratando-se fornecimento de medicamento, nesse momento, não se pode ter como parâmetro para o valor da condenação apenas aquele apontado na inicial como valor da causa, uma vez que não se pode saber, por ocasião do ajuizamento da ação, qual, de fato, será a quantidade necessária da medicação que o paciente necessitará até o final de seu tratamento, pedido que pode ser renovado na presente ação. Assim, entende-se que em hipóteses como a dos autos, o valor é inestimável, admitindo-se a fixação dos honorários advocatícios por equidade, como acertadamente feito na sentença. Precedentes da 6ª Turma: TRF5, AC nº 0801388-14.2021.4.05.8302, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 25.07.2023; TRF5, AC nº 0802496-85.2024.4.05.8201, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 27.05.2025; TRF5, APELREEX nº 0810992-86.2022.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 25.02.2025 e TRF5, AC nº 0801700-19.2023.4.05.8302, Relator: Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Convocado), 6ª Turma, j. 08.04.2025. 33. Ainda sobre a questão, o STJ, ao apreciar o Tema 1313, firmou a seguinte tese: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.". IV — DISPOSITIVO E TESE 34. Recurso parcialmente provido, apenas para fixar a condenação da União e do Estado de Pernambuco ao pagamento de honorários advocatícios por equidade, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 85, § 8º do CPC e rateado igualmente pelos réus. 35. Considerando-se o provimento parcial do apelo, e aderindo-se aos termos do que restou decidido pelo STJ no Tema 1059, deixa-se de condenar a apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais. Teses de julgamento: 1. O fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS pode ser determinado judicialmente quando comprovada a imprescindibilidade do tratamento, a ineficácia das alternativas disponíveis no SUS e a hipossuficiência do paciente. 2. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos no SUS é solidária entre os entes federados, cabendo a repartição administrativa da obrigação conforme as normas do sistema. 3. No caso concreto, a ausência de análise da CONITEC não afasta, por si só, a possibilidade de fornecimento judicial quando preenchidos os requisitos fixados pela jurisprudência do STF e do STJ. 4. A fixação de honorários advocatícios em demandas de saúde deve observar critérios de equidade quando o valor da causa for inestimável, conforme o Tema 1313 do STJ. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei nº 8.080/1990, arts. 7º e 19-U; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 6 e 1234; STF, STA nº 175; STJ, Tema 106 e 1313; TRF5, AC nº 0804929-54.2022.4.05.8000, 6ª Turma, Relator Des. Federal Leonardo Resende Martins, j. 07.02.2023; TRF5, APELREEX nº 0816620-56.2022.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal André Luís Maia Tobias Granja (Convocado), 6ª Turma, j. 25.03.2025; TRF5, AC nº 0801388-14.2021.4.05.8302, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 25.07.2023; TRF5, AC nº 0802496-85.2024.4.05.8201, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 27.05.2025; TRF5, APELREEX nº 0810992-86.2022.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 25.02.2025; TRF5, AC nº 0801700-19.2023.4.05.8302, Relator: Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Convocado), 6ª Turma, j. 08.04.2025; TRF5, APELREEX nº 0808791-53.2024.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, j. 15.07.2025 e TRF5, AC nº 0820062-75.2023.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 04.11.2025. GJCL