EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRAZO PARA OUTROS RECURSOS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE.
- Recurso
- 08105380420254058100
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. EXTINÇÃO ANTECIPADA DO BENEFÍCIO FISCAL POR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025. LIMITAÇÃO TEMPORAL VINCULADA A TETO DE GASTO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO ONEROSA. INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CTN E DA SÚMULA 544 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que denegou a ordem pleiteada, consistente no reconhecimento do direito da impetrante, ora recorrente, à manutenção dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148/2021, sob o fundamento de que o referido programa teria sido encerrado por ato da Receita Federal do Brasil, em razão do atingimento do limite de renúncia fiscal previsto em lei. 2. Em seus embargos, a SK Produções LTDA alega a existência de omissão no julgado, defendendo que a isenção concedida pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) possui natureza onerosa devido ao cumprimento de requisitos específicos -- como a inscrição no CADASTUR, a comprovação de atividade anterior à Lei nº 14.148/2021 e a impossibilidade de opção pelo SIMPLES Nacional --, o que configuraria direito adquirido à fruição do benefício, nos termos do art. 178 do CTN e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Além disso, aponta omissão quanto à necessária observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, III, "b" e "c", da CF), defendendo que o restabelecimento de alíquotas antes zeradas não pode ter efeitos imediatos, sob pena de violar a segurança jurídica e a não surpresa do contribuinte. Assim, busca o saneamento desses pontos ou, ao menos, o prequestionamento explícito das matérias para fins de recurso. 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC 2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). 4. O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, CPC 2015. 5. Neste contexto, os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 6. Cumpre rememorar que o manejo dos embargos declaratórios, com o fito explícito (pedido de aplicação de efeitos infringentes) de reforma do aresto é sempre excepcional, sob pena de transformar esse remédio jurídico em autêntico recurso, o que não é. Isto, pois, a função dos embargos de declaração é meramente integrativa. Não há possibilidade de nova discussão da demanda, muito menos de reforma do que já foi decidido, inclusive, quando dissecados todos os argumentos levantados pelas partes. 7. Os embargos de declaração não se prestam para reanálise de pedidos já decididos, principalmente quando se trata de julgamento firmado por este Colegiado, à unanimidade, com todos os fundamentos jurídicos devidamente apontados e esclarecidos. 8. Em que pesem os argumentos expendidos pela parte embargante, a discussão levantada não é possível, em sede de embargos de declaração, porquanto assim restou decidido: EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. EXTINÇÃO ANTECIPADA DO BENEFÍCIO FISCAL POR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025. LIMITAÇÃO TEMPORAL VINCULADA A TETO DE GASTO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO ONEROSA. INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CTN E DA SÚMULA 544 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela SK Produções LTDA, que denegou a ordem pleiteada, consistente no reconhecimento do direito da impetrante, ora recorrente, à manutenção dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148/2021, sob o fundamento de que o referido programa teria sido encerrado por ato da Receita Federal do Brasil, em razão do atingimento do limite de renúncia fiscal previsto em lei. 2. Em suas razões recursais, a empresa argumenta que a isenção possui natureza onerosa, pois foi concedida por prazo determinado (60 meses até 2027) e mediante condições específicas (não opção pelo Simples Nacional e atuação em setor prejudicado pela pandemia), sendo, portanto, irrevogável nos termos do artigo 178 do CTN e da Súmula 544 do STF, gerando direito adquirido. Sustenta que o teto de renúncia fiscal de R$ 15 bilhões instituído pela Lei 14.859/2024 não pode ser aplicado retroativamente a beneficiários anteriores à sua vigência e, subsidiariamente, que o relatório da Receita Federal que fundamentou a extinção do programa incluiu indevidamente valores de processos judiciais sem trânsito em julgado, além de não demonstrar efetivamente o atingimento do limite. Por fim, alega que a revogação imediata viola os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, pois o restabelecimento da cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS equivale a uma majoração tributária que deveria observar os prazos constitucionais mínimos. 3. O ponto fundamental a ser analisado consiste em determinar se a vantagem tributária do PERSE, que estabelece alíquotas zeradas pelo período de 60 meses, caracteriza-se como benefício oneroso, circunstância que obstaria sua extinção prematura, conforme disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional e na Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal. 4. A 7ª Turma do TRF5, em sua composição ampliada, na Sessão do dia 07.10.2025, adotou o entendimento de que não é cabível a aplicação do princípio da anterioridade em casos como o do presente processo, ressalvado o entendimento do ora Relator. Entendeu-se que não se cogita violação aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa ao se estabelecer efeitos imediatos ao ato administrativo que revogou a alíquota zero antes estabelecida a determinada atividade exercida pela empresa, por não se confundir o aludido restabelecimento de alíquota com instituição ou aumento de tributo. (Processos: 0808096-47.2025.4.05.8300, 0806092-37.2025.4.05.8300 - Relator Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas e Processo: 0800744-36.2024.4.05.8312 Relator Des Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho) 5. A despeito de a jurisprudência das Cortes Superiores (STF e STJ) assimilar, em certas hipóteses, a alíquota zero à isenção tributária para fins de incidência do art. 178 do CTN, essa assimilação demanda a coexistência dos elementos de temporalidade definida e onerosidade. Relativamente ao PERSE, o incentivo preenche o critério temporal determinado (60 meses); contudo, a simples imposição de que a empresa integre específico segmento econômico e detenha registro no CADASTUR não caracteriza, isoladamente, requisito oneroso na acepção pretendida pelo art. 178 do CTN, dado que não acarreta aporte financeiro suplementar ou restrição substancial à operação empresarial. 6. De fato, o mencionado incentivo não estabeleceu para seus beneficiários condicionantes que representassem encargo específico ou cerceamento à autonomia empresarial, como ocorreria em situações envolvendo obrigações de criação de postos de trabalho, ampliação de investimentos, adoção de métodos produtivos específicos ou tabelamento de preços de mercadorias e serviços. 7. Como consequência lógica da Súmula 544 do STF, que estabelece que "isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas", depreende-se que as isenções desprovidas de onerosidade são passíveis de revogação, a despeito do período de vigência originalmente fixado. Assim sendo, caracterizando-se o benefício do PERSE como não oneroso, mostra-se juridicamente viável sua extinção por motivações atinentes à política fiscal. 8. Outrossim, não se verifica ofensa aos princípios da confiança legítima, segurança jurídica e boa-fé objetiva com o encerramento antecipado do programa. Tal afirmação fundamenta-se no fato de que desde maio de 2024, momento da publicação da Lei nº 14.859/2024, os contribuintes possuíam ciência inequívoca da possibilidade de extinção do benefício ao ser alcançado o teto fiscal estabelecido, conforme se extrai da nova redação atribuída ao art. 4º-A da Lei 14.148/2021, que dispõe: Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. 9. A norma legal estabeleceu um prazo determinado ("termo") para o fim do programa - um acontecimento futuro e inevitável -, diferentemente de uma "condição" - situação que pode ou não se concretizar. Assim, os contribuintes tinham certeza de que o benefício seria encerrado, restando apenas a indefinição quanto ao momento exato em que isso aconteceria. 10. Nesse contexto, a divulgação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 não representou uma mudança inesperada nas regras que justificasse - como forma de proteção ao contribuinte - a aplicação do princípio da anterioridade tributária a contar daquela publicação. 11. Por outro lado, a promulgação da Lei nº 14.859/2024, em 22 de maio de 2024, já havia definido o momento relevante para iniciar a contagem dos períodos de anterioridade, situação que elimina a suposta violação à Constituição. 12. Além disso, a Receita Federal do Brasil divulgou periodicamente relatórios minuciosos sobre os valores já utilizados, assegurando total transparência e possibilidade de previsão quanto ao andamento do programa, oferecendo aos contribuintes dados atualizados sobre a iminência do esgotamento dos recursos destinados à iniciativa. 13. Precedentes desta 7ª Turma: PROCESSO 08044778020254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 20/5/2025; PROCESSO 08065701620254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 27/5/2025. 14. Apelação desprovida. 9. Observa-se, assim, que as alegações aduzidas nos presentes embargos não foram opostas com a intenção de sanar algum vício no acórdão, mas sim, tentativa de reexame em substância da matéria já julgada. 10. Desta forma, não se admitem embargos declaratórios com a finalidade de emprestar efeitos modificativos ao julgado quando neste inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material e a parte embargante se limita a demonstrar seu inconformismo com o que foi decidido. Destarte, se o acórdão não está eivado de vício ou de algum aspecto sobre o qual o juízo deveria ter se pronunciado obrigatoriamente, os embargos não podem ser providos, cabendo à parte embargante, na hipótese, interpor os adequados recursos especial e extraordinário, para viabilizar a análise meritória aqui trazida, com eventual modificação do julgado já firmado por essa Turma julgadora. 11. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 12. Embargos de declaração desprovidos. [03]
