JUIZADO ESPECIAL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANO MATERIAL E DANO MORAL.
- Recurso
- 00059633620254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Paulo Roberto De Oliveira Lima
Resumo do acórdão
Conflito de competência entre vara federal comum e Juizado Especial Federal em ação de indenização por vícios construtivos. O valor da causa (abaixo de 60 salários mínimos) e a perícia necessária não apresentam complexidade que justifique afastar a competência do JEF, mostrando-se insuficiente a alegação baseada em resolução administrativa. Competência reconhecida ao Juizado Especial Federal.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANO MATERIAL E DANO MORAL. VALOR ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. PERÍCIA A SER FEITA SEM COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DO JEF. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Paraíba - Subseção Judiciária de Campina Grande (vara federal comum) e o Juízo da 9ª Vara do Juizado Especial Federal da Paraíba - Subseção Judiciária de Campina Grande (JEF) em sede de ação ordinária manejada por AURENICE OLIVEIRA DE ALMEIDA contra a Caixa Econômica Federal - CEF e o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, com o fito de obter indenização por danos materiais e morais em razão de vícios de construção em imóvel. A alegação de que a perícia necessária para apuração dos vícios construtivos revestir-se-ia de complexidade não encontra respaldo na jurisprudência consolidada deste Regional. O Pleno desta Corte já assentou, em precedente específico sobre vícios de construção em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, que a perícia necessária para esclarecer se as deteriorações ocorridas no imóvel popular se deram em razão de vícios de construção não requer conhecimentos especiais além dos que já detém um engenheiro civil, não sendo revestida de complexidade. Consignou-se, ademais, que a realização de prova técnica não é inconciliável com o rito célere e simples dos juizados especiais, encontrando, inclusive, previsão no art. 12 da Lei nº 10.259/2001 (Conflito de Competência Cível 0805315-28.2022.4.05.0000, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Pleno, julgamento em 22/06/2022). De resto, a Resolução CJF nº 956/2025, publicada em 06/06/2025, dispõe sobre o fluxo processual e a padronização dos quesitos para realização de prova pericial em ações judiciais que discutem vícios de construção em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1, mormente em face de casos de litigiosidade abusiva, mas não altera, "ipso facto", nem poderia, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais nos casos de que se cuida. Ao declinar da competência com fundamento exclusivo na Resolução CJF nº 956/2025, o juízo suscitado afastou-se da jurisprudência consolidada deste Tribunal e da competência estabelecida em lei, que não pode ser alterada por ato normativo infralegal. Competência do Juízo suscitado (9ª Vara do Juizado Especial Federal da Paraíba - Subseção Judiciária de Campina Grande). rnsmw
